Revista Raízes Jurídicas

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ato convocatório seja publicado, haja vista que a convocação é feita por escrito, por meio de expedição de carta-convite, com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis.1 O professor Joel de Menezes NIEBUHR também faz a mesma observação, ao afirmar que na modalidade de licitação “convite” não é obrigatória a publicação do resumo da carta-convite em diário oficial, jornal de grande circulação ou em outro meio que assegure a efetiva publicidade do certame. Todavia, basta apenas o envio do convite a pelo menos três potenciais interessados e a fixação de cópia do instrumento convocatório nos murais ou quadros de avisos das repartições públicas, para estender o convite a todos os demais interessados que se encontrem cadastrados. 2 Portanto, é possível afirmar que este procedimento licitatório viola o princípio da publicidade, uma vez que a Administração somente afixa cópia do instrumento convocatório em um quadro de avisos da repartição, prática esta que não é hábil a garantir a devida publicidade ao acontecimento. No entanto, se fosse conferida a publicidade adequada ao certame, a própria Administração seria beneficiada, visto que acorreria um número maior de potenciais licitantes e, consequentemente, as propostas seriam mais vantajosas. Além disso, a falta da devida publicidade facilita possíveis negociações fraudulentas.3 Com vistas a não afrontar esse princípio, o Estado do Paraná instituiu a Lei nº 15.608/2007 que impõe, em seu artigo 37, parágrafo 3º, o dever de publicar o convite na imprensa oficial e por meio eletrônico, a fim de garantir que a licitação seja publicada adequadamente.4 O princípio da publicidade reclama a ampla divulgação dos atos administrativos, a fim de que seja demonstrada a transparência da gestão pública, assim como possibilita que a sociedade exerça controle e fiscalize a conduta da Administração. Logo, o fato de simplesmente afixar o convite no mural ou quadro de avisos da repartição não atende à exigência deste princípio. 5 Tal procedimento se revela muito problemático, posto que a Lei n. 8.666/93, ao não exigir a publicação do resumo do convite em jornal impresso, mas apenas o envio do instrumento convocatório aos convidados e a

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 384. 2 NIEBUHR, Joel de Menezes. Modalidade convite: Inconstitucionalidade, aspectos controvertidos e proposta de extinção. Revista Zênite de Licitações e Contratos, p. 1-8, ago. 2007. Disponível em: <http://www.valeriacordeiro.pro.br/artigos.htm>; <http://www.zenite.com.br>. Acesso em: 14/02/2010. 3 DAMICO, Rodolpho Pandolfi. As Fragilidades da carta convite. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande do Sul, n. 50, ano XI, p. 1-2, fev. 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br>. Acesso em: 14/02/2010. 4 PARANÁ. Lei de licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, Lei n. 15.608 de 16 de agosto de 2007. Disponível em: <http://www.pr.gov.br>. Acesso em: 14/02/2010. 5 MARRA, Luciana Cardoso. A mitigação do princípio da publicidade no processo licitatório na modalidade convite. Revista Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, v. 34, p. 193-200, 2006. Disponível em: <http://www.revista.fadir.ufu.br>. Acesso em: 14/02/2010. RAÍZES JURÍDICAS Curitiba, v. 5, n. 2 jul/dez 2009

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