MAL ME QUER BEM ME QUERO guia de boas práticas para compreender e intervir em caso de violência e/ou discriminação Cofinanciado por:Promovido por:
guia de boas práticas para compreender e intervir em caso de violência e/ou discriminação -
MAL ME QUER BEM ME QUERO
BEM ME QUER 4G AMATO LUSITANO
ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
TÍTULO
PROJETO Bem Me Quer 4G
Telefone: 272 325 126 E-mail: instagram.com/amato_lusitano_adfacebook.com/amatolusitanoWebsite:geral@amatolusitano-ad.ptwww.amatolusitano-ad.pt
PROMOVIDO POR: Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género
COFINANCIADO POR: PO ISE | Programa Operacional Inclusão Social e Emprego
ENTIDADE EXECUTORA Amato Lusitano - Associação de Desenvolvimento
Mal me Quer, Bem me Quero: Guia de Boas Práticas para Compreender e Intervir em caso de Violência e/ou Discriminação
Amato Lusitano - Associação de Desenvolvimento Rua da Fonte Nova, Nº 1 Quinta da Fonte Nova, R/C 6000 - 167 Castelo Branco
PREFÁCIO
A Amato Lusitano – Associação de Desenvolvimento (ALAD), é uma associação privada sem fins lucrativos, que iniciou a sua atividade em 1998, com a premissa de prestar respostas integradas das necessidades identificadas em grupos em situação de vulner abilidade, no concelho de Castelo Branco, promovendo a sua inclusão social, igualdade de oportunidades e de género e não discriminação, através de três áreas de atuação:
O Bem Me Quer 4G, projeto da ALAD, consiste na construção e implementação de estratégias inovadoras para a promoção, prevenção e sensibilização da comunidade para questões relativas a direitos humanos e não discriminação. Contempla o desen volvimento de 4 atividades ao longo da sua execução, sendo que umas delas é a realização de ações de informação/formação para crianças e jovens em idade escolar, com o objetivo de educar para a não violência.
O presente guia surge no âmbito do projeto Bem Me Quer 4G, tendo sido delineada uma atividade com o objetivo de criar um recurso técnico/pedagógico que facilite a identifi cação e sinalização de situações de violência, discriminação, combate à utilização de linguagem de ódio em contexto escolar.
● Capacitação da Comunidade e das Instituições
A existência de um documento que possa transmitir e divulgar informação útil de uma forma prática, através de consulta simples e fácil, é uma mais valia para os/as jovens, no sentido em que possam ser conhecedores/as e possíveis transmissores/as dessa mesma informação. A consciencialização, a sensibilização e o despertar para determinados assuntos poderá contribuir para uma sociedade onde jovens informados/as possam deter competências e ferramentas para benefício pessoal ou para benefício da comuni dade em que estão inseridos/as.
● Empreendedorismo e Inovação Social
Este projeto é um complemento fundamental ao trabalho já realizado pela Estrutura de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica de Castelo Branco (EAVVD), no sentido de potenciar a transformação de comportamentos nocivos e violentos em comporta mentos sociais e relacionais saudáveis, de forma a diminuir a problemática da violência doméstica em geral.
Bem Me Quer 4G
Amato Lusitano - Associação de Desenvolvimento
● Intervenção Comunitária e Social
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27 ÍNDICE
2.4. Violência económica
4. Boas práticas para a identificação e sinalização da violência em contexto escolar
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2. Tipos de Violência
CAPÍTULO DISCRIMINAÇÃOII E COMBATE À UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM DE ÓDIO
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2.2. Intimidação, coação e ameaça
3.
1. Definição de conceitos
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E VIOLÊNCIA NO NAMORO
2.1. Violência emocional e psicológica
3. Enquadramento legal
5. Entidades a recorrer para informações ou apoio/denúncia em situações de violência doméstica e/ou violência no namoro
2.2. Discriminação religiosa
2.3. Violência física
5.
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6.
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4.
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2.1. Discriminação racial/étnica e cultural
1. Definição de conceitos
2.3. Discriminação de género ou orientação sexual Igualdade e não discriminação Enquadramento legal Boas práticas para a identificação e sinalização de situações de discriminação e de discurso de ódio em contexto escolar Entidades a recorrer para informações ou apoio/denúncia em situações de discriminação e combate à utilização de linguagem de ódio pág. pág. pág. pág. 10 pág. 10 pág. 10 pág. 11 pág. 11 pág. pág. pág. pág. pág. pág. pág. pág. pág. pág. pag.
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2.5. Violência sexual
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VIOLÊNCIACAPÍTULOINTRODUÇÃOIDOMÉSTICA
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2. Tipos de discriminação
INTRODUÇÃO
O fenómeno da violência e discriminação é uma realidade que tem vindo a ter uma visibilidade social cada vez maior e a assumir proporções inquietantes. Constitui uma preocupação, dadas as consequências negativas destes comportamentos para o desenvolvimento e para a saúde mental dos/as jovens e adultos/as envolvidos/as, assim como para o ambiente geral das instituições que frequentam. A sociedade em geral depara-se frequentemente, com jovens que apresentam sinais de falta de cuidado e de afeto, fortes reações emocionais, marcas físicas, traumas psicológicos, do mais leve ao mais alto grau, que podem ser resultado da violência, por ação ou por omissão, pratica da no seio familiar, mas também da violência operada em contexto escolar/universitário. Nesse enquadramento, são questionados os limites da nossa responsabilidade enquanto indivíduos, sobretudo ao nível do que fazer, quem procurar e a quem encaminhar. É importante conhecer o que é a violência e discriminação e saber reconhecer os sinais de sofrimento físico, sexual e emocional, bem como as situações de risco, nas suas várias formas, a fim de intervir com competência. Só assim se pode compreender o que é a violência, discriminação e linguagem de ódio, para intervir adequadamente com os/as Éjovens.essencial avaliar as estratégias de intervenção adequadas ao fenómeno da violência e discriminação, com o objetivo de criar estratégias de sensibilização, de motivação e de informação relativamente a esta problemática.
