Direito do Trabalho - Glaucia Barreto

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XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos,salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.”

Cabe observar que, embora conste do inciso XXIII do artigo 7º da CF previsão de fixação de adicional de penosidade, este ainda não foi definido em lei trabalhista. Tecnicamente, atividade penosa é aquela que gera um cansaço maior que o normalmente gerado ao trabalhador em outras atividades. No Direito Administrativo existe tipificação das atividades penosas e do correspondente adicional (Lei no 8.112/90). O servidor público civil (estatutário) tem direito ao adicional de penosidade quando exercer uma das atividades consideradas como tal pelo Estatuto (Lei no 8.112/90). Mas, ressalta-se que não cabe a aplicação da Lei no 8.112/90 nas relações de emprego regidas pelas normas trabalhistas. Comentários ao inciso XXVIII do artigo 7º da CF: Inciso XXVIII – “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” Acidente de trabalho é conceituado como acontecimento que interrompe ou interfere no exercício regular de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões psíquicas ou físicas nos trabalhadores. Legalmente, o acidente de trabalho é conceituado como: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (art. 19 da Lei no 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social).

Algumas doenças têm o mesmo tratamento legal destinado aos acidentes do trabalho. De acordo com o art. 20 da Lei no 8.213/91, consideram-se acidentes do trabalho as seguintes entidades mórbidas: • Doença profissional; • Doença do trabalho. “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho,... omissis..., as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Ministério do Trabalho e do Emprego); II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

Na doença profissional, os riscos ambientais são inerentes à natureza da função exercida. Exemplo: o operador de pista do aeroporto está sujeito a contrair a doença profissional do tipo surdez. Pela natureza da função exercida, o empregado está exposto ao agente agressivo ruído. Na doença do trabalho, o risco ambiental não é inerente à função exercida, ou seja, não é peculiar a atividade profissional. Mas, pelas condições especiais em que o trabalho é realizado, a doença é adquirida ou desencadeada. Exemplo: uma secretária que trabalha em uma sala com ruído intenso, acima do limite de tolerância. Não é inerente a atividade da secretária a exposição a ruídos excessivos, porém, excepcionalmente, consideradas as condições especiais, a doença do trabalho é adquirida ou desencadeada. Excepcionalmente, constatando-se que a doença, embora não incluída na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, deverá a Previdência Social considerá-la como acidente do trabalho (art. 20, § 2o, da Lei no 8.213/91).


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