Acordao legado 92283

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Discriminação Transporte do asfalto diluído CM-30

TC 002.395/2011-8

Sobrepreço (R$) 12.832,75

148. Cumpre a esta Secretaria Especializada informar que o indício de sobrepreço em relação ao serviço de ‘dreno longit.prof. p/corte em solo - DPS 08 AC/BC’ no Contrato 35/2008-09 encontrase em análise no âmbito do processo TC 028.677/2009-6. E que a Concorrência 499/2010-09 encontra-se concluída, porém o objeto não foi adjudicado, pois a SR-Dnit/PR aguarda a decisão desta Corte de Contas acerca da continuidade ou não do certame, não sendo necessária a oitiva da vencedora do certame nesse momento. 149. Ressalte-se que a alegação de que parte do sobrepreço equivalente a R$ 7.651.309,49 seria decorrente da utilização do custo de brita produzida e da consideração de distância do transporte do cimento aquém da necessária não se sustenta. Conforme visto na análise, mesmo após se acatar a adoção da DMT de projeto para o transporte do cimento a granel e de se utilizar o custo da brita comercial nos cálculos dos preços de referência dos serviços, o sobrepreço em relação à proposta declarada vencedora no certame se manteve relevante (R$ 10.591.840,93). 150. Por fim, avalia-se que os pressupostos necessários à adoção da medida acautelatória inicialmente proposta permanecem. 151. Frente aos sobrepreços apresentados acima, alguns inclusive reconhecidos pela Autarquia (conforme relação a seguir), entende-se que resta configurada a fumaça do bom direito. Discriminação Sobrepreço (R$) Tirante protendido p/ cortina aço ST 85/105 Ø=32mm 1.984.305,62 Barreira de segurança dupla 814.493,64 Micro estaca Ø=250mm 446.432,16 Execução de estaca tipo raiz de diâmetro=310mm escavadas em rocha 234.094,08 Aaquisição de cimento asfáltico CAP-50/70 c/polímero 388.405,66 Eexecução de furos em concreto D=16mm C<=10cm fixação de conec. tipo vergalhões de CA-50 Ø=12,5mm 1.545.028,94 Dreno longit.prof. p/corte em solo - DPS 08 AC/BC 1.247,80

152. Os indícios de irregularidade infringem os art. 6º, inciso IX e X; art. 7º, § 4º; art. 40, §2º, inciso II, todos da lei nº 8.666/93; art. 127 da lei nº 12.309/2010 (LDO de 2011). 153. O periculum in mora está caracterizado, tendo em vista que, caso seja levado a termo o processo licitatório e, consequentemente, a assinatura do contrato, pode-se incorrer na escolha que não seja a mais vantajosa para a Administração Pública, com significativo potencial de dano ao erário decorrente de falhas de projeto e preços excessivos devido a quantitativos inadequados, com potencial dano de R$ 10.591.840,93 (março de 2010) em relação à proposta vencedora do certame. O perigo da demora inverso encontra-se mitigado, em face de não haver adjudicação, e de a obra em questão tratar de licitação complementar à primeira etapa, ainda não concluída. 154. Conforme solicitado em Despacho do Ministro Relator, examina-se a possibilidade de aproveitamento do certame, depois de corrigidos os preços unitário apontados com sobrepreço. ‘[...] há que se examinar a possibilidade de, uma vez confirmadas as irregularidades, corrigir os valores dos itens em que se constatou sobrepreço, aproveitando-se o certame realizado.’ (fl. 3 da peça 84). 155. Prosseguir com o certame, no qual foi apontado sobrepreço, não estaria de acordo com a Lei, situação na qual a anulação do processo licitatório mostra-se mais indicada. 156. Porém, considerando que a licitação encontra-se em fase de conclusão, restando adjudicar e firmar contrato; o objeto do Edital 499/2010-09 trata da continuação das obras de implantação do Contorno Norte de Maringá, e que a primeira etapa está quase concluída (93,7% executado); e a revogação desse Edital poderá implicar em atraso na conclusão da etapa complementar das obras 17


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