Pretende-se que este guia seja um elemento informativo com conteúdo sintético e de consulta rápida, no sentido de identificar os vários tipos de violência, discriminação e combate à utilização de linguagem de ódio, bem como informar dos vários recursos e serviços existentes, e onde recorrer para pedir mais informações ou apoio.
Nelson Mandela In Prefácio do Relatório Mundial sobre Violência e Saúde (OMS, 2002)
Esperamos que este guia se revele útil para todos/as os/as jovens, no sentido de um melhor conhecimento, sensibilização e compreensão de soluções/alternativas em prol de uma mais eficaz luta contra a violência e um melhor conhecimento de apoios para as vítimas deste crime e que também possa promover uma maior compreensão destes/as jovens na identificação e sinalização dos diferentes tipos de discriminação.
Os guias de boas práticas são documentos que pretendem definir um conjunto de conhecimentos básicos, linhas orientadoras e ferramentas para que seja possível compreender e intervir em situação de violência e/ou discriminação.
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“A violência pode ser evitada. As culturas violentas podem ser mudadas. Os governos, as comunidades e os indivíduos podem fazer a diferença.”
CAPÍTULO DOMÉSTICAVIOLÊNCIA1 E VIOLÊNCIA NO NAMORO
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Violência Doméstica e Violência no Namoro
A intervenção em casos de violência no namoro, deve passar por uma escuta ativa, transmitindo confiança e tendo consciência que é difícil romper o silêncio. É muito importante que a vítima perceba que está a viver uma relação amorosa violenta, que a
nas relações de intimidade não ocorre só entre pessoas casadas, ou entre parceiros/as que vivem ou viveram juntos/as. Pode ter início no namoro entre jovens e tem lugar quando, numa relação amorosa, um/a exerce poder e controlo sobre o/a outro/a, de forma violenta, com o objetivo de obter o que deseja. Esta violência expres sa-se através de atos físicos, verbais e emocionais que ameaçam o bem-estar da vítima e de forma alguma deve ser minimizada, pois é um alerta de risco que tende a agravar-se na frequência e intensidade e aumenta a probabilidade de violência conjugal. Muitas vezes nas relações de namoro os/as jovens acreditam que as crises de ciúme e o sentimento de posse e controlo do/a namorado/a significam que ele/a o/a ama e que são responsáveis pelos problemas da relação, uma estratégia comum utiliza da pelo/a agressor/a como justificação para a prática de atos violentos.
É no artigo 152.º do Código Penal que é feita a caracterização do crime de violência doméstica no nosso país, que assume a natureza de crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente da queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o ministério público promova o Aprocesso.violência
Pratica o crime de violência doméstica quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos, uma ou várias vezes, sobre o/a cônjuge ou ex-cônjuge, em união de facto ou ex-união de facto, namorado/a ou ex-namorado/a ou progenitor/a de descendente comum em 1.º grau, quer haja ou não coabitação. Também pratica o crime de violência doméstica quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos, uma ou várias vezes, sobre pessoa particu larmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, desde que com ela coabite.
A violência doméstica abarca comportamentos adotados num relacionamento, por uma das partes, sobretudo para controlar a outra. Constatamos que ao longo dos tempos crianças, jovens, mulheres, homens e idosos/as, têm sido alvo das mais diversas formas de violência na família. As vítimas podem ser ricas ou pobres, de qualquer idade, sexo, religião, cultura, grupo étnico, orientação sexual, formação ou estado civil. Todos nós podemos ser vítimas de violência doméstica.
1. Definição de Conceitos
2. Tipos de Violência
violência é um crime punível por lei e que tem direito a viver sem violência e a ser respeit ado/a pelo/a namorado/a. Deve também ter consciência que não é responsável pela violência, mas vítima dela e que não deve arriscar a sua vida. O fim da relação, por vezes, não significa o fim da violência, considerando os casos em que o/a ex-namora do/a não aceita essa decisão, continuando a perseguir e a tentar controlar o/a outro/a.
2.1. Violência Emocional e Psicológica
Neste sentido, é importante ter em consideração algumas medidas de segurança, tais como:Mudar o número de telefone/telemóvel/email; Procurar caminhos alternativos para os locais que habitualmente frequenta e procu rar não andar sozinho/a; Falar da situação com pessoas de confiança que possam apoiar em situações de emergência;Manterum diário sobre as situações de violência que ocorreram; Gravar no telemóvel os contactos necessários em caso de emergência (112, polícia local, pessoa de confiança).
Qualquerwww.cidadania.dge.mec.pt/igualdade-de-genero/prevencao-da-violencia-com-base-no-genero/violencia-no-namorocomportamentodo/acompanheiro/aquevisafazero/aoutro/asentir
medo ou sentir-se inútil. Usualmente inclui comportamentos como: ameaçar os/as filhos/as; magoar os animais de estimação; humilhar o/a outro/a na presença de amigos/as, familiares ou em público, entre outros comportamentos.
www.escolasaudavelmente.pt/alunos/adolescentes/amor/violencia-no-namorowww.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/servico-de-informacao-as-vitimas-de-violencia-domestica/www.gnr.pt/Cons_VilolenciaDomestica.aspxwww.apav.pt/apav_v3/index.php/pt/folhas-informativas www.apavparajovens.pt/pt/go/o-que-e1
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FONTE:
Tal como na violência doméstica, fruto das estratégias de manipulação promovidas pelo/a agressor/a e das consequências psicológicas da violência em si, muitas vítimas só têm consciência da situação de violência que vivem quando esta já se estabeleceu na relação, de forma regular e grave, exigindo capacidades para romper com a situação que as vítimas, usualmente, não possuem de momento.
