Anais: VI simpósio do núcleo de filosofia kantiana contemporânea e III colóquio teorias da justiça -

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EDMUND BURKE E A QUESTÃO DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS Rogério Moreira Orrutea Filho Introdução Hannah Arendt, ao comentar em Origens do Totalitarismo o projeto da Liga das Nações, consistente na proteção de minorias e apátridas a partir de órgãos e leis internacionais que deveriam definir e conservar direitos humanos, concluiu que o mesmo terminou em fracasso, conduzindo-nos à “confirmação irônica, amarga e tardia dos famosos argumentos com que Edmund Burke se opôs à Declaração dos Direitos do Homem feita pela Revolução Francesa” (ARENDT, 2012, p. 407), pois “o mundo não viu nada de sagrado na abstrata nudez de ser unicamente humano” (ARENDT, 2012, p.408). Com isso, Arendt quis dizer que, de fato, cada indivíduo só é capaz de exercer direitos na medida em que é parte de um Estado nacional. Portanto, apenas enquanto nacional de algum país, o ser humano de fato recebe proteção jurídica. A mera condição de ser uma pessoa humana, em sua “abstrata nudez”, não concede garantia suficiente de que alguém será de fato protegido por uma ordem jurídica. Assim, a conclusão de Arendt foi a de que é impossível efetivar direitos, exceto no contexto de um autêntico estado nacional – sim, autêntico, vale dizer: construído na base de uma longa gênese histórica, e não como pretendeu a Liga das Nações, que buscou reconstruir tais Estados, por assim dizer, “de cima para baixo”, mediante legislações elaboradas por um órgão internacional centralizado. E aqui tem-se uma outra “confirmação” dos “famosos argumentos” de Edmund Burke, aparentemente não


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