Carta Adunifesp-SSind sobre a Carreira Docente Caros colegas docentes, Preparamos um dossiê para ampliar o acesso às informações sobre o Plano de Carreira Docente na nossa universidade, disponibilizando num único documento toda a base legal com as diretrizes para progressão e promoção na carreira. Trata-se da legislação aprovada pela Presidência da República, das Resoluções e Portarias do MEC e das Resoluções internas à Unifesp. Vale ressaltar que quanto à Unifesp, a discussão encontra-se aberta e em andamento. Portanto, o presente documento é um convite para a reflexão e ajudar no posicionamento a respeito dos critérios sobre as condições para promoção na carreira que serão votados na próxima reunião do Conselho Universitário (Consu), a ser realizada no dia 12/11/14. Frise-se que tal mudança, em certa medida, foi um dos desdobramentos, mesmo que discutíveis, da greve de 2012. São duas discussões paralelas e complementares, que estão ocorrendo sobre a carreira docente dentro da Unifesp neste momento: as promoções docente à classe “E” denominada Professor Titular; e à classe “D”, ou seja, Professor Associado. Pontos mais sensíveis: Promoção docente para classe “E” - Professor Titular Muitas são as diretrizes estabelecidas na base legal aqui disponibilizada, por isso chamamos sua atenção para alguns aspectos mais sensíveis que revelam a importância da questão, principalmente aqueles que revelam uma distância entre as diretrizes legais estabelecidas pelo MEC e aquelas da Resolução elaborada por comissão composta em sua maioria por professores titulares da Unifesp (proposta da Resolução disponível neste documento como “Minuta Prof. Titular” - no ANEXODOC-01); muitas delas consideradas pela Adunifesp-SSind como abusivas, exageradas e de certa forma até impeditivas para a promoção às classes “D” e “E”. Assim: 1. do ponto de vista conceitual, não se trata de um concurso às vagas de promoção à classe “E”, denominada Professor Titular, pois TODOS docentes podem alcançá-la desde que preencham os requisitos dispostos na referida Resolução, a qual está em processo de discussão e avaliação para o que, frisamos, esta carta busca contribuir. 2. Dentre os critérios propostos na referida Resolução encontram-se os seguintes requisitos dentro da avaliação do desempenho do professor candidato: 1) título de Livre-docência valerá de 10 a 25 pontos, dependendo da decisão da Congregação de cada campus; 2) ministrar aula Magna de erudição. Ambos os requisitos, no nosso entender extrapolam o que propõe a Portaria do MEC. Melhor explicando: dentre as atividades exigidas no processo de avaliação para a promoção, o qual deve considerar toda atividade desenvolvida de ensino, pesquisa e produção intelectual, bem como a participação em extensão e gestão, nos últimos 15 anos, o docente tem que atingir 70% da nota máxima, o que pode ser entendido como 70 pontos em 100 possíveis. Ocorre que o grau conferido ao título de Livre-docência revela dois problemas: 1) um peso exagerado que pode chegar a 25 pontos, exigindo que o candidato sem tal título, consiga quase a nota máxima nos demais quesitos, para obter a promoção; 2) como prevê o parecer da Procuradoria Jurídica junto à Unifesp (ANEXODOC-03 neste documento), este peso pode variar em conformidade com a decisão dos diferentes campi e áreas do conhecimento, o que configuraria violação da isonomia de tratamento e abre a possibilidade de processos judiciais, além da previsibilidade de pedidos de transferências de campus.
Chamamos a atenção dos colegas para essa questão, pois é evidente o desajuste das medidas propostas na Resolução elaborada pela Comissão, a ser votada em novembro pelo Consu e que afetará TODOS nós que buscamos progredir na carreira. Tal desajuste caracteriza-se como um exagero, uma vez que pela Portaria do MEC de nº 982/13, disponível também nos anexos desta carta, não há menção nem à Aula de Erudição e nem ao título de Livre-docência como condição para a promoção à classe “E”. Na referida Portaria, no seu artigo 7º, é conferida ao Conselho Universitário da instituição federal a autonomia e responsabilidade de estabelecer as condições do processo de avaliação para a promoção, desde que não viole as diretrizes gerais na Portaria. Assim questionamos: por que considerar de forma variada e exagerada a Livre-docência e propor a aula de erudição, se nem mesmo a portaria do MEC as considera como critérios essenciais para promoção da carreira? Outro aspecto que deve ser avaliado é o período de tramitação do pedido de promoção que pelos prazos propostos na Resolução para a promoção à classe “E” atingirá mais de 100 dias até a divulgação do resultado final. Trata-se, então, sugerimos, de também rever tal prazo e de, como medida cautelar, protocolar o pedido de promoção junto à CPPD – como ficou proposto na reunião do Consu realizada em 08/10/14 – logo que o docente preencha os requisitos de tempo para solicitar a promoção, o qual no caso da classe “E” é de ter dois anos de interstício como Professor Associado nível IV. Promoção docente para classe “D” - Professor Associado Por outro lado, no que se refere à promoção à classe “D”, também existe uma proposta, que parte de uma minuta de Resolução elaborada pela Pró-Reitoria com Pessoas (Pró-Pessoas) de se considerar o título de Livre-docência com peso variado na avaliação, sendo que neste caso seria contado duas vezes quando por ocasião do pedido de promoção para a classe “E” daqueles que então estiverem na classe “D”. Diante do exposto, é fundamental que se discuta sobre as questões acima colocadas ao nível de cada Departamento da Unifesp, para que nós docentes, os maiores interessados nesta matéria, possamos contribuir no sentido de que a normatização relativa à promoção às classes “D” e “E” da carreira docente não se transforme num freio que a coloca no mesmo patamar de um concurso competitivo e com vagas limitadas, como parece ser o objetivo da minuta de Resolução apresentadas pela Comissão assessora ao Consu para classe “E” e até mesmo a minuta proposta pela Pró-Pessoas. Diretoria Adunifesp-SSind