Consiste em desrespeitar, desprezar, depreciar, criticar, difamar, insultar ou humilhar a vítima, em público ou em privado, por palavras e/ou comportamentos; criticar negati vamente todos os seus comportamentos, sejam características de personalidade ou atributos físicos; gritar de forma a amedrontar a vítima; destruir bens pessoais; perse guir, ameaçar, coagir e intimidar; ameaçar ou maltratar familiares e amigos/as da vítima; ameaçar matar-se; controlar a vida social com o objetivo de isolar a vítima; entre outras estratégias e comportamentos.
No caso de crianças e jovens, pode envolver também expectativas irreais ou exigências de rendimentos escolares, intelectuais, desportivos ou a atuação negativa sobre a criança e/ou jovem, induzindo-os/as a uma autoimagem negativa e a um fraco desem penho, ou estimulando na criança e/ou jovem um padrão de comportamento destrutivo.
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Qualquer comportamento que intente controlar o dinheiro do/a companheiro/a sem que este/a o deseje. Alguns destes comportamentos podem ser: controlar o ordenado do/a outro/a; recusar dar dinheiro ao/à outro/a ou forçá-lo/a a justificar qualquer gasto; ameaçar retirar o apoio financeiro como forma de controlo.
Quando não se reconhece o valor da criança/jovem, quando se impede a criança/jovem de ter amigos/as, quando se praticam agressões verbais contra a criança/jovem, quando não se estimula o crescimento intelectual da criança/jovem, está a cometer-se um ato de violência psicológica, o qual pode trazer graves danos ao seu desenvolvimen to psicológico, físico, sexual e social.
2.3. Violência Física
Qualquer comportamento que visa intimidar ou atemorizar o/a outro/a, bem como controlar a vida social do/a companheiro/a. Por exemplo: seguir o/a companheiro/a para o seu local de trabalho ou quando este/a sai sozinho/a; controlar constantemente os movimentos do/a outro/a, quer esteja ou não em casa, impedir que este/a visite familiares ou amigos/as; cortar o telefone ou controlar as chamadas e mensagens e as contas telefónicas; trancar o/a outro/a em casa; entre outros comportamentos.
Qualquer forma de violência física que um/a agressor/a inflige ao/à companheiro/a. Consiste no uso da força física com o objetivo intencional de provocar dano físico, deixando ou não marcas evidentes. Abrange comportamentos que podem ir de formas menos severas de violência física, até formas de extrema severidade (das quais resultam lesões graves, incapacidade permanente ou até mesmo a morte da vítima), tais como empurrar, queimar, puxar o cabelo, dar bofetadas, murros, pontapés, apertar os braços com força, apertar o pescoço, bater com a cabeça da vítima na parede ou outras superfícies, dar cabeçadas, etc.
2.4. Violência Económica
2.2. Intimidação, Coação e Ameaça
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
FONTE: www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx
2.5. Violência Sexual
Qualquer comportamento em que o/a companheiro/a força o/a outro/a a protagonizar atos sexuais que não deseja. Alguns exemplos: pressionar ou forçar o/a companheiro/a para ter relações sexuais quando este/a não quer; pressionar, forçar ou tentar que o/a companheiro/a mantenha relações sexuais desprotegidas; forçar o/a outro/a a ter relações com outras pessoas.
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
FONTE: www.apav.pt/vd/index.php/features2 www.diferenca.com/tipos-de-violencia/www.apav.pt/vd/index.php/vd/tipos-de-violencia
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d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido
Constituição da República Portuguesa: Artigo 13º - Princípio da igualdade 1º - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2º - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
3. Enquadramento Legal
Ao nível de Legislação Nacional, existem vários artigos respeitantes à proteção das vítimas de violência doméstica.
A violência doméstica é um crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente da apresentação de uma queixa, formal ou informal, por parte da vítima, sendo apenas necessário haver uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo.
c) O progenitor de descendente comum em 1º grau; ou
Código Penal: Artigo 152º - Violência doméstica
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
FONTE: www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1138&tabela=leis&so_miolo=
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar:
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Código Penal: Artigo 152º A – Maus tratos
com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro - “Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violên cia Doméstica e à Proteção e Assistência das Suas Vítimas”
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
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2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
FONTE: www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/Legislacao_AreaViolenciaDomestica.aspx95
1 – Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e: a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluin do castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente; b) A empregar em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 – Se dos factos previstos no nº 1 resultar:
Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimi nação contra as Mulheres (Nações Unidas, 2000)
FONTE: www.cig.gov.pt/wpcontent/uploads/2013/12/III_Plano_Nacional_Contra_Violencia_Domestica.pdf
Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (Nações Unidas, 1993)
Planos Nacionais contra a Violência Doméstica
- V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, 2014-2017 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013)
FONTE: www.ec.europa.eu/info/policies/justice-and-fundamental-rights/gender-equality/gender-equality-strategy_pt
Em termos legais, o Estatuto de Vítima que é atribuído no decorrer de um processo de violência doméstica, concede à vítima um conjunto de direitos, em várias áreas:
FONTE: www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&nid=2394&pagina=1&ficha=1
Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001.
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Conselho da Europa, 2011)
FONTE: www.gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/declaracaoviolenciamulheres.pdf
Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens adotada pela Comissão Europeia (União Europeia, 2010-2015)
- IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2011-2013): (Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2010);
- III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010): (Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007);
FONTE: www.direitoshumanos.gddc.pt/3_4/IIIPAG3_4_1.htm
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FONTE: www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionaisdh/tidhuniversais/dm-protocoloCEDAW.html
Em termos de Legislação Internacional/União Europeia, existem vários estudos desen volvidos na área da violência doméstica.
Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro – “Estatuto da Vítima”
FONTE: www.direitoshumanos.gddc.pt/3_4/IIIPAG3_4_8.htm
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Nações Unidas, 1979)
- Tem o direito à isenção de taxas moderadoras;
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- Tem o direito a obter uma resposta judiciária no prazo limite de 8 meses; - Tem o direito a ter o apoio de um advogado;
- Tem o direito a não prestar declarações;
- Tem o direito a requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas obrigações e regras de conduta ao agressor;
- Tem o direito ao tratamento clínico;
- Tem o direito à proteção policial e à tutela judicial;
Na Justiça, a vítima:
- Tem o direito à indemnização e a restituição de bens;
FONTE: www.apav.pt/vd/index.php/joomla2
4. Boas práticas para a identificação e sinalização da violência em contexto escolar
Para muitos/as alunos/as, estes comportamentos só acontecem porque os/as profes
- Tem o direito à informação;
- Tem o direito a requerer a sua constituição como assistente e intervir no processo;
- Tem o direito à obtenção de faltas justificadas, desde que o motivo que a/o levou a faltar esteja relacionado com o processo em curso; Na Saúde, a vítima:
A indisciplina na sala de aula é uma das formas de violência escolar mais comum. Traduz-se por comportamentos disruptivos e/ou perturbadores do funcionamento da aula e em comportamentos de provocação, de desafio da autoridade do/a professor/a, passando por agressões verbais e físicas entre alunos/as.
- Deve recorrer aos serviços de saúde: centro de saúde, serviço de atendimento perma nente, INEM (112) ou urgência hospitalar, podendo ainda recorrer, caso seja necessário, ao Instituto Nacional de Medicina Legal (INML);
- Tem o direito a ser transferido/a, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa desde que apresente denúncia do crime e saia de casa da morada de família no momento em que se efetive a transferência. Tem também o direito a suspender o contrato de trabalho de imediato até que ocorra a transferência.
- Tem direito a recorrer à videoconferência ou à teleconferência;
- Tem direito à celeridade processual;
- Tem o direito à audição e à apresentação de provas;
No Trabalho, a vítima:
A violência no meio escolar é um fenómeno geral, existe em todas os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, e é transversal em termos de classe social, com graus diferentes de intensidade e gravidade.
sores/as não gerem eficazmente a sua sala, ou seja, são ou muito permissivos/as ou muito autoritários/as, têm estratégias de ensino ineficazes e protagonizam situações de Tambéminjustiça.
- Formação dos/as assistentes operacionais para inibirem situações de violência nos espaços fora da sala de aula, de forma assertiva e eficaz, mas não violenta;
- Maior vigilância dos locais onde ocorrem a maior parte dos atos violentos: os corredores, o refeitório ou o bar da escola, entre outros.
os/as assistentes operacionais poderão ter problemas devido a uma má gestão do poder (tolerância excessiva ou prepotência e autoritarismo) que pode promover a desobediência ou a agressividade.
FONTE:
www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2017/09/Manual-para-os-ensi nos-basico-e-secundario_criancas-e-jovens-expostas-os-a-violencia-domestica.pdf
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Outra forma de violência bastante comum nas escolas é o bullying, uma forma de agressão em que um/a ou mais alunos/as, repetida e intencionalmente, intimidam, assediam ou ferem fisicamente uma vítima. Pode afetar a saúde física, emocional e social dos/as alunos/as envolvidos. Contudo, muitas vezes os pais não têm conhecimento de que os/as seus/suas filhos/as são vítimas ou agressores/as, o que não lhes permite tomarem medidas para evitar esta situação. A agressão verbal, que parece ser a forma mais comum de violência neste contexto, é ocasional e raramente tem como alvo a mesma pessoa.
- Dinamização de ações de informação/formação para os pais e para a comuni dade em geral;
www.cidadania.dge.mec.pt/saude/prevencao-da-violencia-em-meio-escolar/recursos-prevencao-da-violencia www.portoeditora.pt/paisealunos/pais-and-alunos/noticia/ver?id=28349&langid=1 www.psp.pt/Pages/atividades/programa-escola-segura.aspx
- Facilitação do acesso a jogos didáticos promotores das boas práticas;
Os pais e encarregados de educação têm também, um papel preponderante, pois são eles os primeiros e mais importantes modelos de comportamento para os/as seus/suas filhos/as. A violência na escola só poderá ser evitada se toda a comunidade educativa se empenhar em fazê-lo, promovendo um ambiente de respeito, afeto, liberdade de expressão, ou seja, de cidadania positiva.
- Adaptação, requalificação e dinamização dos espaços fora da sala de aula;
No que concerne esta problemática, existem algumas medidas de prevenção e intervenção:-Formação inicial dos/as docentes (que deve facultar-lhes formas de promover a gestão eficaz da sala de aula e a resolução positiva de conflitos);
- Promoção de clubes de música, xadrez, teatro, etc.;
- Projetos educativos que promovam a cidadania, as atitudes de não-violência, o respeito pelo outro;
- Envolvimento desta última nestes programas, de forma concertada;
- Promoção do desporto escolar, especialmente dos desportos de equipa;
5. Entidades a recorrer para informações ou apoio/denúncia em situações de violência doméstica e/ou violência no namoro
112 – Número de telefone de emergência único europeu, disponível em toda a UE, a título gratuito, para situações de emergência com perigo eminente (chamada gratuita, disponível 24h/dia)
Nas esquadras da Polícia de Segurança Pública
800 202 148 – Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica (CIG)
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Amato Lusitano - Associação de Desenvolvimento Estrutura de Atendimento à Vítima de Violência Doméstica
272 321 332 | 961 948 967 (Castelo Branco)
Posto da GNR mais próximo da sua área de residência
www.queixaselectronicas.mai.gov.pt
144 – Linha Nacional de Emergência Social
116 006 - APAV | Linha de Apoio à Vítima (chamada gratuita)
Nos serviços do Ministério Público que funcionam junto de todos os tribunais, mesmo que não seja o do local onde ocorreu o crime;
Diretamente no portal Queixa Eletrónica
CAPÍTULO ÓDIOLINGUAGEMUTILIZAÇÃOEDISCRIMINAÇÃO2COMBATEÀDEDE
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A recusa de fornecimento ou impedimento de acesso a bens ou serviços, colocados à
Discriminação e combate à utilização de linguagem de ódio
1. Definição de Conceitos
São entendidos como crimes de ódio todos os crimes contra as pessoas motivados pelo facto de a vítima pertencer a determinada raça, etnia, cor, origem nacional ou territorial, sexo, orientação sexual, identidade de género, religião, ideologia, condição social, física ou mental.
