Clipping geral e espec 16092013

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27 CONT... estado de minas - MG - ON LINE - 16.09.2013

ra com valores acima de R$ 1 mil, causando uma dor de cabeça enorme na hora de pedir a contestação dos valores. “Todos os meses é a mesma coisa. Eles afirmam que vão mandar com valores corretos e depois alegam que houve um problema no sistema. Se eu fosse uma pessoa desenformada, pagaria os valores sem contestar, achando que estava certo”, comenta. Depois de procurar a operadora e contestar os valores, o problema persistiu e Kênia decidiu procurar o Procon, na tentativa de colocar fim ao aborrecimento. “Não aguento mais ter que ligar na empresa todo mês. Garantiram que a partir de agora as contas vão chegar com valor correto”, lembra. Além da cobrança abusiva, Kênia reclama que depois de contestar os valores e ter que esperar pelas faturas com valores corretos, a operadora cobrava multas por atraso de pagamento. “Além de eu ter que entrar em contato por um erro deles, ainda tinha que pagar juros, o que não é correto”. JUROS

Vieira alerta que em casos como o da nutricionista, não é permitida a cobrança de juros por parte da operadora enquanto a fatura estiver em contestação, segundo regra estabelecida pela Anatel. “A partir do momento em que a empresa tem os valores corretos, ela deve estipular uma nova data de vencimento, evitando a multa por atraso de pagamento”, completa. (FM) O que diz o código Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com

especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)


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