Dossiê Adunifesp Parte I – Plano de Carreira Docente (progressão e promoção) Base Legal – Legislação vigente sobre carreira docente no ensino superior I. Presidência da República a) Constituição Federal de 1988 Arts. 37 a 41 – Disposições Gerais da Administração Pública e dos Servidores Públicos b) Lei nº 12.772 (28 de dezembro de 2012) Leis que estrutura o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal c) Medida Provisória nº 614/13 (14 de maio de 2013) Medida Provisória que altera a Lei nº 12.772 que dispões sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Superior d) Lei nº 12.863 (24 de setembro de 2013) Altera a lei nº 12.772 de 2012 que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Superior e) Lei nº 9.784/99 (29 de janeiro de 1999) Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (citada nos pareceres da PG junto à Unifesp) II. Ministério da Educação (MEC) a) Portaria nº 982/13 (3 de outubro de 2013) Estabelece diretrizes gerais para a progressão da classe “E” do Magistério Superior, denominada Professor Titular b) Portaria nº 554/13 (20 de junho de 2013) Estabelece diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Superior III. UNIFESP Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD) a) Base Legal para o Plano de Carreira b) Regimento para Carreira de Magistério (progressão e promoção) Portarias da Reitoria a) Portaria nº 905/2014 (25 de março de 2014) Nomear Comissão com a finalidade de definir os critérios para solicitação de promoção para Classe de Professor Titular (ATA do CONSU reunião de 12 de março de 2014 em que foi deliberada a formação da comissão) Comissão extraordinária a) Minuta Prof. Titular (proposta elaborada pela comissão em 30 de setembro de 2014 a ser avaliada no CONSU em 08 de outubro de 2014) – (Na íntegra no ANEXO DOC-01) Conselho de Gestão com Pessoas a) Minuta Prof. Associado (proposta discutida pelo conselho de gestão com pessoas em 25 de agosto de 2014) – (Na íntegra no ANEXO DOC-02) IV. Procuradoria-Geral Federal junto à UNIFESP a) Parecer nº 369/2014 (4 de agosto de 2014) – (Na íntegra no ANEXO DOC-03) b) Parecer complementar (despacho nº 78/2014) – (Na íntegra no ANEXO DOC-04)
ANEXO DOC-01 Resolução nº __, de ____________ de 2014. Dispõe sobre a promoção à Classe E, com denominação de Professor Titular, da Carreira do Magistério Superior da UNIFESP. O Reitor da Universidade Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições e, tendo em vista a deliberação do Conselho Universitário em sessão ordinária de _____________ de 2014, toma por base o que determina a Lei Federal no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e a Portaria no 982, de 03 de outubro de 2013, do Ministério da Educação, que estabelece as diretrizes gerais para fins de promoção à Classe E, resolve: Art. 1º. Será promovido para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, o docente que demonstrar excelência e especial distinção, obrigatoriamente no ensino, na pesquisa e na extensão. § 1º. Para promoção à Classe E, o docente deve: I. II.
Demonstrar excelência e especial distinção nas suas respectivas áreas de atuação. Comprovar liderança, projeção e senioridade acadêmica nos âmbitos nacional e internacional na sua área de conhecimento.
Art. 2º. A promoção para Classe E, dar-se-á observando os seguintes critérios e requisitos: I. possuir o título de doutor; II. ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; III. lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica, produção profissional relevante ou defesa de tese acadêmica inédita. Art. 3º. Poderá solicitar a promoção o docente que cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe D, com denominação de Professor Associado IV. Art. 4º. O processo de avaliação para acesso à Classe E, será realizado por Comissão Especial de Avaliação composta por 4 (quatro) membros, sendo, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à UNIFESP. O coordenador da Comissão Especial de Avaliação será um docente da Unifesp. § 1º. Os membros da Comissão Especial de Avaliação devem ser professores doutores titulares, ou com posição equivalente, ativos ou inativos, de instituições de ensino superior, da mesma área de conhecimento do candidato e, na falta deste, excepcionalmente de área afim. § 2º. Será vedada a participação na Comissão Especial de Avaliação de docentes que tenham conflitos de interesse com o candidato, caracterizando-se por conflito de interesse qualquer um dos seguintes itens: I. Cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau
II. Sócio com interesses comerciais diretos; III. Orientador ou co-orientador em dissertação de mestrado, ou tese de doutorado, ou supervisor em pós-doutorado e vice-versa; IV Colaborador regular em atividades de pesquisa ou publicações. V Estar em litígio judicial ou administrativo com o docente ou respectivo cônjuge ou companheiro
VI Amigo íntimo ou inimigo notório do docente, ou do respectivo cônjuge ou companheiro § 3º A Comissão Especial de Avaliação deverá ser proposta pelo Departamento onde está lotado o candidato. § 4º O Conselho de Departamento responsável deverá sugerir pelo menos 8 (oito) nomes para compor a Comissão, sendo que dos oito indicados seis deverão ser externos e dois deverão ser da UNIFESP. Caso, em função de impedimento previsto no § 2º deste artigo, o número de indicados seja inferior a oito, a comissão de bancas notificará o departamento para que indique novos nomes até que o número mínimo de oito indicados seja atingido. § 5º Cabe à comissão de bancas da respectiva unidade universitária aprovar a composição da Comissão Especial de Avaliação, que deve ser homologada pela Congregação, observado o disposto no art. 4º, caput.
Do Processo de Promoção Art. 5º. Caberá ao docente interessado: I. Protocolar junto à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) o requerimento de promoção, mediante formulário específico, com ciência do Chefe do Departamento ou de estrutura organizacional equivalente e, quando houver, pelo chefe da Disciplina, na qual está lotado; II. Anexar ao requerimento a documentação necessária para instrução do processo conforme indicado no artigo 6º desta resolução. Art. 6º. O docente deverá anexar ao requerimento de promoção os seguintes documentos: I. Memorial em forma discursiva e referenciada com documentos comprobatórios, no qual o candidato descreve e analisa sua trajetória acadêmica em perspectiva histórica, com destaque para as ações transformadoras que executou nos campos do ensino, da pesquisa, da extensão, da gestão universitária e da produção profissional relevante; II. Resumo do histórico acadêmico, com no máximo 5 (cinco) laudas (fonte Times, tamanho 12, margens com 2 cm, espaço entre linhas de 1,5), identificando as atividades mais relevantes: a) na ciência e tecnologia, b) no ensino, c) na formação de recursos humanos e na qualidade de formação de egressos, d) na gestão universitária e pública na área em que o docente se julga referência; III. Relatório sucinto de atividades conforme tabela de avaliação de desempenho (Anexo 1) destacando as atividades dos últimos 15 (quinze) anos. Este documento poderá ser entregue em separado, ou, colocado ao final do Memorial. IV. Documentos comprobatórios digitalizados das atividades dos últimos 15 anos relacionados:
a. Ao ensino de graduação, fornecidos pela Pró-Reitoria de Graduação; b. Ao ensino de pós-graduação, assinados pelo coordenador do programa de pósgraduação; c. À produção intelectual; d. À extensão universitária; e. À gestão universitária e pública; f. Às outras atividades constantes no relatório individual.