A discriminação consiste numa ação ou omissão que dispense um tratamento diferenciado (inferiorizado) a uma pessoa ou grupo de pessoas, em razão da sua pertença a uma determinada raça, cor, sexo, nacionalidade, origem étnica, orientação sexual, identidade de género, ou outro fator.
Definem-se como práticas discriminatórias:
Nos últimos tempos temos assistido a uma crescente onda de intolerância, visões racistas e violência impulsionada por um discurso de ódio relativo a alguns grupos específicos, que tem resultado num aumento exponencial dos crimes de ódio contra as minorias, em diversos países.
A legislação portuguesa considera determinados comportamentos discriminatórios como sendo crimes, e outros como sendo contraordenações, consoante a sua Agravidade.discriminação enquanto contraordenação ocorre quando uma pessoa é impedida de exercer os seus direitos relacionados ao acesso a bens e serviços, ao emprego e formação profissional, ao ensino e ao sistema de saúde públicos e privados, entre outros.
Os crimes de ódio são diferentes de outros crimes pelo facto de serem dirigidos não apenas a um indivíduo, mas antes a um determinado grupo com determinadas características específicas. Deste modo, os grupos alvo dos crimes de ódio podem sentir que não são bem-vindos, que não se encontram seguros numa determinada vizinhança, comunidade, escola ou local de trabalho. Normalmente, os/as perpetra dores/as de crimes de ódio têm como objetivo ameaçar e enviar uma mensagem de ódio a uma comunidade inteira, e sendo membro desta comunidade, pode existir um sentimento coletivo de insegurança e medo.
recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimen tos de saúde públicos ou privados (como por exemplo o/a funcionário/a negar a inscrição de alguém no centro de saúde pelo facto de ser cidadã/o estrangeira/o);
A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis (por exemplo, senhorios que se recusam a arrendar o imóvel a cidadãs/os estrangeiras/os);Arecusadeacesso
A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado (como recusar a matrícula de alunos de origem cigana em escolas públicas ou privadas);Aconstituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios (por exemplo, criar turmas de alunos/as estrangeiros/as ou de alunos/as de uma determinada origem racial, a não ser que tal seja feito para benefício dos/as próprios/as alunos/as, como para a aprendizagem da língua portuguesa para aqueles que não a dominam);
O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica (como no caso de empregadores que não admitem funcionários/as de nacionalidade estrangeira ou de determinada origem racial);
Qualquer cidadão/ã confrontado/a com uma situação de discriminação, seja ou não ele/a a vítima, pode denunciar a situação junto das entidades competentes.
No caso dos crimes, tanto o crime de discriminação propriamente dito como os crimes de ódio (homicídio e ofensas à integridade física qualificados) são considerados crimes
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disposição do público (por exemplo, recusar o fornecimento de refeições num restaurante a pessoas de uma determinada origem racial ou étnica);
A adoção de ato em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado ou insultado por motivos de discriminação racial (por exemplo, o/a diretor/a de uma empresa que forneça uma entrevista na comunicação social a dizer que não contrata pessoas de uma determinada nacionali dade por serem todos/as “preguiçosos/as”).
a locais públicos ou abertos ao público (por exemplo, recusar a entrada numa casa de espetáculos ou discoteca, com base em motivos discriminatóri os);A
A adoção de prática ou medida, por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador/a da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite o exercício de qualquer direito (como o/a presidente de uma determinada Câmara Municipal que proíba cidadãs/os estrangeiras/os de fazerem pedidos de casas sociais);
• Discriminação direta: sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objeto de tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
A maioria das situações de discriminação racial ou étnica, em Portugal, é considerada contraordenação e não crime. Contudo, são considerados crime os atos violentos e/ ou danosos, contra pessoas ou bens, que sejam motivados por racismo, xenofobia, intolerância religiosa e/ou qualquer outro preconceito relativo a características físicas e/ou identitárias.
Em termos de discriminação, caso a discriminação tenha sido praticada no local de trabalho ou pela entidade patronal, a entidade competente para receber a queixa será a Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT). Em todas as outras situações, as queixas devem ser enviadas à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações (ACM).
distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, tendo como objetivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.
2. Tipos de Discriminação
2.1. Discriminação Racial/Étnica e Cultural
Considera-se que existe:
públicos e, portanto, qualquer pessoa pode denunciá-los às autoridades (Forças de Segurança ou Ministério Público).
FONTE: Awww.cite.gov.pt/discriminacaowww.apav.pt/uavmd/index.php/pt/intervencao/crimes-de-odiowww.apav.pt/uavmd/index.php/pt/intervencao/discriminacaodiscriminaçãorefere-seaqualquer
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• Discriminação indireta: qualquer disposição, critério ou prática aparentemente neutra que coloque pessoas de uma determinada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente a outras pessoas.
Assédio: sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou étnica, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) é o órgão competente para sancionar a prática de atos que resultem na recusa ou condiciona mento do exercício de direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da pertença a determinada origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência ou território de origem. Poderão ainda ser competentes outras autori dades, em razão da matéria (ex.: Autoridade para as Condições do Trabalho).
• não-brancas;
• migrantes e refugiadas;
FONTE: www.acm.gov.pt/pt/-/o-que-e-discriminacao-racial
Os mesmos valores de tolerância e de defesa da vida humana determinam a punição específica da violência contra determinados grupos religiosos, praticada ou não por
As vítimas são alvo de discriminação porque pertencem ou são percebidas como pertencendo a determinados grupos ou comunidades que são historicamente discrimi nados, sujeitos a exclusão e marginalização.
