Desembargadores mantêm faixas azuis em Manaus

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury Autos nº 0637585-27.2015.8.04.0001. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Relator: Desembargador Aristóteles Lima Thury. Classe: Apelação Cível. Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: 63.ª Promotoria de Justiça - Urbanismo. Promotor de Justiça: Dr. Paulo Stélio Sabbá Guimarães (146MP/AM). Apelados: O Município de Manaus, Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU. Advogado(a): Dr(a). Denis Rosas de Araújo (3510/AM), Juliano Luis Cerqueira Mendes (3940/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (4818/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (2324/AM), Michelle Christine Milério Pinto Alfaia (3796/AM) e Rosely da Costa Tribuzy (3440/AM). Procuradora de Justiça: Dra. Antonina Maria de Castro do Couto Valle. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE FAIXA AZUL DE CORREDORES EXCLUSIVOS E SEMI-EXCLUSIVOS PARA CIRCULAÇÃO DE COLETIVOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. LESÃO A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE SATISFAÇÃO COMPLETA DA EFICÁCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA. PLANO DE MOBILIDADE URBANA E PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE MANAUS. INSTRUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS. DECISÃO QUE VISOU A MELHORIA DA MOBILIDADE URBANA. -Não se admite a intromissão do Poder Judiciário nas decisões de políticas públicas de mobilidade urbana, cabendo à Administração Pública optar pela conduta que ofereça melhores condições para o atendimento do interesse público. -A interferência do Poder Judiciário nos atos de políticas públicas é de caráter excepcional, exigindo-se a demonstração cabal de ofensa aos direitos e garantias individuais ou inadimplência de serviços estatais. -No caso, a decisão de implantação de faixa azul de corredores exclusivos e semi-exclusivos para circulação de coletivos é de cunho administrativo discricionário, posto sua natureza de ato político, cuja análise se limite à legalidade do ato. -O Município de Manaus e SMTU apresentaram o Plano de Mobilidade Urbana e o Programa de Aperfeiçoamento do Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Manaus, atendendo, deste modo, ao comando do §4º, do artigo 24, da Lei 12.587/2012. -RECURSO NÃO PROVIDO.

Apelação Cível:0637585-27.2015.8.04.0001 - Página 1 de 14 ________________________________________ End. Av. Andre Araújo, s/n Aleixo. CEP 69.000-000 Fone/Fax : (92) 2129-6635


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