Revista Digital ESAPERGS nº 2 - Abril de 2014

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Curiosamente, há um precedente do TJRS que reconhece a sucessão empresarial em um caso em que houve contrato de locação de imóvel e também contrato de locação do maquinário da empresa sucedida. Neste caso a responsabilidade por sucessão foi configurada porque, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, “[o]ra, se atuar no mesmo local, sem outros vínculos, não basta para caracterizar a sucessão, imperioso admitir com MARCO AURÉLIO GRECO que ‘o mesmo local, mesmas instalações e mesmo objeto, bem como o mesmo local aliado à clientela e aos empregados configuram a hipótese legal’.”24 Deve ser destacado, contudo, que esta posição é isolada. Pelo exposto, fica claro que não basta, para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, indícios de aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio, como ocorreria nos casos em que o novo inquilino dá continuidade à atividade empresarial; ou quando reste demonstrado que uma empresa encerrou as atividades e, concomitantemente, outra assumiu o ponto comercial. O Tribunal exige uma prova mais forte, exige o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial de que fala o art. 1.144 do Código Civil. Ocorre que este contrato é raramente celebrado entre pequenos e médios empresários, dificultando o reconhecimento da sucessão empresarial. 3.3. Casos em que foi reconhecida a sucessão empresarial Dentre os 14 acórdãos em que o TJRS reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial sem que houvesse elementos de transferência fraudulenta da propriedade, há caso em que o Estado logrou provar, de forma contundente, a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial. Em outros casos, trouxe meros elementos indiciários, e o Tribunal entendeu que estes seriam suficientes ao reconhecimento da sucessão, facultando-se à empresa responsabilizada provar que não sucedeu à pessoa jurídica dissolvida. Tratando-se de matéria de prova, esses casos demandam uma análise mais atenta, conforme segue. O processo 7003868444525 traz o caso perfeito de transferência de estabelecimento empresarial: a própria sucessora trouxe aos autos o documento de aquisição do estabelecimento, motivo pelo qual a sucessão empresarial foi reconhecida. Em outro caso semelhante, a sucessora assumiu, perante a Receita Estadual, a responsabilidade tributária. Tentou desconstituir esta assunção de dívida através de ação ordinária, que foi julgada improcedente26. Nesses dois casos a sucessão foi reconhecida porque não havia margem para se afastar dos ditames do art. 133 do CTN. Já no processo nº 7003517709627 a sucessão empresarial foi reconhecida porque o Estado apresentou as notas fiscais através das quais a sucessora comprou móveis e utensílios da sucedida. Ou seja, o Estado conseguiu atender aos rígidos parâmetros de prova exigidos pelo Tribunal de Justiça.

24 TJRS, Apelação Cível nº 70014103790, 22ª Câmara Cível, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 29/04/2010. 25 TJRS, 21ª Câmara Cível, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 11/05/2011. 26 TJRS, Apelação Cível Nº 70026778217, 2ª Câmara Cível, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/05/2010. 27 TJRS, 22ª Câmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 09/11/2011.

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