• negras/afrodescendentes;
A pretexto da liberdade religiosa ou de opções religiosas, certos princípios ou regras constitucionais, como a proibição de discriminação sexual ou a igualdade entre os cônjuges, podem ser postos em causa. Contudo, nada pode justificar uma atuação da qual resulte a morte ou danos no corpo ou para a saúde de terceiros, ou limites à liberdade de orientação sexual de outrem.
• de etnia cigana;
2.2. Discriminação Religiosa
O direito à igualdade e à proteção contra a discriminação constitui um direito funda mental da pessoa humana. A discriminação racial ou étnica tem um fortíssimo impacto e prejudica a sociedade e as pessoas que a compõem, de diferentes formas. As práticas discriminatórias prejudicam individualmente as pessoas que delas são alvo, comprome tendo o seu adequado desenvolvimento psicossocial, uma vez que afetam negativa mente o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos seus direitos e liberdades fundamen tais.
• de minorias religiosas e culturais.
As vítimas de discriminação racial em Portugal são pessoas:
A discriminação religiosa é uma forma de violência, física ou simbólica, que tem por objetivo a negação e a supressão de uma religião em detrimento de outra. Ou seja, é um caso de preconceito associado a algum tipo de violência em que se pretende negar a existência de religiões específicas.
Motivos religiosos não podem justificar práticas abusivas ou contrárias à dignidade da pessoa humana.
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A vulnerabilidade acrescida das pessoas LGBTQIA+ advém da estigmatização das suas identidades. Estas pessoas são, em regra, alvo de sentimentos e atitudes negativas que enfraquecem os seus direitos. São ainda frequentemente julgadas, com base em preconceitos e estereótipos que desconsideram a sua individualidade. A rejeição da família é também, muitas vezes, um dos aspetos centrais na sua vivência. Muitas pessoas jovens LGBTQIA+ são vítimas de violência ou isolamento por parte das suas próprias famílias e das suas comunidades.
Algumas formas de violência que atingem de forma particular as pessoas LGBTQIA+ são:
2.3. Discriminação de género ou orientação sexual
tendo em conta a vulnerabilidade específica desta população.
FONTE: aparenteAindarazãogénero,adquiramlegislação.direitoOatraçãomentosexoentendeheterossexualidade,Globalmente,orientaçãomentospessoalAconsciencia-e-religiao/e-permitida-em-portugal-a-violacao-de-direitos-fundamentais-em-nome-de-uma-religiao-ou-cultowww.direitosedeveres.pt/q/constituicao-politica-e-socidade/orientaçãosexualrefere-seaoindivíduocomoalguémquetemumaidentidadeesocialcombasenassuasatrações,manifestandodeterminadoscomportaeaderindoaumacomunidadedepessoasquecompartilhamdamesmasexual.aorientaçãosexualcostumasercategorizadaemtrêsdimensões:bissexualidadeehomossexualidade.Porheterossexualidade-seaatraçãosexuale/ouenvolvimentoemocionalouamorosoempessoasdediferente.Poroutrolado,abissexualidadeconsistenaatraçãosexuale/ouenvolviemocionalouamorosoporpessoasdeambosossexos.Ahomossexualidadeéasexuale/ouenvolvimentoemocionalouamorosoporpessoasdomesmosexo.direitoàautodeterminaçãodaidentidadedegéneroeexpressãodegéneroeoàproteçãodascaracterísticassexuaisdecadapessoaestãoasseguradosnaParaoexercícioplenodestesdireitos,éimportantequetodasaspessoasnoçõesfundamentaisemtermosdeidentidadedegénero,expressãodecaracterísticassexuais,bemcomoprevenirativamenteadiscriminaçãoemdestesfatores.dentrodestetema,aviolênciapraticadacontrapessoasLGBTQIA+quenãobasear-seemmotivosdiscriminatórios,tambémmereceespecialatenção,
22 outros grupos religiosos, bem como da discriminação, do incitamento ao ódio, e da destruição ou dano de estabelecimentos afetos ao culto religioso.
De entre as várias formas de violência criminalizada que atingem as pessoas LGBTQIA+, podem ser citadas a violência doméstica, a violência sexual, as ameaças, a coação, a difamação e as injúrias.
T - Trans: pessoas que não se identificam com o género que lhes foi atribuído à nascença;
Q - Queer: pessoas que não se identificam com os padrões de heteronormatividade impostos pela sociedade e transitam entre os “gêneros”;
• A violência associada à estigmatização das suas identidades: este tipo de violência pode induzir a autoculpabilização das vítimas pelas agressões sofridas;
A igualdade e a não discriminação são princípios fundamentais do direito internacional e dos direitos humanos. Todas as pessoas, sem distinção, têm direito a desfrutar de todos os direitos humanos, incluindo o direito de serem tratadas de forma igualitária pela lei e o direito à proteção contra a discriminação por diversos motivos, incluindo a orientação sexual e a identidade de gênero.
+ - símbolo utilizado para representar todas as demais identidades sexuais não abarca das pelas letras que compõem o acrónimo LGBTQIA+.
• A intimidação em revelar ou ameaçar revelar a orientação sexual;
A – Assexuais: que não sentem atração sexual por ninguém, podendo ou não se interes sar por envolvimentos românticos;
O acrónimo LGBTQIA+ refere-se a toda a diversidade sexual, sendo que as letras que o compõem representam:
B - Bissexuais: pessoas que se sentem atraídas por pessoas de ambos os sexos;
I - Intersexo: pessoas com características sexuais secundárias que não se encaixam nas definições binárias masculino/feminino;
As leis e políticas que deveriam proteger todos contra a discriminação, são muitas das vezes fonte de discriminação – direta ou indireta - contra milhões de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais em todo o mundo. Em mais de um terço dos
• O receio de dar conhecimento da vitimação sofrida às autoridades, muitas vezes associado à dificuldade em revelar factos e aspetos da sua vida relacionados com a sua sexualidade e ao receio de reforçar o estigma da ligação às pessoas da comunidade LGBTQIA+, sendo que estes constrangimentos podem ainda decorrer de experiências anteriores de discriminação e/ou de pedidos de ajuda previamente mal-sucedidos, agudizando o isolamento e, consequentemente, a vulnerabilidade.
