Lava jato

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MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA

Ogama e Viviane Shiman Ogama (fl .45 da representação, evneto 1). Foram ainda colacionadas mensagens eletrônicas do efetivo envolvimento de Helio Ogama na gestão da Econorte, inclusive na negociação de aditivos com o DER/PR com supressão de obras (evento 1, anexo230 a anexo232), e no levantamento de informações sobre a investigação do MPF (evento 1, anexo229).

Trata-se, portanto, de investigado com atuação ativa no esquema de desvio de recursos provenientes da concessionária de pedágios. Isso, no entender do juízo, “pode configurar peculato, conforme art. 327 do CP, ou o estelionato se as despesas fictícias foram invocadas para justificar preços de tarifas de pedágio ou utilizadas em prestações de contas junto à Administração Pública”. Contra o representado, há robustas evidências de que tenha posição de mando nos desvios ocorridos no âmbito da concessionária ECONORTE, inclusive por ter assinado contrato com operador financeiro e por ter negociado junto ao DER/PR os aditivos e ajustes contratuais que beneficiaram indevidamente a ECONORTE. O MPF apresentou rol completo dos fundamentos para sua prisão preventiva no evento 1. A partir do cumprimento do mandado de prisão temporária, de busca e apreensão e do depoimento do investigado HÉLIO OGAMA, sugiram novos fatos para se agregar aos fundamentos já explicitados no evento 1. De início, cabe salientar que ao investigado foi oportunizado o depoimento a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos objeto da investigação. Contudo, o investigado optou por permanecer em silêncio, mesmo sendo fácil a HÉLIO OGAMA esclarecer os fatos caso não tivesse participação nos ilícitos investigados. Além disso, na busca e apreensão realizada em seu endereço residencial (Rua Belo Horizonte, 1399, apto. 1401, Centro, Londrina/PR) foram apreendidos (ANEXOS 29, 63 e 64): •

Proposta de prestação de serviços emitida pelo escritório DURAN, ADVOGADOS ASSOCIADOS, endereçada à ECONORTE e nominalmente a HELIO OGAMA e Daniel Victorino, de 20 de maio de 2014 e e-mails de Ivan Carratu, relacionadas ao assunto “due diligence”.

E-mail impresso com documento anexo da CIOFFI E CARRATU SOCIEDADE DE ADVOGADOS referente ao pagamento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) em favor desta pessoa jurídica;

Recibos de reembolso de despesas referente a honorários: 1) no 1030/2012, no valor líquido de R$ 71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais) pago pela ECONORTE a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA, em 12 de maio de 2012; 2) no 1058/2012, no valor líquido de R$ 39.100,00 (trinta e nove mil e cem reais) pago pela ECONORTE a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA, em 12 de julho de 2012; 3) no 1066/2012, no valor líquido de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) pago pela ECONORTE a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA, em 01 de agosto de 2012; 4) no 1077/2012, no valor líquido de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) pago pela ECONORTE a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA, em 03 de setembro de 2012.

Recibos de Honorários Advocatícios: 1) no 1029/2012, no valor líquido de R$ 246.825,50, datado de 02 de maio de 2012; 2) no 1065/2012, no valor líquido de R$ 47.863,50, datado de 01 de agosto de 2012; 3) no 1076/2012, no valor líquido de R$ 126.697,50, datado de 03 de setembro de 2012.

E-mail impresso datado de 03 de julho de 2012, enviado por Hugo Ono a Hermes B 22 de 39


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