O Índio Brasileiro

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diálogo com múltiplos órgãos de governo, foi sendo possível diversificar também as relações e o exercício de novas políticas públicas destinadas às comunidades indígenas, com diferentes orientações políticas, metodológicas e socioculturais. Foi o caso do Ministério do Meio Ambiente que, a partir da realização da Conferência Mundial sobre Meio Ambiente no Rio de Janeiro em 1992, patrocinou a construção e a implementação de projetos pioneiros para os povos indígenas da Amazônia com ampla participação e co-responsabilidade destes, rompendo de vez a hegemonia da prática tutelar da política indigenista brasileira. Desde então, não é mais possível pensar no Brasil programas para os povos indígenas sem a sua participação e o controle social mínimo. Porém, o fato marcante desse período foi a superação teórico-jurídica do princípio da tutela dos povos indígenas por parte do Estado brasileiro (entendida como incapacidade indígena) e o reconhecimento da diversidade cultural e da organização política dos índios. Digo teórico porque até hoje esta mudança na Letra da Lei não foi implementada na prática. A FUNAI, por exemplo, continua atuando a partir da orientação da tutela e do não-reconhecimento das organizações indígenas como interlocutoras diretas e legítimas dos povos indígenas. Outro exemplo pode ser o fato de que algumas políticas públicas destinadas aos povos indígenas, principalmente no âmbito da FUNAI, continuam insistindo na formulação e na execução das tomadas de decisões com pouca ou nenhuma participação indígena e sem qualquer envolvimento compartilhado de responsabilidade. Daí, a permanente crítica dos índios ao órgão. Ao mesmo tempo, ocorre um processo de retração do Estado na gestão da questão indígena, caracterizado principalmente pelo esvaziamento político-orçamentário da administração tutelar no órgão responsável, a FUNAI, ocasionando um indigenismo oficial mal-adaptado. A má adaptação e a má atualização da política indigenista resultam em paradoxos profundos na relação do Estado com os povos indígenas, na medida em que vários instrumentos jurídicos, políticos e administrativos não foram regulamentados, sendo o Estatuto das Sociedades 74


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