Manual de Gestão Pública Municipal - meio ambiente

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Meio Ambiente

M a n u a i s d e G e s t ã o P ú bl i c a Municipal

ICMS ecológico – Lei 18 030 de 12/01/2009 O ICMS é um tributo classificado como imposto. De acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O artigo 16 do CTN prediz que imposto, por sua vez, é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. De acordo com o inciso II, do artigo 155, da CF/88, a competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação(...), é dos estados e do Distrito Federal, sendo certo que, no caso do ICMS, o exercício da competência tributária é necessário e não facultativo. Existem inúmeros artigos científicos e textos que de forma sintética explicam o que vem a ser exatamente o ICMS. O texto abaixo reproduzido, disponível na página da Nature Conservancy, é capaz de exprimir de forma didática e sucinta o que vem a ser o ICMS ecológico: Cada estado da Federação tem competência legal, atribuída pela Constituição Federal, e deve instituir o ICMS em seus respectivos territórios. Esse é o motivo da eventual diferença de valores, por exemplo, no preço dos combustíveis quando viajamos para outro estado. Além das questões de mercado (frete, por exemplo), a diferença pode ocorrer em virtude de uma alíquota diferente no ICMS nesse ou naquele estado. De todo modo, importante compreendermos que o fato gerador¹ para a incidência do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços ocorre na menor porção territorial da divisão federativa do estado, ou seja, nos municípios. Dessa forma, tudo quanto foi arrecadado pelo estado deu-se em virtude de transações realizadas nos municípios. O raciocínio é óbvio e fundamental para compreendermos como se forma o bolo da arrecadação do ICMS pelo estado e como parte desse bolo será repartido entre os municípios, que, afinal, contribuíram para o total arrecadado.

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