Revista Raízes Jurídicas

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Na lição de Marçal JUSTEN FILHO, não há obrigatoriedade da publicação do aviso do convite pela imprensa, mas é imperioso tornar pública a instauração da licitação. Assim, se não for considerada a possibilidade de expedição de convites, pela Administração, a pessoas não cadastradas, outros interessados poderão participar do certame, desde que cadastrados. Por isso, deve-se assegurar a possibilidade dos cadastrados tomarem ciência do convite. Por óbvio, não é proibido valer-se da imprensa como meio de divulgação. Há situações em que o recurso à imprensa seria a saída mais apropriada. Assim acontece quando não acudirem interessados aos certames e a Administração julgar inadequadas as propostas apresentadas. No caso de licitações frustradas ou desertas, seria adequado veicular o aviso do convite pela imprensa.15 Como acertadamente afirmou Wallace Paiva MARTINS JUNIOR, “o convite é o caldo de cultura mais propício e fértil para disfunções da licitação”.16 Portanto, adverte-se sobre a imprescindibilidade da publicidade no convite, a fim de evitar que esta modalidade de licitação fraude os princípios da igualdade e da moralidade.17 Portanto, não é admissível manter uma situação que privilegia o segredo, a partir de uma restrição ao princípio constitucional da publicidade. Tal preceito é fraudado por meio de uma publicidade mascarada, configurando uma inconstitucionalidade que deve ser evitada e expurgada do ordenamento jurídico brasileiro.18

Conforme prescreve o artigo 22, parágrafo 3º, da Lei de Licitações, a cópia do instrumento convocatório deve ser afixado, pela unidade administrativa, em local apropriado. Acerca desta regra, a professora Maria Sylvia Zanella DI PIETRO ensina que, dessa forma, outros interessados que não foram convidados, desde que estejam cadastrados, poderão participar da licitação se manifestarem seu interesse com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da abertura das propostas. Segundo a autora, a afixação do instrumento convocatório visa permitir a participação de outros interessados, contribuindo para ampliar o rol de licitantes. No entanto, as exigências feitas pela Lei nº 8.666/93, no sentido de que os não convidados devem estar cadastrados e devem manifestar seu interesse em participar do certame com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas,

15 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 239. 16 MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Convite e número mínimo de interessados. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência. Brasil, v. 6, n. 72, p. 21-24, 2005. 17 Idem. 18 MARRA, Luciana Cardoso. op. cit. p., 198.

190 RAÍZES JURÍDICAS Curitiba, v. 7, n. 2 jul/dez 2011


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