3. Igualdade e não discriminação
L – Lésbicas: homossexuais femininos;
FONTE:
citacao-sobre-identidade-de-genero-expressao-de-genero-e-caracteristicas-sexuaiswww.eportugal.gov.pt/servicos/pedir-apoio-informacoes-ou-capa www.fra.europa.eu/en/publication/2020/eu-lgbti-survey-resultswww.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2020/05/RECURSOS-ONG-LGBTI-1.pdfwww.cig.gov.pt/2020/05/fra-apresenta-estudo-long-way-to-go-for-lgbti-equality/
G - Gays: homossexuais masculinos;
• O isolamento das pessoas LGBTQIA+, que diz respeito à reduzida dimensão das suas redes de apoio, o que poderá dificultar o pedido de ajuda por parte da vítima;
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Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa Princípio da igualdade
Ao nível dos vários tipos de discriminação e combate à utilização de linguagem de ódio, existem vários artigos respeitantes à proteção das vítimas destes crimes, quer em termos de legislação nacional como internacional.
FONTE:
4. Enquadramento Legal
países, relações privadas e consensuais com pessoas do mesmo sexo são criminaliza das. Estas leis violam os direitos à privacidade e à não discriminação, sendo que ambas são protegidas pelo direito internacional e expõem as pessoas ao risco de detenção, acusação e prisão – e, em alguns países, à pena de morte. Outros exemplos de medidas discriminatórias incluem a proibição de que lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBTQIA+) tenham determinados tipos de trabalho; restrições discriminatórias à livre expressão e a manifestações públicas; e a negação do reconhecimento legal das relações do mesmo sexo. Em alguns países é requerido que pessoas transexuais se submetam à esterilização, como pré-condição para obter o reconhecimento legal de seu gênero, sem o qual muitos são forçados a viver à margem da sociedade, sem possibilidade de conseguir emprego, ou ter acesso à saúde e educação, além de terem negados outros direitos básicos.
A legislação mais relevante, no âmbito do combate e sansão da discriminação, é sintetizada através da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
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O Estado tem a obrigação legal de assegurar que as suas próprias leis e políticas não discriminem as pessoas com base na sua orientação sexual ou identidade de género e que o quadro legal ofereça proteção adequada contra tal discriminação, praticada por terceiros. Esta obrigação transcende a cultura, a tradição e a religião.
www.unfe.org/wp-content/uploads/2018/10/Equality-And-Non-Discrimination-PT.pdf www.dgpj.justica.gov.pt/Documentos/Igualdade-e-nao-discriminacao/Igualdade-entre-mulheres-e-homens
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Em termos de discriminação social, as pessoas que são – ou que são vistas como sendo – lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros ou intersexuais sofrem de estigma social, exclusão e preconceito no trabalho, em casa, na escola, em instituições de saúde e em muitos outros aspetos das suas vidas. Estas pessoas podem ser demitidas dos seus trabalhos, sofrer bullying na escola, não terem acesso a tratamentos médicos, serem expulsas das suas próprias casas, deserdadas pelos seus pais, internadas à força em instituições psiquiátricas, obrigadas a casar ou engravidar e estão sujeitas a verem a sua reputação denegrida. Para pessoas intersexuais, a discriminação muitas vezes começa no nascimento, pois muitos bebés e crianças intersexuais são submetidas a intervenções cirúrgicas ou de outro tipo, realizadas sem a sua aprovação ou a dos seus pais, com o objetivo de apagar as diferenças intersexuais.
FONTE: www.dre.pt/dre/detalhe/lei/16-2001-362699
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, artigos 6.º, nº 1–5; 7.º
FONTE: www.data.dre.pt/eli/lei/38/2018/08/07/p/dre/pt/html
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
É um direito humano essencial para o desenvolvimento da sociedade e para a partici pação plena de homens e mulheres enquanto pessoas. Encontram-se disponíveis informações diversas sobre a implementação, concretização e promoção deste princípio, nomeadamente, os Planos Nacionais de Ação, legislação nacional e internacional e documentos estratégicos de diferentes setores.
FONTE: https://files.dre.pt/1s/2018/08/16000/0428804291.pdf
Lei n.º 38/2018 de 7 de agosto
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Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa
FONTE: www.files.dre.pt/1s/2011/02/03200/0080900811.pdf
Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro
Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Legislação e Jurisprudência - Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, nº 1 e 2; 41.º, nº 1–3
FONTE: www.dgpj.justica.gov.pt/Documentos/Igualdade-e-nao-discriminacao/Igualdade-entre-mulheres-e-homens
Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Diretiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de junho, a Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro, e a Diretiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho.
- Encorajar a criança/jovem a falar sobre o que a preocupa, reforçando que não é sua responsabilidade, que a violência não é aceitável e que não está sozinha/o;
A sociedade tem vindo a sofrer significativas transformações como a globalização, mudanças económicas, o avanço da tecnologia, a massificação dos sistemas de educação, a diversidade cultural e tantas outras. Aos estabelecimentos de ensino e aos seus/suas profissionais pede-se uma transformação reflexiva que acompanhe as neces sidades atuais.
