Plano municipal de residuos solidos aprovado pains

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Pains e da Associação dos Catadores Amigos de Pains. A quantidade de resíduos apresentada anteriormente se refere a dados computados no sistema de coleta seletiva de Pains. Assim, considerando a quantidade de resíduos gerados nos últimos 05 anos e a evolução do aumento da população do município, foi determinada a contribuição per capita, que é de aproximadamente 600 g/hab./dia, em média. Cumpre esclarecer que, segundo informações do setor responsável pela limpeza urbana no município, o índice de atendimento à população, por serviços de coleta de resíduos sólidos tem um alcance de 100% na sede e núcleos urbanos e 60% nas comunidades rurais. Os resíduos sólidos dos serviços de saúde representam menos de 1,0% do volume total de resíduos gerados e estão sendo gerenciados por empresa terceirizada (Cerquipe). No entanto, deve os mesmos continuar a serem pré-tratados no sistema existente, antes de sua co-disposição, conforme determina a Resolução CONAMA nº 358 de 2005 que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, assim como se sugere à Prefeitura que exija dos estabelecimentos de saúde particulares e públicos a implantação de planos de gerenciamento dos resíduos ali gerados, no intuito de implementar medidas que incentivem a reciclagem e reduza a quantidade a ser gerenciada. Quanto aos resíduos inertes (resíduos de construção civil e terra), estes poderão ser utilizados como material para manutenção de estradas rurais. No entanto, sugere-se que a prefeitura procure estabelecer diretrizes que incentivem a reciclagem dos resíduos de construção, conforme determina a Resolução CONAMA 307 de 2002, alterada pela Resolução CONAMA Nº 348 de 2004, seja por meio da implantação de uma Unidade de Reciclagem e/ou outra forma de reaproveitamento, de forma a dar destinação adequada a esses resíduos em sua totalidade. Em atendimento à Resolução CONAMA nº 258 de 1999 e alterada pela Resolução nº 301 de 2003, segundo os artigos 1º e 9º, os pneus não serão recebidos no aterro sanitário, à exceção daqueles provenientes de campanhas de prevenção à saúde da população. A seguir apresenta-se a transcrição dos artigos 1º e 9º: "Art.1º - As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas. Art. 9º - A partir da data de publicação desta Resolução fica proibida a destinação final inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários, mar, Rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.” ___________________________________________________________________________________

Plano Municipal de Resíduos Sólidos

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