Parágrafo único. Para efeito de organização e conferência da documentação, o currículo Lattes dever estar atualizado no portal do CNPq. Art. 7º. Serão consideradas para a avaliação de desempenho as atividades acadêmicas previstas no Art. 5o da Portaria no 982/2013 do Ministério da Educação, com a respectiva pontuação e ponderação conforme tabela do Anexo 1. Art. 8o. Todo processo de avaliação para a promoção à classe E será presencial. Art. 9º. Será aprovado na avaliação para promoção à Classe E o candidato que obtiver no mínimo 70% (setenta por cento) da nota máxima nas atividades descritas nos itens I e II deste artigo por, no mínimo, 4 (quatro) membros da Comissão Especial de Avaliação, considerando-se: I. Memorial das atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão universitária ou pública e produção profissional relevante, ou, defesa de tese acadêmica inédita. II. Avaliação de desempenho (Anexo I). § 1º. O resultado final da avaliação será divulgado pela Comissão Especial de Avaliação, ao final do processo, por meio da leitura da ata de resultado da avaliação para promoção à Classe E. § 2º. Deverá ser elaborada ata com parecer da Comissão com as notas de cada membro da Comissão Especial de Avaliação.
§ 3º. O candidato que não lograr aprovação no processo de avaliação poderá interpor recurso à decisão final da Comissão Especial de Avaliação, por meio de ofício contendo a justificativa da interposição, endereçado à CPPD no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da ciência do resultado. A CPPD enviará o recurso aos membros da Comissão Especial que avaliou o candidato, para seu pronunciamento, que deverá retornar à CPPD. Em caso de provimento ao recurso do docente, a CPPD designará nova Comissão Especial de Avaliação, observados os critérios do art. 4º, caput, para avaliar novamente o candidato
§ 4º. Caberá à CPPD manifestar-se sobre a interposição de recurso do candidato, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir do recebimento do processo. Art. 10. O docente que não lograr aprovação no processo de avaliação para a Classe E poderá solicitar nova avaliação após o interstício de 2 (dois) anos, devendo cumprir novamente todas as etapas descritas nesta resolução. Art. 11. Após aprovação pelo Conselho Universitário, esta Resolução deverá ser encaminhada às respectivas congregações das unidades universitárias para que as mesmas estabeleçam a pontuação das atividades descritas no anexo I, de modo que o docente possa atingir, pelo somatório, o máximo de cem pontos, devendo retornar ao Consu para aprovação no prazo de 40 (quarenta dias). Art 12. Esta resolução entra em vigor 40 dias a partir da data de sua aprovação no Conselho Universitário.
Anexo 1 – Descrição das atividades com documentação comprobatória Descrição das Atividades Pontuaçã o Atividades de ensino na graduação e pós-graduação - Oferecimento de unidades curriculares/disciplinas nos cursos de graduação e pós-graduação; - Orientações de IC, TCC, mestrado, doutorado, pós-doutorado, monitoria, PET, PIBID, estágio, residência, outros; 20-30 - Coordenação de projetos de ensino; - Organização e participação em eventos de ensino; - Captação de recursos; - Outras atividades relevantes relacionadas ao ensino. Atividades de produção intelectual - Publicação de artigos em periódico; - Publicação de resumo e/ou textos completos em anais de congresso; - Publicação de livros e capítulos de livro; - Organização de livros; - Produção artística; - Coordenação e participação em projetos de pesquisa; - Participação em atividades editoriais e arbitragem de produção 20-30 intelectual e artística; - Organização ou participação em evento de pesquisa; - Depósito de patente; - Registro de software; - Captação de recursos; - Recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades acadêmicas
- Outras atividades relevantes relacionadas à produção intelectual. Atividades de extensão - Coordenação de projetos de extensão; - Organização e participação em eventos de extensão; - Participação em atividades de extensão; - Participação em atividades editorias de extensão; - Contribuição social das atividades de extensão; - Assessoria, consultoria, participação em órgãos de fomento à pesquisa, ao ensino, à extensão; - Captação de recursos; - Participação em bancas de concursos - Participação em bancas de Mestrado e de Doutorado - Outras atividades relevantes relacionadas à extensão. Atividades de gestão - Exercício em cargos na administração central; - Participação em órgãos colegiados; - Atividades de chefia, de coordenação; - Atividades de representação; - Outras atividades relevantes relacionadas à gestão. Título de livre- docente, obtido na Unifesp ou por ela reconhecido Aula de erudição (duração de 40-50 minutos) Total de pontos
20-30
5-10
10-25 5-10 100
INTRODUÇÃO (a ser colocado na pagina da CPPD)
A Classe E, denominada Professor Titular, da Carreira do Magistério Superior representa o topo da carreira e devem ser promovidos para esta classe os candidatos que demonstrarem excelência e especial distinção nas suas respectivas áreas de atuação, com comprovada liderança, projeção e senioridade acadêmica nos âmbitos nacional e internacional na sua área. Os princípios básicos que norteiam os critérios para promoção à Classe E, refletem o desejo Institucional de: a) promoverem à referida classe aqueles que demonstrarem diante da Comissão Especial de Avaliação que satisfazem as condições para serem promovidos a esta classe; b) estimular os docentes da UNIFESP a buscarem a excelência acadêmica, reconhecida pelo seus pares nos âmbitos nacional e internacional e c) ampliar significativamente a qualificação e a projeção das atividades do quadro docente da Instituição, buscando inserir a UNIFESP nas denominadas universidades de classe mundial.
