Al-Madan Online 17-2

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OPINIÃO Apesar do anteriormente exposto, na última alteração do RJIGT, Decreto-Lei n.º 316/2007, de 16 de Setembro, o legislador não assumiu os POPAS, não lhe sendo reconhecido a qualidade de PEOTS. Recordamos que o parque ar6 Ver o artigo 71.º da Lei queológico é um instrumento de 6 n.º 107/2001, de 8 de Setembro. valorização dos bens culturais , definidos como “qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse que integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, e cujo ordenamento e gestão devem ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes”. Os parques arqueológicos são 7 Conforme o Decreto-Lei criados através da elaboração de n.º 131/2002,de 11 de Maio, que candidatura, a ser apreciada pela estabelece a forma de criação e 7 tutela competente . A candidatugestão dos Parques Arqueológicos. ra visando a criação do Parque Arqueológico do Vale do Côa foi proposta pelo extinto Instituto Português de Arqueologia, I.P., no ano de 2002. Em 2004, o Ministério da Cultura procedeu à homologação da sua criação. O período de inquérito público decorreu nos meses de Fevereiro e Março de 2005 e foi elaborado o relatório pelos serviços competentes, conjuntamente com a proposta do Decreto-Regulamentar. No entanto, nunca foi matéria de decisão final por parte da tutela. Apesar de ter sido elaborado o POPA (uma área com cerca de 200 quilómetros quadrados), nunca foi promulgado o Decreto-Regulamentar pelo Conselho de Ministros, criando o PAVC como entidade de gestão territorial, pelo que o Plano Especial de Ordenamento elaborado, que é também um plano de desenvolvimento, nunca trouxe a este território os benefícios que seriam expectáveis. O PAVC, criado em Agosto de 1996, existiu desde 1997 a 2011 como serviço público integrado na orgânica dos extintos IPA, I.P. e IGESPAR, I.P., com as funções atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 117/97, de 14 de Maio 8: “gerir, proteger, musealizar 8 Aprova a orgânica do Instituto e organizar para visita pública” o Português de Arqueologia (IPA), conjunto de Sítios Arqueológicos definindo as respectivas atribuições, do Vale do Rio Côa, classificado competências e estrutura. 9 como monumento nacional (MN) Classificação redefinida pelo Anúncio n.º 13471/2012, Diário pelo Decreto n.º 32/97, de 2 de da República, 2ª Série, n.º 187, 9 Julho , e inscrito na lista do Patride 26 de Setembro de 2012. 10 mónio Mundial da UNESCO em http://www.igespar.pt/pt/ 10 patrimonio/mundial/portugal/117/. 1998 .

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II SÉRIE (17)

Tomo 2

JANEIRO 2013

Com a entrada em funções dos órgãos sociais da Côa Parque-Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, em Setembro de 2011 11, o PAVC, en11 Criada pelo Decreto-Lei n.º quanto serviço dependente do 12 35/2011, de 8 de Março. IGESPAR, I.P. , foi extinto, tendo 12 Previsto no Decreto-Lei n.º sido cometido a esta Fundação 96/2007, de 29 de Março. pública de direito privado o prosseguimento dos seus fins e atribuições. Segundo o artigo 4.º do Anexo 1 do Decreto-Lei que a institui, esta Fundação tem como fins: “a) Promover a salvaguarda, conservação, investigação, divulgação e valorização da arte rupestre e demais património arqueológico, paisagístico e cultural abrangido pela área prevista nos anexos II e III ao decreto-lei que a institui” (conforme 13 Ver planta de implantação, Fig. 1) 13; incluindo a respectiva zona “b) Desenvolver acções em matéria especial de protecção, no Aviso de valorização, exploração e gestão inn.º 15168/2010, Diário da República, 2.ª Série, n.º 147, tegrada do património e dos recursos de 30 de Julho de 2010. naturais do vale do rio Côa […]; c) Gerir o património que lhe seja afecto, através da realização de inventário, da adopção de medidas de protecção, de salvaguarda e de conservação, fomentando a investigação e a divulgação respectivas […]; d) Gerir e coordenar o Museu do Côa e o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC) e explorar os recursos complementares”. No estado actual do quadro legislativo nacional, e conforme o exposto anteriormente, não será possível ao seu Conselho de Administração realizar uma nova candidatura visando a criação do Parque Arqueológico do Vale do Côa, enquanto entidade de gestão territorial, sem que seja feita uma alteração do RJIGT, no sentido de atribuir aos POPAS a qualidade de PEOTS. Num momento de indefinição, 14 Conforme Resolução do criado pela proposta de extinção Conselho de Ministros da Fundação pública com regime n.º 79-A/2012, de 25 de Setembro. 14 de direito privado que gere o Museu e o Parque Arqueológico do Vale do Côa, apresentamos um modelo de protecção-gestão (zona patrimonial-parque cultural), que poderá ser utilizado pela tutela para fomentar um relacionamento estreito com agentes locais, regionais, nacionais e até internacionais, de diferentes sectores. Este permite prosseguir os fins e atributos do extinto PAVC, enquanto serviço público integrado na orgânica quer dos extintos IPA, I.P. e IGESPAR, I.P., quer da Côa Parque-Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Côa, caso se assegure, após o período de discussão pública, a continuidade do exercício das funções desta Fundação.


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