Direito do Trabalho - Glaucia Barreto

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Capítulo 20 GREVE

1.

DIREITO DE GREVE

1.1.

Introdução

A greve é um instrumento de pressão que os trabalhadores podem se utilizar para verem atendidas as suas reivindicações, funcionando também como instrumento de autotutela ou de autodefesa diante da violação de garantias trabalhistas. É inclusive, o instrumento mais eficaz de pressão existente para os trabalhadores, pois, através da greve, é afetado o ponto mais sensível do empregador que é a sua produção. O empregador retira o seu faturamento da exploração de uma determinada atividade. Quando interrompida a atividade empresarial, conseqüentemente é interrompida a sua produção e é desta que o empregador retira seu lucro. A greve deve ser exercida como mecanismo para o atendimento de melhores condições de trabalho reivindicadas pelos trabalhadores ou como reação ao não cumprimento das disposições legais ou das disposições estabelecidas nas normas coletivas (acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa ou sentença arbitral) aplicadas à categoria. O direito de greve é constitucionalmente garantido (art. 9o da CF), devendo ser exercido na forma da lei. Logo, o direito de greve não é absoluto e sim relativo. A regulamentação do direito de greve consta da Lei no 7.783/89. A Lei no 7.783/89 fixa os requisitos legais que devem ser observados durante o movimento grevista, para que este não seja considerado abusivo.

1.2.

Conceito O conceito de greve é dado pela própria Lei de Greve (7.783/89), que em seu art. 2o dispõe: “Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”

Do conceito de greve são retiradas as suas características. A greve, inicialmente, provoca a suspensão dos contratos de trabalho (artigos 2o e 7o da Lei de Greve). Isso quer dizer, que o empregador não tem a obrigação legal de pagar salário aos grevistas durante o período de paralisação. Digo, inicialmente, pois a suspensão contratual poderá ser convertida em interrupção contratual, quando a norma coletiva assegurar o pagamento dos salários aos grevistas. Consta da lei de greve que as relações obrigacionais trabalhistas, durante o movimento grevista, serão regidas pela norma coletiva, que poderá assegurar as grevistas o pagamento de salário durante o período de paralisação. Outra característica é o fato de ser a paralisação dos serviços sempre coletiva. Não existe, logicamente, greve de 1 (um) empregado. A greve é um instrumento coletivo de pressão, nunca individual. A greve deve também ser sempre temporária. Embora não exista um prazo certo de duração para o movimento, nunca deve se afastar da finalidade que pretende satisfazer que é a de atendimento das reivindicações dos trabalhadores, dessa forma, os grevistas permanecem afastados do serviço, porém com a


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