ANEXO DOC-02 Resolução nº XXX, do Conselho Universitário em / / 2014 Esta proposta foi discutida no Conselho de Gestão com Pessoas, em 25 de agosto de 2014 e na reunião dos pró-reitores, em 08 de setembro de 2014 . Em vermelho os principais pontos discutidos pelos professores presentes às reuniões , mas não deliberadas. Esta resolução foi elaborada tendo com base, não só a legislação pertinente, mas também a resolução e o parecer da Procuradoria referente à promoção para classe E- professor Titular Dispõe sobre a criação da Comissão Examinadora e estabelece os critérios de Avaliação de Desempenho para fins de promoção à classe D, denominada Professor Associado, da carreira de Magistério Superior
A Reitora da Universidade Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista decisão proferida nas reuniões do Conselho Universitário – CONSU, dos dias XX/XX/XXXX , o que determina a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, em seu capítulo III, com redação alterada pela Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013, o disposto na Portaria nº 554, de 20 de junho de 2013, do Ministério de Estado da Educação, considerando a proposta apresentada pela CONPESSOAS e CPPD, resolve: Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios complementares para fins de promoção à classe D, denominada Professor Associado, da carreira de Magistério Superior, em atendimento ao previsto na Portaria MEC nº 554/2013. Art. 2º O Conselho Universitário designará Comissão de Avaliação de Desempenho para promoção à classe de professor Associado (CAD - Professor Associado) em portaria específica, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), em atendimento ao previsto no art. 8º da Portaria MEC nº 554/2013. DO DIREITO À PROMOÇÃO Art. 3º Poderá obter a promoção, o docente que tenha cumprido o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe de Professor Adjunto – Classe C – e apresentar relatório de atividades relacionadas a ensino, pesquisa, extensão e gestão. § 1º A solicitação de promoção deverá ser protocolada junto à CPPD, mediante formulário específico, para posterior apreciação da CAD - Professor Associado. § 2º O relatório de atividades deverá abarcar os últimos 48 meses (ou último 5 anos?) – definir o tempo. § 3º O docente em afastamento nos termos dos artigos 81, 83, 87, 93, 94, 95, 96 e 96-A
da Lei nº 8.112/1990 deverá solicitar sua progressão e promoção de forma idêntica à definida no "caput" deste artigo. DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA PROMOÇÃO À CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO (CAD - PROFESSOR ASSOCIADO) Art. 4º A CAD - Professor Associado será composta por 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes de cada Unidade Universitária (UU), indicados pelas respectivas congregações, pertencentes à classe de professor associado (preferencialmente) e/ou professor titular. O Presidente da comissão será escolhido pelos seus pares § 1º O mandato da CAD - Professor Associado será de dois anos e seus membros serão indicados e nomeados e homologados por Portaria pelo Consu. ouvidos os campi, a CPPD e o Conselho da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas (ConPessoas). §2º A CAD - Professor Associado estará ligada a CPPD, consoante o Art. 26 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. § 3º A comissão poderá solicitar a colaboração de especialistas, quando a conveniente.
julgar
Art. 5º As reuniões da comissão dar-se-ão por convocação do seu Presidente, sempre que houver requerimento de docente para avaliação e deliberará, em qualquer caso, com a totalidade de seus membros. Art. 6º A CAD - Professor Associado terá um prazo máximo de 30 (trinta) (*definir) dias, contados da data de recebimento do requerimento do docente, para encaminhar o seu parecer, salvo nos casos de não atendimento, pelo requerente, das exigências previstas nesta Resolução. Art. 7º Cabe à CAD - Professor Associado: a) atribuir pontos aos itens do Anexo I; (definir – foi utilizado aqui a mesmo planilha para professor Titular – há dúvidas) b) solicitar ao docente, quando necessário, informações ou documentos suplementares; c) solicitar assessoria de professores ou técnicos, preferencialmente da Universidade, para o julgamento de assuntos específicos, quando julgar conveniente; d) apresentar à CPPD parecer fundamentado, inclusive documentalmente, levando em consideração o regime de trabalho do docente, o tempo em que o mesmo se encontra neste regime e a pontuação do relatório apresentado. Art. 8º O Presidente da CPPD terá prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do processo para submeter o parecer da CAD - Professor Associado à apreciação daquele Colegiado. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA PROMOÇÃO À CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO D Art. 9º O Relatório de Atividades para fins de promoção para a classe D e progressão entre os níveis da classe D, denominada Professor Associado deverá ser avaliado
considerando os critérios constantes do art. 9º da Portaria MEC nº 554, de 20 de junho de 2013, quais sejam: I - de ensino na educação superior, conforme art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim compreendidas aquelas formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e pós-graduação da IFE; II - produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a sistemática da CAPES e CNPq para as diferentes áreas do conhecimento; III - de pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelas instâncias competentes de cada instituição; IV - de extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados pelas instâncias competentes de cada instituição; V - de gestão, compreendendo atividades de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência na IFE, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro, relacionado à área de atuação do docente; VI - representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados, na IFE, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro, relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos; VII - demais atividades de gestão no âmbito da IFE, podendo ser considerada a representação sindical, desde que o servidor não esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei nº 8112, de 1990. VIII - outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela instituição, tais como orientação e supervisão, participação em banca examinadora e outras desenvolvidas na instituição pelas quais o docente não receba remuneração adicional específica. Parágrafo único. Para promoção à classe D, denominada Professor Associado, da Carreira do Magistério Superior, o docente deverá obrigatoriamente comprovar a realização das atividades constantes dos incisos I e II deste artigo, exceto no caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados da atividade constante do inciso I. DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO PARA A CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO Art. 10 São requisitos para a promoção à classe D, denominada Professor Associado: I. cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses no efetivo exercício no nível 4 da classe C, denominada Professor Adjunto; II. aprovação em avaliação de desempenho conforme critérios constantes do art. 11 desta Resolução; III. possuir título de doutor ou livre-docente , obtido em Instituição nacional ou revalidado
