Revista Erga Omnes 08 Vol 02

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A par disto, constata-se também, o combate ao tráfico de estupefacientes, uma subespécie de criminalidade organizada que reflete de forma expressiva a mesma preocupação não apenas na Europa, mas que vem assumindo projeção planetária numa larga convergência de vontades políticas para a luta deste crime, que nos dizeres de JOSÉ BRAZ seria o verdadeiro flagelo do século.86 Incongruência a parte, para a contenção dos flagelos seculares, seja ele o crime organizado em sentido lato ou o tráfico de estupefaciente, numa ambição restrita da delinquência organizada, os métodos utilizados muitas vezes vão a arrepio dos princípios e valores do Estado de Direito Democrático.87 Basta ver, por exemplo, as consternações dadas pela figura da associação criminosa, que, de um modo não menos radical, a prática forense revela que o uso deste instituto facilitou, sobremaneira, o trabalho investigativo, pois é fácil acusar disso, muito mais do que provar a coautoria em um crime comum. De mais a mais, estes valores são visivelmente espezinhados quando, por exemplo, ao amálgama da persecução criminal, a Convenção das Nações Unidas de 1988 consagra como possibilidade de inversão do ônus da prova

A intima ligação do tráfico de drogas com o crime organizado sempre foi reconhecida pelas instituições europeias em todos os relatórios elaborados sobre o tema, a contar pelo relatório apresentado ao Parlamento Europeu em Dezembro de 1991 pela Comissão de Investigação do Desenvolvimento da Delinquência Organizada ligada ao Tráfico de Drogas, além do relatório sobre a situação da delinquência organizada em âmbito europeu, organizado em 1997 pelo Comitê K4 ao Comitê de Representação Permanente (COREPER) e ao Conselho da União, o Conselho Europeu de Duplin de 1996 o que mais tarde fez incandescer o Tratado de Amestedam em 1997. BRAZ, José. Cooperação Internacional na Luta Contra o Tráfico de Drogas. In: Polícia e Justiça. Série: III, nº 3, Janeiro/Junho, Coimbra, Coimbra: 2004. p. 66 passim. Vale de nota também atentar-se para a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de drogas a nível de União Europeia. 87 SILVA. Germano Marques. Meios Processuais Expeditos no Combate ao Crime Organizado (A Democracia em Perigo?). Revista Lusíada. Universidade Lusíada. Lusíada. Série II, nº 3. Lisboa. 2005. p. 71. 86

EMAB - Escola de Magistrados da Bahia

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