Acao civil publica dano social e coletivo residencial viver melhor

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1ª DEFENSORIA PÚBLICA ESPECIALIZADA

EM

ATENDIMENTO

DE

INTERESSES COLETIVOS

fls. 859-860). O Laudo, como sói claro de sua leitura, destaca que, das 8.895 (oito mil, oitocentos e noventa e cinco) unidades habitacionais, mais de 1.000 (mil) apresentam condições de risco à moradia, tanto por insalubridade, como por insegurança, classificando as moradias como sendo de ​alto risco​, por conta dos “danos causados à saúde e segurança das pessoas e impacto de desempenho tecnicamente comprometido para a finalidade de utilização a que se destina, sendo necessária intervenção imediata para sanar as irregularidades apontadas no laudo de inspeção” (item 5 - conclusão, Laudo). Contudo, a título de informação, se observa pelo “Informativo para Ocupação do Imóvel” fornecido pelo Estado do Amazonas, que os problemas de vazamentos sofridos pelos moradores não seriam surpresa, pois a própria baixa qualidade dos materiais empregados nas obras se encontra destacada nos cuidados que os moradores devem ter na limpeza de seus apartamentos (Doc. 43, fls. 861-939): “A limpeza deve ser feita usando panos umedecidos. Não use mangueiras e baldes de água para que não haja infiltração no seu imóvel e nos vizinhos”.

6.3. DA AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS URBANOS De acordo com que aponta José dos Santos Carvalho Filho, “​equipamentos urbanos são as obras e os bens públicos destinados a proporcionar aos habitantes e usuários da cidade melhores condições para a consumação da vida em comunidade”38 . Portanto, levando-se especialmente em conta o fato dos Residenciais estarem localizados no extremo norte de Manaus, literalmente na altura da barreira policial da Rodovia AM-010, ter-se-ia de, previamente à ocupação com moradores, se ter construído e instalado os necessários equipamentos urbanos e serviços públicos. Tal, se dá por imperativo do Estatuto das Cidades: Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: ... V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

Decerto que, por imperativo do art. 6º da Constituição Federal, tal nem ​ ARVALHO FILHO, José dos Santos. Comentários ao Estatuto das Cidades. 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. C 36. 38

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