nacionalmente caso obtido em instituição estrangeira. IV. lograr aprovação que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. DA AVALIAÇÃO E DOS RESULTADOS Art. 11 A avaliação do desempenho dos docentes para fins de promoção será realizada com base nos dados constantes do Relatório de Atividades , tendo em vista os critérios definidos pela Portaria MEC nº 554/2013. § 1º. A aferição dos resultados será feita pelo somatório da pontuação obtida pelo docente em cada critério conforme Instrumento de Avaliação, Anexo I, da presente Resolução. §2º. A aprovação na avaliação do desempenho para a promoção estará condicionada ao alcance de pontuação mínima de 70 pontos, com comprovação da realização das atividades previstas nos incisos I e II, conforme artigo 9 o. desta resolução, conforme carga horária, de acordo com o Anexo I: Art. 12 O processo contendo o parecer conclusivo e o relatório de avaliação será encaminhado pela comissão examinadora à CPPD. § 1º. A CAD - Professor Associado será responsável por dar ciência ao professor interessado sobre o parecer atribuído ao seu desempenho docente. § 2º. O relatório de avaliação indicará as razões da aprovação ou reprovação do pedido de promoção ou progressão do docente. § 3º. Em caso de indeferimento, o relatório deverá indicar sugestões para a melhoria do desempenho acadêmico do docente. § 6º. O docente, cientificado de sua avaliação, terá um prazo de 10 (dez) dias para recorrer da decisão da CAD - Professor Associado por meio de requerimento. Art. 13 Caberá à CPPD manifestar-se sobre a interposição de recurso do candidato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 14 Os docentes ocupantes de cargos de Direção, Pró-reitorias, Vice-Reitoria e Reitoria deverão apresentar relatório de suas atividades conforme Anexo I. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 As solicitações de promoção poderão ser protocolizadas até 60 (sessenta) dias antes do cumprimento do interstício. Art. 16 Os docentes que tiverem seus pedidos de progressão funcional negados em última instância poderão apresentar novo pedido de progressão, após seis meses, instruindo-os de acordo com o previsto na presente Resolução.
Parágrafo único. Em caso de aprovação, a progressão ou promoção solicitada far-se-á a partir da data do requerimento administrativo, se este for coincidente ou posterior à data de cumprimento do interstício. Se a data do requerimento for anterior, a progressão farse-á a partir do cumprimento do interstício. Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela CPPD. Art. 18 As Unidades Universitárias, a partir das suas congregações, indicarão ao Consu, os professores associados e/ou titulares para compor a CAD – Professor Associado, assim que os tiverem em seus quadros. Parágrafo único: no período em que não for possível contar com estes representantes, quando necessário a CAD – professor associado poderá solicitar assessoria de outros professores para análise dos pedidos dos docentes que ainda não tem representantes da sua UU na CAD-professor associado. Art. 19 A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua aprovação Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Soraya Soubhi Smaili Reitora da UNIFESP Anexo I Aqui estão os maiores questionamentos: 2. Cada congregação definirá os pontos? Também no caso dos professores associados? Um pergunta: Posso pedir remoção para outra UU se lá os critérios forem “mais adequados”? 3. Há sugestão que como o item I e II são obrigatórios, que pelo menos aqui (no mínimo para a graduação) o própria resolução já defina os pontos. 4. Diminuir a pontuação para o título de LD. 5. Adequar a nomenclatura e a descrição dos itens a forma da Lei, - vide artigo 9. 6. Construir um novo quadro de pontuação visando à promoção para a classe de Professor Associado, que considere o processo para o Titular, mas que tenha uma especificidade para esta classe da carreira PROPOSTA 1: Anexo 1 – Descrição das atividades com documentação comprobatória Descrição das Atividades Pontuaçã o I- Atividades de ensino 25 ou 30 a. Unidades Curriculares na graduação Curso: Carga Horária docente Ano da realização Unidades Curriculares na graduação Curso: Carga Horária docente
Ano da realização Listar todas as UC na graduação b. Cursos nos programas de Pós-Graduação strito senso Programa Carga Horária – créditos Ano da realização Listar todos os cursos oferecidos no interstício c. Cursos e disciplinas em cursos de especialização e/ou residência ou outros ligados à extensão universitária Curso Carga horária docente Anos de realização no interstício II- Atividades de produção intelectual Artigos número Livros organizador autor Capítulo de livro Resumos em congressos Produção artistica - Oferecimento de unidades curriculares/disciplinas nos cursos de graduação e pós-graduação; - Orientações de IC, TCC, mestrado, doutorado, pós-doutorado, monitoria, PET, PIBID, estágio, residência, outros; - Coordenação de projetos de ensino; - Organização e participação em eventos de ensino; - Captação de recursos; - Outras atividades relevantes relacionadas ao ensino. II- Atividades de produção intelectual - Publicação de artigos em periódico; - Publicação de resumo e/ou textos completos em anais de congresso; - Publicação de livros e capítulos de livro; - Organização de livros; - Produção artística; - Coordenação e participação em projetos de pesquisa; - Participação em atividades editoriais e arbitragem de produção intelectual e artística; - Organização ou participação em evento de pesquisa; - Depósito de patente; - Registro de software; - Captação de recursos; - Participação em bancas de concursos de Mestrado ou de Doutorado - Recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades acadêmicas - Outras atividades relevantes relacionadas à produção intelectual. III. Atividades de extensão - Coordenação de projetos de extensão; - Organização e participação em eventos de extensão; - Participação em atividades de extensão; - Participação em atividades editorias de extensão; - Contribuição social das atividades de extensão; - Assessoria, consultoria, participação em órgãos de fomento à
