Revista Raízes Jurídicas

Page 39

A sociedade passou por inúmeras fases, não distintas e estanques entre si, até alcançar a ideia de Jurisdição como é hoje, ou seja, o poder atribuído ao Estado-Juiz que tem como a função dirimir conflitos de interesses. Aponta Fernando Bolque, que em tempos pretéritos vigorava a lei do mais forte, fase conhecida como a vingança privada, autotutela e/ou autodefesa. Como não poderia deixar de ser, as ideias eram eminentemente individualistas, onde aquele que detinha a força física impunha a sua vontade sobre o outro, que simplesmente cedia e subjugava.97 Nessa mesma época conforme o autor, também vigorava outra espécie de resolução de conflitos que era a autocomposição. Esta se caracterizava pela forma pacífica de resolução dos conflitos. 98 Este intróito revela que a sociedade, desde antiguidade, tinha uma preocupação essencialmente individualista. Tanto é verdade que, basta lembrar que no desenvolvimento da sociedade temos a realidade dos feudos, onde os senhores proprietários das terras eram soberanos, inclusive decidindo a sorte de seus camponeses. Bolque, citando Paulo S. Frontini et al., lembra que mesmo com o advento da Revolução Francesa com seu lema de liberdade igualdade e fraternidade, a sociedade de modo geral, ainda pensavam no individual, posto que a ideia de respeito absoluto ao indivíduo foi a marca característica da Revolução.99 A ideia tradicional do lema liberdade, igualdade e fraternidade, nos remete, que os dois primeiros, são princípios de Justiça. Mas, e a relação entre Direito e Fraternidade é possível? Antes, porém de iniciar qualquer discussão, vale lembrar que a expressão “Direito” será aqui usada como Ciência cujo, objeto é o conjunto das regras de um ordenamento jurídico estatal. A expressão fraternidade por sua vez será utilizada como categoria jurídico-constitucional, princípio protetor (tutela) dos direitos fundamentais. Nesse sentido, nos dizeres de Carlos Augusto Alcântara Machado, fraternidade e Direito não são necessariamente excludentes, fato que a fraternidade enquanto valor foi recepcionada tanto na Constituição Portuguesa de 1976, como na Brasileira de 1988, há referência expressa à fraternidade ou à solidariedade.100 É importante salientar que os direitos fundamentais em sentido formal são aqueles previstos no texto constitucional, mas, também, fala-se em di-

97

BOLQUE, Fernando. Interesses difusos e coletivos: conceitos e legitimidade para agir. Revista Direito e Sociedade, Curitiba, v.1, n.1, p. 86, set.-dez. 2000. 98 BOLQUE, loc. cit. 99 BOLQUE, 2000, p. 90. 100 MACHADO, C. A. A. A fraternidade como categoria jurídico-constitucional. In: Congresso Nacional Direito e Fraternidade. Vargem Grande Paulista. Anais... Vargem Grande Paulista/SP: Direito e Comunhão, 2008. p. 3.

38 RAÍZES JURÍDICAS Curitiba, v. 7, n. 2 jul/dez 2011


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.