Revista Abigraf 022

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AUMENTOS NORMATIVOS — Não é inconstitucional a decisão proferida em sentença ou convenção coletiva, que tem força obrigatória mesmo em relação aos empregados que venham a ser admitidos após o dissídio. Em recurso, de que o Tribunal não conheceu, por maioria, foi a seguinte a ementa: "Matéria trabalhista — Sentença normativa em Dissídio Coletivo — Prejulgado n.° 38, do Tribunal Superior do Trabalho — Constitucionalidade. Sendo as convenções coletivas ou sentengas proferidas nesses dissídios atos normativos e, como tais, fonte formal de direito do trabalho, nada impede que essas decisões tenham força obrigatória mesmo em relação aos empregados que venham a ser admitidos após o dissídio, Mexistindo qualquer eiva de inconstitucionalidade quanto a esses efeitos, vez que não há norma expressa na legislação pátria determinando que a sentença coletiva somente aproveite aos trabalhadores admitidos até a data do julgamento." Acórdão de 3-3-77, do STF, em sessão plena, no RE 77.651, de São Paulo (Antônio Neder, Rei.). — Ementa publicada no DJU de 1-7-77, pág. 4.463. FGTS — PRESCRIÇÃO — E de aplicar-se a prescrição trintenária aos depósitos do FGTS. Em embargos, que recebeu, unanimemente, decidiu o Tribunal: "E de aplicar-se a prescrição trintenária aos depósitos do FGTS." Acórdão 1.847, de 24-11-76, do TST, em sessão plena, nos E-RR4.610/ (Ary Campista, Rel.) . — DJU de 15-12-76, pág. 10.869. DESPEDIDA INDIRETA — O empregador que deixa de propiciar ao empregado condições condignas para a execução do trabalho revela descumprimento das obrigações oriundas do contrato ensejando ao laborista sua rescisão. Em recurso, a que negou provimento, nor maioria, decidiu o Tribunal: "Resume-se, portanto, a controvérsia ao seguinte ponto: pode o empregador exigir a prestação de trabalho de seu empregado em local que oferece condições materiais consideradas inaceitáveis? O capítulo V do título II da Consolidação do Trabalho, ao traçar as diretrizes a serem observadas sobre as condições de higiene e segurança do trabalho (arts. 154 e seguintes) revela a filosofia básica do nosso direito: propiciar o empregador ao seu empregado condições condignas para a execução do trabalho. Inegável a inserção de tais condições nas obrigações resultantes do contrato de trabalho. Descumpridas essas obrigações oferece-se ao laborista o exercício da ação capitulada no art. 483, "d", CLT." Diz a ementa: "0 empregador que deixa de propiciar ao seu empregado condições condignas para a execução do trabalho revela descumprimento das obrigações oriundas do contrato, ensejando ao laborista o exercício da ação capitulado no art. 483, "d", CLT." 42

Acórdão 10.861, de 20-9-76, da 34 Turma do TRT da 24 Região, no Proc. TRT/SP-12.509/75, de Santo Andre (Reginaldo Mauger Allen, Pres.; Bento Pupo Pesce, Rei.). AVISO-PRÉVIO — PAGAMENTO DE 60 HORAS — É válido o acordo pelo qual o empregado, ao invés de cumprir o aviso-prévio dado pela empresa, recebe o correspondente às horas em que no referido interregno estaria dispensado do trabalho. Em recurso, a que deu provimento, Dor maioria, decidiu o Tribunal: "No mérito, com a Douta Procuradoria, cujo parecer subscrevo e adoto como razões de decidir, dou acolhida às pretensões da recorrente, para julgar sem procedência a reclamação. Têm sido freqüentes acordos, via dos quais o empregado, ao invés de cumprir o aviso-prévio dado pela empresa, recebe o correspondente 'As horas que no referido interregno estaria dispensado do trabalho. Envolvendo direito dispositivo do interessado, a transação em tais termos é geralmente aceita, por nada conter de ilegal. Na espécie, afastada a indagação quanto legitimidade de um ajuste final assim estabelecido, vê-se, desde logo pela prova coligada que o acordo efetivamente se realizou. Não nega o recorrido a autenticidade do documento de fls., como também admite haver recebido no ato do desligamento a importância consignada no recibo de fls., além da guia liberatória do FGTS." Acórdão 11.419, de 18-10-76, da Turma do TRT da 24 Região, no Proc. TRT/SP-4.869/76, de Sorocaba (Roberto Barrett° Prado, Pres.; Rubens Ferrari, Rei.). IMPROBIDADE — Não justifica

