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O direito grego e o direito romano não tinham o afeto ou o nascimento como aspecto fundamental de formação familiar. Para eles havia algo mais importante para a sua formação: a religião do fogo sagrado e dos ancestrais, como observa COULANGES (2005, p. 31). A família era conceituada como o grupo de pessoas que se encontrava sob o poder do ascendente comum vivo mais antigo, desde os descendentes não emancipados, esposas e até mesmo adotados que possuíssem o mesmo culto aos mortos. Logo, a sua constituição não se baseava no vínculo existente do mesmo tronco familiar comum, mas sim da continuação da religião do fogo sagrado, podendo reunir sob o manto do poder de um pater pessoas que não possuíam qualquer vínculo de consaguinidade, mas que tivessem sido admitidas na família após aprovação por seu chefe. O direito do pater, originariamente, remetia à noção de fas, o direito sagrado, que difere de jus, atar, ligar. Esta segunda acepção foi que prevaleceu no direito romano e que se constituiu como uma herança jurídica, sob nova roupagem conceitual, para o direito moderno. COULANGES (2005, p. 31) notou que, para muitos historiadores do direito romano, o poder exercido do marido sobre a mulher e dos pais sobre os filhos era fundamental para a formação da família, ultrapassando o poder da religião. Este autor afirma ainda que: A religião fez com que a família formasse um único corpo nesta vida e na do além. A família antiga é, desta forma, mais uma associação religiosa do que uma associação natural. (...) Sem dúvida, não foi a religião que criou a família, mas, seguramente foi a religião que lhe deu as regras, daí resultando receber a família antiga uma constituição muito diferente da que teria tido se os sentimentos naturais dos homens tivessem sido os seus únicos causadores.

A família reunia então sob sua tutela aspectos de unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional, afinal, o pater famílias, função atribuível apenas aos homens, ditava as leis, administrava o patrimônio pertencente à família e estabelecia as regras da religião doméstica passadas por seus ancestrais falecidos. As mulheres não possuíam poder suficiente para comandar uma família. De início, as mulheres faziam parte dos atos religiosos do pai e por vezes, quando contraiam o matrimônio, passavam a fazer parte dos atos religiosos do marido, abandonando a religião paterna. Ou seja, a mulher dependia da religião paterna ou, após o casamento, do marido, visto a submissão aos homens pela prevalência da força da figura masculina. Conforme o tipo de casamento que fosse celebrado, como aponta ROLIM (2008, p. 179) poderia gerar dois


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