25-35
20-30
20-30
pesquisa, ao ensino, à extensão; - Captação de recursos; - Outras atividades relevantes relacionadas à extensão. IV. Atividades de gestão - Exercício em cargos na administração central; - Participação em órgãos colegiados; - Atividades de chefia, de coordenação; - Atividades de representação; - Outras atividades relevantes relacionadas à gestão. V. Título de livre- docente, obtido na Unifesp ou por ela reconhecido Total de pontos
5-10
10-25 100
PROPOSTA 2: construída a partir das discussões no conselho de pró pessoas e na reunião dos pró-reitores Descrição das Atividades I- Atividades de ensino a. Unidade Curricular na graduação 1. nome curso Carga horaria docente Série-ano Periodicidade Listar todas as UC ministradas no período b. Disciplina em curso de pós-graduação 1. nome programa Número de créditos Periodicidade Listar todas as disciplinas ministradas no período c. Unidade Curricular e/ou disciplina em cursos de especialização e/ou residência médica e/ou residência multiprofissional e/ou outro programa lato senso reconhecido pela instituição (incluindo modalidade à distância) Unidade Curricular Curso Carga horaria docente Periodicidade II- Produção intelectual (listar) Publicação de artigos em periódico (listar) Publicação de resumo e/ou textos completos em anais de congresso; (listar) Livro - autor Livro - capítulos Livro – 0rganização
Pontuaçã o
Traduções Produção artística Registro de software Outras produções intelectuais Deposito de patente III- Atividades de pesquisa a. Coordenação de projetos de pesquisa (listar todos os realizados no período, identificando o financiamento se houver) Nome do projeto Fonte de financiamento Situação b. Participação em projetos de pesquisa (listar identificando o financiamento se houver)e participação Nome do projeto Fonte de financiamento Situação IV. Atividades de extensão Coordenação de projetos de extensão Organização e participação em eventos de extensão Participação em atividades de extensão Participação em atividades editorias de extensão Contribuição social das atividades de extensão Assessoria, consultoria, participação em órgãos de fomento à pesquisa, ao ensino, à extensão; Outras atividades relevantes relacionadas à extensão V. Atividades de gestão e de gestão acadêmica Exercício em cargos na administração central; Chefia de departamento Chefia de disciplina Coordenação de curso de graduação Coordenação de curso de pós-graduação Coordenador de residência médica Coordenador de residência multiprofissional Coordenação de curso de especialização regular e institucional Outras atividades listar VI – Atividades de representação Participação em órgãos colegiados Representações institucionais Representação sindical VII – Outras atividades a. Orientação TCC Iniciação científica Mestrado Doutorado b. Participação em bancas Concurso de acesso Mestrado Doutorado Outras c.. Organização de eventos científicos
d. editoria e relatoria de revistas cientificas ou de livros VIII. Título de livre- docente, obtido na Unifesp ou por ela reconhecido Total de pontos
100
ANEXO DOC-03 PARECER Nº 369/2014/PF-UNIFESP/PGF/AGU-mmp PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23089.000016/2014-07 INTERESSADO: UNIFESP ASSUNTO: MINUTA DE RESOLUÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO FUNCIONAL DE DOCENTE À CLASSE “E” 1. Trata-se de consulta jurídica sobre a proposta de resolução para regulamentação da promoção funcional da carreira do Magistério Superior à Classe “E”, com denominação de Professor Titular, no âmbito da UNIFESP, nos termos da minuta apresentada a fls. sem número, ao fim do processo. 2. Constam dos autos, além da referida minuta, cópias e originais do processo nº 23123.003919/2013-97, que tramitou junto ao MEC, por meio do qual a UNIFESP questionou a possibilidade de agregar pré-requisitos para a promoção à Classe “E” (fls. 02/181); as providências para constituição de Comissão que debateria o tema (fls. sem número), cópias da Lei nº 12.863/13 e da Portaria MEC nº 554 de 20/06/13 (fls. sem número), Portaria UNIFESP nº 905 de 25/03/2014 nomeando Comissão (fls. sem número), debates e listas de presença da Comissão (fls. s/n), cópias das Portarias MEC nº 554 de 20/06/13 e 982 de 03/10/13 (fls. s/n) debates travados pela Comissão via correio eletrônico (fls. s/n), encaminhamento, pela Presidente da Comissão, para análise jurídica (fls. s/n). 3. Antes de analisar o mérito da consulta, destaca-se que o processo não se encontra devidamente numerado, desatendendo ao comando legal imposto pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784/99: Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. (...) § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. “Art. 26 O Conselho de Assuntos Estudantis é constituído: 4. Trata-se de segurança que visa conferir um mínimo de segurança ao feito, possibilitando menção a documentos específicos e a garantia de que eventual retirada ou inclusão de documentos possa ser facilmente percebida. Recomenda-se ao setor consulente seguir, pois, a recomendação legal. 5. Diante da falta de numeração, carimbo e rubrico a minuta analisada por esta Procuradoria, independentemente de sugestões de alteração que venham a ser formuladas ao largo do Parecer. 6. Quanto ao cerne da questão, trata-se de regulamentar, no âmbito da UNIFESP, a forma pela qual os docentes da carreira do Magistério Superior poderão atingir o patamar final previsto na Lei nº 12.772/12, qual seja, Professor Titular Classe “E”.
1
A numeração do processo, como se encontra, está inconsistente, havendo duas fls. 18. A menção remete à segunda fl. de nº 18.
7. Inicialmente, cabe destacar que o questionamento original formulado pela UNIFESP, acerca da viabilidade de inserir novo requisito para a promoção (a titulação de livre-docente) não foi acolhida pelo MEC, e nem poderia, já que apenas a Lei pode criar requisitos para a promoção do servidor público. Criar limitações ou outros pré-requisitos feriria o direito destes profissionais à promoção na forma da Lei. 8.
