DESAFIOS - Ora di Diritu

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sau porque faz parte dos compromissos por ele assumido no quadro do direito internacional nomeadamente, o previsto no art. 5º da CEDAW que obriga os estado partes a adoptarem todas as medidas necessárias para modificar os esquemas e comportamento socio-cultural com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e das práticas costumeiros. Enquanto que art 5º do Protocolo de Maputo vai mais longe, obrigando aos estados a eliminar todas as práticas nefastas que afectam os direitos fundamentais das mulheres.

TRÁFICO DE CRIANÇA

O tráfico de pessoas representa uma das mais graves violações contra a dignidade humana, visto que reduz a pessoa a um simples objecto de negócio. O tráfico mundial de pessoas hoje é compreendido como um desafio que ultrapassa a mera política relacionada com a luta contra a criminalidade organizada ou transnacional, mas sim, constitui também uma questão ligada aos direitos humanos porque afecta directamento o núcleo essencial da pessoa humana, que são a vida, a liberdade e a integridade fisica e moral. Em resposta a este problema, a ONU adoptou o Protocolo Adicional à Convenção contra a Criminalidade Organizada e Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças. Este Protocolo traçou linhas e princípios orientadores para a prevenção e combate ao tráfico, que foram incorporados por muitos Estados nos seus ordenamentos jurídicos através de leis contra o tráfico de pessoas. À semelhança dos estados membro da ONU, a Guiné-Bissau, adoptou a Lei


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