a despedida o fato de o empregador haver perdido a confiança na conduta do empregado em razão do seu modo de proceder, sendo necessário que fique demonstrado haver este último praticado o ato de improbidade. Em recurso, a que o Tribunal negou provimento, unanimemente, foi a seguinte a ementa: "Despedida com base no art. 482, a, da CLT. Não a justifica o fato de o empregador haver perdido a confiança na conduta do empregado em razão do seu modo de proceder, sendo necessário que fique demonstrado haver este último praticado o ato de improbidade." Acórdão de 10-11-75, da 34 Turma do TFR, no RO 1.980, de São Paulo (Armando Rollemberg, Rel.). — Ementa publicada no DJU de 16-12-76, pág. 10.946.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — O fornecimento de protetores individuais que reduzem a níveis normais os ruídos produzidos no local de trabalho, desobrigam o empregador de pagar o adicional (§ 2.0, do art. 209, CLT). Em revista, a que negou provimento, unanimemente, decidiu o Tribunal: "Cerceio de defesa. Não

constitui cerceio de defesa, o indeferimento de complementação de perícia, quando suficientes as provas já carreadas ao processo. Adicional de insalubridade. O fornecimento de protetores individuais, que reduzem a níveis normais os ruídos produzidos no local de trabalho, desobrigam o empregador de pagar o adiconal (§ 2. 0 , art. 209, CLT) ." Acórdão 2.588, de 23-3-77, da 34 Turma do TST, no RR-1.858/6 (Lomba Ferraz, Rei.). — DJU de 22-4-77, pág. 2.538.

EMPREGADO CUJO CONTRATO SE ENCONTRA SUSPENSO — Empregado que comete falta grave, ainda que suspenso o contrato de trabalho, enseja a rescisão. Em revista, a que negou provimento, por maioria, decidiu o Tribunal: "Empregado que comete falta grave, ainda que suspenso o contrato de trabalho, enseja a rescisão." Acórdão 1.955, de 24-11-76, da 14 Turma do TST, no RR-184/76 (Nélson Tapajós, Rel.). — DJU` de 15-12-76, pág. 10.881.

FISCAL CORREÇÃO MONETÁRIA DO ATIVO IMOBILIZADO — Erros ou enganos na apuração são compensáveis na correção monetária derradeira. Os excedentes não compensados estão sujeitos a tributação. Em recurso, decidiu o Conselho, unanimemente: "Correção monetária do ativo imobilizado. Erros ou enganos na apuração do resultado líquido da correção monetária do ativo imobilizado são compensáveis na correção monetária derradeira, sem qualquer penalidade para o Contribuinte. Contudo, os excedentes não compensados constituem-se em novas avaliações paralelas A correção obrigatória, passíveis, portanto, de tributação à alíquota normal." Acórdão 1.7-1.575, de 28-7-76, da 74 Câm. do 1.° CC, no Rec. 67.948 (Cleto Henrique Mayer, Pres.; Oswaldo Denone, Rei.). — DOU-IV de 12-1-77, pág. 95. CORREÇÃO MONETÁRIA - MUL-

TA — A correção monetária do crédito fiscal inclui imposto e multa. Em recurso, decidiu o Conselho, por maioria: "FUNDO DE DEVEDORES DUVIDOSOS — Sua constituição obedece aos limites dispostos na lei. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ATIVO — O excesso com relação aos limites legais é tributável. CORREÇÃO MONETARIA DO CREDITO FISCAL — Inclui imposto e multa." Acórdão 1.7-1.370, de 19-5-76, da 74 Câm. do 1.° CC, no Rec. 69.292 (Cleto Henrique Mayer, Pres.; Alpheu Júlio, Rei.). — DJU de 10-1-77, págs. 76/77.


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