Sobre a promoção, a Lei nº 12.772/12 prevê:
Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1o Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2o A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho. § 3o A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: (...) IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: pela Lei nº 12.863, de 2013)
(Redação dada
a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. § 4o As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. § 5o O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) § 6o Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente. 9. Regulamentando a questão, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 982, de 03/10/2013, nos seguintes termos:
Art. 2º A promoção para a classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, dar-se-á observando os critérios e requisitos instituídos conforme inciso IV do § 3º do artigo 12 da Lei nº 12.772, de 2012: I - possuir o título de doutor; II - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e III - lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. Parágrafo único. A promoção ocorrerá observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe D, com denominação de professor Associado. (...) Art. 4º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de professor Titular da Carreira do Magistério Superior, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos deste ato. § 1º Todo membro da Comissão Especial deve ser professor(a) doutor(a) titular, ou equivalente, de uma instituição de ensino, da mesma área de conhecimento do candidato, e excepcionalmente, na falta deste, de área afim. § 2º Caberá ao Conselho Superior da IFE definir as atribuições e forma de funcionamento das comissões, bem como os parâmetros específicos para avaliação do desempenho acadêmico Art. 5º A avaliação para acesso à classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior levará em consideração o desempenho acadêmico nas seguintes atividades: I - Atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação e/ou mestrado e/ou doutorado e/ou pós-doutorado, respeitado o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 1996; II - Atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de artigos em periódicos e/ou publicação de livros/capítulos de livros e/ou publicação de trabalhos em anais de eventos e/ou de registros de patentes/softwares e assemelhados; e/ou produção artística, demonstrada também publicamente por meios típicos e característicos das áreas de cinema, música, dança, artes plásticas, fotografia e afins. III - Atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de eventos e cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento, dentre outras atividades; IV - Coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão e liderança de grupos de pesquisa; V - Coordenação de cursos ou programas de graduação ou pós-graduação; VI - Participação em bancas de concursos, de mestrado ou de doutorado; VII - Organização e/ou participação em eventos de pesquisa, ensino ou extensão; VIII - Apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos; IX - Recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades acadêmicas; X - Participação em atividades editoriais e/ou de arbitragem de produção intelectual e/ou artística; XI - Assessoria, consultoria ou participação em órgãos de fomento à pesquisa, ao ensino ou à extensão;
XII - Exercício de cargos na administração central e/ou colegiados centrais e/ou de chefia de unidades/setores e/ou de representação; e XIII - Outro indicador, a critério da IFES. Art. 6º O memorial previsto no artigo 2o desta Portaria, para promoção à classe E, com denominação de professor titular da Carreira do Magistério Superior, deve demonstrar dedicação obrigatoriamente ao ensino, à pesquisa e/ou à extensão. Parágrafo único. A apresentação e defesa de memorial deve descrever as atividades relativas aos itens previstos no artigo 5º desta Portaria, com comprovação. Art. 7º As condições para a defesa de tese acadêmica como parte do processo de acesso à Classe E, com denominação de professor Titular da Carreira do Magistério Superior, será regulamentada pelo Conselho Superior da IFE. 10. E justamente no intuito de regulamentar o disposto no art. 7º da Portaria MEC nº 982, de 03/10/2013 é que se apresenta a minuta de resolução de fls. retro. 11. Sobre a competência para a edição do ato, nos termos da Lei nº 8.957/94, cabe ao Conselho Universitário: Art. 14. A administração superior da Universidade Federal de São Paulo será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas na estrutura regimental e no regimento geral, pelo reitor e pelo conselho universitário. 12.
E nos termos do Estatuto, eis as atribuições do CONSU:
“Art. 9º - Compete ao Conselho Universitário: I – fixar as normas e diretrizes gerais da Universidade e acompanhar e avaliar o desenvolvimento de suas atividades; II – aprovar emendas ao presente Estatuto com a presença de dois terços dos seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes, em consonância com as normas gerais pertinentes; (...) VI – deliberar sobre normas gerais relativas ao provimento de cargos e funções docentes; X – autorizar a abertura de concursos para ingresso na carreira docente, bem como para provimento dos cargos de Professor Titular, observadas as normas legais pertinentes; (...) XXII – praticar todos os demais atos que forem de sua competência por força de lei ou deste Estatuto.” 13. Desta feita, a regulamentação da promoção do Docente à Classe “E” é incumbência do CONSU. 14. Acerca da redação proposta, atende aos preceitos da Lei Complementar nº 95, ressalva feita à numeração dos artigos 10º e 12º, que devem ser
numerais cardinais (e não ordinais), nos termos do art. 10, I, da referida LCP 2, e considerando que não consta um art. 11º (ou 11), havendo lapso na numeração. 15. Nota-se que a parte introdutória apenas incorporou o teor dos arts. 1º a 3º da Portaria MEC nº 982, de 03/10/2013. Já no art. 4º e seu § 1º, a UNIFESP inicia sua regulamentação, determinando que a Comissão Especial de Avaliação será composta por 4 membros, sendo três de outras IFES (75%, conforme a Lei e o regulamento acima) e 1, que funcionará como coordenador, da própria instituição. A redação não padece de vícios e se limita ao poder regulamentar da Universidade. Quanto ao § 2º, que trata de suspeição e impedimento, viável aprimorar a redação para torná-la mais clara e eliminar outras hipóteses de conflitos de interesses ali não previstas. Adota-se nesta análise, por similitude, hipóteses consagradas no Código de Processo Civil e na Lei nº 9.784/99, que serão esmiuçadas na sequência. 16. Por primeiro, sobre as relações de parentesco (consanguinidade e afinidade), há que se destacar que o enteado é afim de primeiro grau, não sendo necessário que ele conste do rol de impedimentos. Por apuro técnico, recomenda-se a seguinte redação: “cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau” 17. Recomenda-se, ainda, a inserção de um inc. V, que contemple a hipótese prevista no inc. III do art. 18 da Lei nº 9.784/99: “estar em litígio judicial ou administrativo com o docente ou respectivo cônjuge ou companheiro.” 