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Prestação de serviços via eletrónica - Enquadramento a partir de 1 de julho - Bruno Martins
Prestações de serviços via eletrónica - enquadramento a partir de 1 de julho
distância intracomunitárias de bens, às transmissões de bens num EM efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na UE, mas não no EM de consumo; - Regime especial aplicável a serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia; e - Regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados. Com estas alterações deixará o MOSS de existir, sendo este substituído pelo OSS (One Stop Shop), o que, no caso, não trará qualquer novidade adicional, exceto o novo modelo da declaração que deverá ser entregue, onde serão relevadas as prestações de serviços efetuadas discriminadamente por cada Estado-membro. Aguarda-se, todavia, a publicação por parte da AT de informação relativa aos procedimentos a adotar no âmbito do OSS, bem como o modelo oficial desta nova declaração de IVA. Até lá, para as operações que venham a ser realizadas com adquirentes não sujeitos passivos de outros Estados-membros, como referido, poderá o sujeito passivo optar pelo registo no atual “MOSS”.
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Prestações de serviços via eletrónica – adquirentes localizados num país terceiro De acordo com uma informação prestada no site da AT, sobre alguns conceitos aduaneiros, é-nos esclarecido que: «O EORI (Economic Operator Registration and Identification) é um número de identificação, único no território aduaneiro da União Europeia, atribuído por uma autoridade aduaneira de um Esta-
Bruno Martins Licenciado em Contabilidade e Administração
Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto (…) foram efetuadas alterações ao Código do IVA e ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, mas também foi estabelecida legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico (comummente chamado como o “pacote IVA do comércio eletrónico”).
do-membro a um operador económico ou a outra pessoa com vista ao seu registo para fins aduaneiros. Este número destina-se a ser utilizado em todas as transações e atividades abrangidas pela legislação aduaneira nas quais a identificação do operador económico seja requerida, independentemente do Estado-membro onde este tenha sido registado». Assim sendo, o número EORI é um registo cuja utilização se encontra limitada a operações para efeitos aduaneiros, uma vez que, no caso concreto, estamos perante prestações de serviços e não perante transmissões de bens, somos de opinião de que este não terá qualquer relevância nas operações efetuadas pelo sujeito passivo. O conceito de «utilização e exploração efetivas» encontra-se explanado no número 14 do artigo 6.º do CIVA, que refere que: «Para efeitos da alínea d) do n.º 12, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma rede local sem fios e locais similares». Em suma: - A abrangência do novo OSS será maior do que a do atual MOSS, passando este a incluir quaisquer prestações de serviços efetuadas por via eletrónica por prestadores estabelecidos na UE a consumidores finais domiciliados da União Europeia; e - Relativamente a sujeitos passivos de Estados terceiros, as alterações às regras do comércio eletrónico abrangem apenas os serviços B2C (a consumidores finais) prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na UE, ou seja, o OSS é alargado ao prestador – e não ao consumidor – estabelecido nesses Estados terceiros.