Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 14 de maio de 2018
Edição nº 1823, Pag. 15
OBJETO: PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 489/2018 – CGL, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO HOSPITALAR, PARA ATENDER FUNCIONÁRIOS, PACIENTES E ACOMPANHANTES DO MENCIONADO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR RELATOR: CONSELHEIRO MÁRIO JOSÉ DE MORAES COSTA FILHO
A Representação é instrumento que visa apuração de possíveis irregularidades ou má gestão na Administração Pública, conforme se depreende da leitura do art. 288, da Resolução n. 04/2002-TCE/AM, in verbis:
Resolução n. 04/2002-TCE/AM
DESPACHO
Art. 288. O Tribunal receberá de qualquer Tratam os presentes autos de Representação,
pessoa, Órgão ou Entidade, pública ou
com Pedido de Medida Cautelar, apresentada pela empresa Maria do
privada, representação em que se afirme ou
Livramento Lima da Cunha – ME contra a Comissão Geral de Licitações –
se requeira a apuração de ilegalidade ou de
CGL e o Hospital e Pronto Socorro da Criança – ZONA LESTE, na qual requer
má gestão pública. (Grifos acrescidos)
o deferimento, liminarmente, a fim de determinar a suspensão do Pregão Como
Eletrônico n. 489/2018 - CGL, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica
é
possível
constatar
através
do
especializada na prestação de serviços de fornecimento de alimentação e
mencionado dispositivo, qualquer pessoa pode apresentar Representação
nutrição hospitalar, para atender funcionários, pacientes e acompanhantes do
junto ao Tribunal de Contas. Assim, verifica-se que a Senhora Maria do
mencionado estabelecimento hospitalar.
Livramento Lima da Cunha, Representante da empresa Maria do Livramento
O Excelentíssimo Conselheiro-Presidente em
Lima da Cunha - ME, possui legitimidade para ingressar com o presente feito.
exercício, Dr. Érico Xavier Desterro e Silva, manifestou-se por meio de Despacho (fls. 123/124), tomando conhecimento da presente Representação, ordenando a publicação do Despacho que tomou conhecimento do fato, e, por fim, a distribuição do presente processo a este Relator, a fim de que proferisse decisão acerca da concessão da Medida Cautelar. Pois bem. Da análise inicial realizada, a primeira constatação que tenho a fazer é que os autos foram tramitados a este Gabinete apenas em 10/05/2018 às 15:45 conforme informações apresentadas pelo SPEDE, enquanto a data prevista para o início da sessão do certame era 10/05/2018 às 09:15, conforme se verifica às fls. 33 do feito. Ademais,
constata-se
que
o
objeto
do
procedimento licitatório em questão muito se assemelha ao objeto do Pregão Eletrônico n. 446/2018, que já foi o escopo de uma Representação nesta Corte de Contas, com pedido de medida cautelar, analisado preliminarmente pelo Gabinete da Excelentíssima Senhora Conselheira Presidente, Dra. Yara Lins, que entendeu prudente pela concessão parcial da medida cautelar requerida, originando o Processo n. 1304/2018 que ainda se encontra em curso neste Tribunal de Contas. Ao analisar o Instrumento Convocatório exposto nestes autos, bem como as disposições legais expostas pela representante, constato que há inconsistências na licitação ora questionada, motivo pela qual passo a realizar a primeira manifestação deste Gabinete no processo em epígrafe, elaborando o presente Despacho Monocrático com as seguintes ponderações.
Desta forma, tendo em vista que a inicial já foi aceita pelo Presidente desta Egrégia Corte de Contas, entendo que deve ser dado prosseguimento a estes autos. Ultrapassada a breve análise da legitimidade ativa, é importante tratar acerca da competência do Tribunal de Contas para apreciar e deferir Medida Cautelar. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre referida competência. O Excelentíssimo Senhor Ministro Celso de Mello, no Mandado de Segurança nº 26.547 MC/DF, de 23.05.2007, reconheceu tal competência, como se pode observar na Ementa a seguir transcrita: “TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER
GERAL
LEGITIMIDADE.
DE
CAUTELA.
DOUTRINA
DOS
PODERES IMPLÍCITOS. PRECEDENTE (STF). Consequente possibilidade de o Tribunal de Contas expedir provimentos cautelares, mesmo sem audiência da parte contrária, desde que mediante decisão fundamentada. Deliberação do TCU, que, ao deferir a medida cautelar, justificou, extensamente,
a
outorga
desse
provimento de urgência. Preocupação da Corte de Contas em atender, com tal
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