18. Por fim, há hipótese contemplada tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei de Processo Administrativo que não consta da regulamentação proposta, e que se aconselha seja inserida em um inciso VI: “Amigo íntimo ou inimigo notório do docente, ou do respectivo cônjuge ou companheiro;” 19. Quanto aos §§ 3º e 4º, que tratam, respectivamente, da proposta de Comissão Especial e do número de nomes a serem apreciados, nota-se o seguinte: o conselho de departamento deverá sugerir oito nomes para compor a Comissão Especial, Comissão esta que deverá ser aprovada pela comissão de bancas da respectiva unidade universitária e homologada na respectiva Congregação. Ocorre que o § 4º menciona a sugestão de oito nomes, de acordo com o caput do art. 4º, que trata da proporção de integrantes da UNIFESP e de outras instituições de ensino e estipula o número de 4 membros. Tal redação dá margem a algumas interpretações, cabendo indagar, basicamente, se o departamento deverá indicar seis professores de outras instituições e dois da UNIFESP, de acordo com a proporcionalidade ou se, observado o mínimo de um professor da UNIFESP e quatro de outras instituições, poderá indicar os nomes que lhe aprouver, resultando, por exemplo, na indicação de quatro professores da casa e quatro de fora ou na indicação de sete professores de fora e apenas um da UNIFESP. 20. Não está explícito (embora isso decorra do conjunto das normas propostas) que a unidade universitária escolherá apenas quatro dos oito propostos. 2
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
21. Assim, para evitar interpretações divergentes, recomendável desdobrar o tema em mais um parágrafo, da seguinte forma: “§ 3º A Comissão Especial de Avaliação deverá ser proposta pelo Departamento onde está lotado o candidato. § 4º O Conselho de Departamento responsável deverá sugerir pelo menos 8 (oito) nomes para compor a Comissão, observando a proporção de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à UNIFESP. § 5º Cabe à comissão de bancas da respectiva unidade universitária aprovar a composição da Comissão Especial de Avaliação, que deve ser homologada pela Congregação, observado o disposto no art. 4º, caput.” 22. Alternativamente, caso se queira dar à comissão de bancas ainda maior opção para escolhas, poderá ser alterada a redação do § 4º, proposta acima, de modo a especificar que dos oito indicados seis deverão ser externos e dois deverão ser da UNIFESP. 23. Por fim, cabe prever a quem caberá indicar membro caso se verifique algum impedimento, se ao departamento ou à comissão de bancas, num parágrafo sexto. Propõe-se, para preservar a atribuição do departamento, a seguinte redação: “Caso, em função de impedimento previsto no § 2º deste artigo, o número de indicados seja inferior a oito, a comissão de bancas notificará o departamento para que indique novos nomes até que o número mínimo de oito indicados seja atingido.”. como há indicação de 8 nomes e são necessários apenas 4 membros, a própria comissão de bancas poderá substituir o nome do membro com algum impedimento. 24. Quanto aos arts. 5º a 8º, tratam da forma e do conteúdo para o docente pleitear a promoção. Referidos artigos estão bem redigidos; nada obstante, o art. 7º menciona que serão consideradas atividades acadêmicas previstas no Art. 5º da Portaria MEC nº 982/13 conforme tabela do Anexo, onde, contudo, não se encontram as seguintes atividades que constam do referido art. 5º da mencionada Portaria: participação em bancas de concursos, de mestrado ou de doutorado e recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades acadêmicas. Recomendável a inserção destes itens em atenção à regulamentação do MEC. 25. Quanto aos arts. 9º e 10, tratam da forma de julgamento, publicação e eventual recurso do interessado. As disposições atendem aos princípios da publicidade (com a divulgação da nota de cada membro da Comissão) e do duplo grau de jurisdição (a possibilidade de interposição de recurso). Considerando, contudo, que o recurso será endereçado à CPPD (art. 9º, § 3º da minuta), a quem caberá manifestar-se sobre seu teor (art. 9º. § 4º da minuta), e tendo em vista que, nos termos da Lei nº 12.772/12, acima, “o processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação”, não poderá a CPPD, por si só, dar provimento ao recurso para determinar a promoção do docente, sob pena de exercer atribuição que a Lei desincumbiu à Comissão específica, formada, inclusive, por docentes de outras instituições de ensino. 26. Recomenda-se, em virtude do exposto, a inserção de um § 5º, dispondo que “em caso de provimento ao recurso do docente, a CPPD designará nova Comissão Especial de Avaliação, observados os critérios do art. 4º, caput, para avaliar novamente o candidato”. Anote-se que a designação de nova comissão pode ficar a cargo de outro órgão universitário competente, bastando fazer a devida correção na redação proposta. A CPP deverá encaminhar o recurso para que a Comissão Especial possa responder. Senão vamos
ter que refazer a avaliação de todos os não aprovados e ainda tiraremos o mérito da comissão avaliadora. 27. Sobre a entrada em vigor da resolução em sua data de aprovação (art. 12º), há que se ressalvar que há disposição transitória determinando que cada Congregação estabeleça suas normas internas no prazo de quarenta dias. Parece, portanto, que não será possível a efetivação de nenhum pedido de promoção até que tal regulamentação seja formulada, razão pela qual se sugere que o art. 1º das disposições transitórias passe a ser o art. 11 da Resolução proposta, e que o art. 12 preveja a entrada em vigor após quarenta dias, já que este é o prazo concedido para a elaboração das normas internas sobre o tema. 28. Por fim, quanto ao anexo com a descrição das atividades, além do exposto no item 24, acima, nota-se que há seis grandes atividades (atividades de ensino na graduação e pós-graduação, atividades de produção intelectual, atividades de extensão, atividades de gestão, titulo de livre-docente obtido na UNIFESP ou por ela reconhecido e aula de erudição) cujas pontuações máximas somadas atingem 135 pontos, enquanto o item “total de pontos” informa uma pontuação máxima de 100 pontos. Aparentemente caberá à cada unidade atribuir pontos a cada atividade, limitando seu somatório a cem. 29. Se este for o caso, há duas observações a serem feitas: deve ser alterada a redação do art. 1º das disposições transitórias (observada a proposta acima, para que passe a ser o art. 11 da própria Resolução) para que ele expressamente informe que “...deverá ser encaminhada às respectivas unidades universitárias para que as mesmas estabeleçam a pontuação das atividades descritas no anexo I, de modo que o docente possa atingir, pelo somatório, o máximo de cem pontos, devendo retornar ao Consu para aprovação...”; o docente deve ter chance razoável de obter a promoção caso cumpra os requisitos previstos em Lei, dentre os quais não consta a obtenção de título de livredocência, vale dizer, a pontuação atribuída à livre-docência não pode ser tal que inviabilize a obtenção da promoção para quem não ostenta tal titulação. 30.
É o Parecer.
31. Cumpre salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam até a presente data nos autos do processo em epígrafe. Destarte, à luz do art. 131, da Constituição Federal de 1988 e do art. 11, da Lei Complementar nº 73/1993, incumbe a este órgão de execução da Procuradoria Federal junto à UNIFESP prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. 32.
À consideração superior. São Paulo, 04 de agosto de 2014. Maurício Martins Pacheco Procurador Federal
Em 04/08/2014 Proc. nº 23089.000016/2014-07 Parecer nº 369/2014: de acordo.
Sofia Mutchnik Procuradora Chefe da PF/UNIFESP
ANEXO DOC-04