256 | REVISTA JURÍDICA DA AMPPE
embora externamente a atribuição se revele como um ato de poder, internamente haverá sempre o dever perseguir o interesse público conforme as metas, os direitos e os princípios estabelecidos na Constituição.
3 A legislação infraconstitucional e o
tratamento do tema
Além do art. 129, incisos VI e VIII, da Magna Carta, a legislação ordinária também buscou regulamentar o poder-dever discricionário do Ministério Público. O art. 26, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.625, de 12.02.1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados Federados) trata da requisição ministerial nas seguintes hipóteses: 1.
para a instrução de inquérito civil, outras medidas e/ou procedimentos administrativos: a.
requisição de condução coercitiva, com o apoio da Polícia Civil ou Militar, para prova testemunhal ou esclarecimentos, em caso de não comparecimento injustificado;
b.
requisição de informações, exames periciais e documentos a autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;