Não podemos continuar a ignorar as múltiplas formas de violência contra e entre os/as jovens, quer seja na rua, na escola ou até mesmo em casa. Todas as formas de violência – discriminação, abusos, negligência, intimidação, trabalho infantil, etc. – são inadmis síveis e devem ser condenadas, não esquecendo que a violência que os/as jovens
A denúncia tem como objetivo primordial a proteção de crianças e jovens e não a punição dos autores. O ciclo da violência pode ser quebrado, com uma intervenção adequada. O/A profissional competente e comprometido com a proteção integral de jovens dentro e fora da família deve:
- Ouvir o que a criança/jovem tem a dizer, acreditando na sua palavra e encorajan do-a/o na revelação das violências sofridas;
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5. Boas práticas para a identificação e sinalização de situações de discriminação e de discurso de ódio em contexto escolar
A família, núcleo primordial de educação, muitas vezes, destitui-se da sua função educativa, delegando-a na escola/ensino superior e, no centro da questão, encon tram-se as crianças e jovens que agem de acordo com o que observam no seu meio. Meio este que, por vezes, oferece modelos de comportamento e referências questionáveis. E é precisamente no meio escolar que as crianças e os/as jovens imitam comportamentos que diariamente observam. Neste campo, é urgente uma intervenção conjunta eficaz, fornecendo à população em risco modelos de conduta adequados ao desenvolvimento afetivo, intelectual e moral de todos os implicados.
- Respeitar o sigilo profissional.
As situações de discriminação e de discurso de ódio, em contexto escolar, são umproble ma social e criminal que não pode nem deve ser tolerado, constituindo um crime público. Somos todos/as responsáveis e devemos denunciar tais situações. Os/as funcionári os/as que trabalham em estabelecimentos educativos e que não comunicam os casos de suspeita ou confirmação de violência contra jovens às autoridades competentes, estão a ser gravemente omissos e a cometer uma infração legal.
- Perante a revelação da violência sofrida, agir rápido e de maneira eficaz, encamin hando a criança ou o/a jovem para os recursos existentes no estabelecimento de ensino e na comunidade que podem dar resposta a estas situações;
- Reconhecer os limites da sua função: não agir isoladamente, saber quem envolver no processo quer pessoal, quer institucionalmente;
Para prevenir a violência na escola é fundamental a sensibilização e formação dos membros da direção dos estabelecimentos de ensino, docentes em geral, assistentes operativos e pais ou encarregados de educação. O estabelecimento escolar deve ser um local de bem-estar e de aprendizagem, difundindo uma cultura de não-violência, de cidadania e de educação para a igualdade, estruturando o processo educativo em torno do desenvolvimento integral da pessoa. É, assim, determinante o contexto educa tivo para a promoção da saúde e prevenção da violência.
O combate à violência e discriminação tem vindo a assumir-se como um dos objetivos centrais para que se alcance uma sociedade mais justa e igualitária, sendo essencial conhecer e prevenir o fenómeno, assegurar a proteção das vítimas e qualificar os/as profissionais que intervêm nesta área, tais como os profissionais de educação.
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https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/psp-apela-a-denuncias-de-discriminacao-em-contexto-escolar-14553596.htmlhttps://dre.pt/dre/detalhe/resolucao-conselho-ministros/61-2018-115360036https://observador.pt/2021/10/26/ministro-da-educacao-defende-que-o-combate-ao-discurso-de-odio-comeca-na-escola/
A participação da comunidade no quotidiano escolar é algo de extrema importância para o contexto educativo. As medidas passam pelo projeto educativo do estabeleci mento de ensino, onde devem estar definidas as políticas globais de forma simples e clara, de modo a envolver toda a comunidade educativa e o regulamento disciplinar deve conter as normas do comportamento esperado ao nível dos/as alunos/as, docentes e funcionários/as.
FONTE:
testemunham, também afeta o seu bem-estar. É dever do Estado e responsabilidade de todas e todos nós proteger estes/estas jovens e prevenir a violência.
A discriminação e a utilização de linguagem de ódio apresentam relevância no atual quadro educacional e é importante que educadores/as, pais e alunos/as tomem consciência de que os/as jovens têm direito a estudar num ambiente saudável e isto inclui que todos/as sejam aceites e respeitados/as nas suas diferenças e, conscientes, trabalhem para que este direito seja garantido.
Casa QUI - 960 081 111 (Lisboa) Associação de Solidariedade Social
API - 965 597 475 (Almada)
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Associação de Mães e Pais pela Liberdade de Orientação Sexual e Identidade de Género
ILGA Portugal - 218 873 918 (Lisboa) Intervenção Lésbica, Gay, Bissexual, Trans e Intersexo
Espaço UNi+ - 932 698 756 (Braga) Estrutura de atendimento a vítimas de violência no namoro que integra a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
Rede EX AEQUO - 96 878 18 41 (Porto) Associação de jovens lésbicas, gays, bissexuais, trans, intersexo e apoiantes
Panteras Rosa - panteras-rosa@facebook.com Frente de combate à LesBiGayTransFobia
It Gets Better Portugal - 911 120 199 (Porto)
Opus Diversidades - 924 467 485 (Lisboa)
6. Entidades a recorrer para informações ou apoio/denúncia em situações de discriminação e combate à utilização de linguagem de ódio
Clube SAFO - 969 926 694 (Aveiro)
AMPLOS - 918 820 063 (Lisboa)
Associação Plano i para a igualdade e inclusão - 222 085 052 (Porto)
Centro GIS - 966 090 117 (Matosinhos) Centro de respostas à Populações LGBTQI+
Associação pela Identidade – Intervenção Transexual e Intersexo
Anteriormente conhecida como Opus Gay, e registada oficialmente como Obra Gay Associação
Casa Arco-Íris - 966 090 117 Casa de Acolhimento de Emergência para Vítimas de Violência Doméstica LGBTQI+
Organização de Defesa dos Direitos das Mulheres Lésbicas Portuguesas CIG - 217 983 000 (Lisboa) Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género Grupo Transsexual Portugal - 935 802 383
AI - Identidades e Afectos - clinica@ispa.pt (Lisboa)
ReAJo - 960 081 111 (Porto) Resposta de Autonomização para Jovens LGBTQI+