CÓDIGO DE ÉTICA

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16 - CODIGO DE ETICA CRIADO E APROVADO PELA PLENARIADO 10 SN 0 1 Semimirio N acional dos Angoleiros do Brasil

Candomble de Angola, Na~ao Mae, Conhecer e Respeitar! Movimento Nacional pelo Resgate, Preserva~ao e Reestrutura~ao do Candomble de Angola no Brasil.

EM 27 DE MAR<;O DE 2010 TiTULO I. Esclarecimento Angola.

sobre a origem e linguas e dialetos falados em

Origem Bantu - Angola Lingua Oficial- Portugues. 2 Lingua mais falada - UMBUNDU, (cerca de 26%) 3

3 Lingua mais falada - KIMBUNDU, (cerca de 20%). Origem Bantu - Angola, Nacao Mbundo ou Ambundo, uma das nove na~oes Bantu existentes em angola, teve a maior incidencia de escravos no Brasil, se reparte por 11 (onze) etnias, disseminados pelas provincias de Luanda, Bengo, Malanje, Kuanza Norte e pequenas bolsas no Kuanza SuI e no Uige, e que aIem do portugues, (lingua oficial do pais), falam 0 Kimbundu. Este dividido em suas 11(onze) variantes dialectais respectivas aos onze sub-grupos (ou etinias), que compoem a Na~ao Mbundo ou Ambundo, a saber: Ngolas, Dembos, Jingas, Bondos, Bangalas, Songos, Ibacos, Luandas, Quibalas, Libolos E Quissamas; alem do dialeto religioso Kiribu ou Kiribum Kassanje. A guisa de esclarecimento possui ainda 0 povo Bantu-Angola, mais oito na~oes alem da Na~ao Mbundo ou Ambundo e cada uma com a sua lingua e respectivas divisoes dialectais a saber: 3


Bakongo (lingua Kicongo), Lunda- Tutchokwe (li,"gua Tutchokwe), Ovinbundu (lingua Umbundu), Ganguela (lmgua Tchiganguela), Nhaneka-humbe (lingua Lunhaneka), H,erero (lingua Tchiherero), Ovambo (lingua Ambo) e Donga (lIngua Xindonga. Sendo que destas nove N ac;oes Bantu-angola, so as Nac;oes: Mbundu, Ovimbundo e Nhaneca-humbe se eircunscrevem no territorio angolano. CAPiTULO

I.

DAS DECISOES: ART. 1° - 0 plemirio elegeu por aclamac;ao 0 Sr. Jeusamir Alves da Silva (Tata Anangue) como representante naeional do povo bantu.26/03/2010. ART. 2° - E fundada pela plemiria do I SNAB como orgao de cupula a Confederac;ao Naeional dos Candombles de Angola e dos Costumes e Tradic;oes Bantu no Brasil (CNCACTBB), passando a vigorar desde a sua data de fundac;ao (26/03/2010). ART. 3° - E criado 0 codigo de etica pela plemiria geral das ofieinas do I SNAB para os Candombles de Angola no Brasil passando a vigorar desde a sua data de fundac;ao (27/03/2010), a saber: CAPiTULO

II.

Dos lideres e liderados ART. 4° - sao deveres dos lideres e liderados do Candomble de Angola: a) ter boa conduta e fidelidade a CNCACTBB; b) porta-se com a devida postura onde quer que esteja; c) jamais negar a sua religiao de Candomble deAngola; d) respeitar as deliberac;oes deste codigo de etica; e) nao tecer comentarios negativos sobre qualquer segmento religioso de matriz africana; . f) guardar 0 devido respeito aos seus mais velhos e mals novos; g) preservar a ancestralidade mantendo as cantigas em

portugues no Candomble de Angola, substituindo gradativamente, apenas as palavras em Nago nelas contidas por palavras de origem Bantu. ex: Exu por Aluvahi, Mavambo, Gira, Nzila; h) substituir gradativamente do nosso vocabuhirio religioso, as palavras de origem N ago por palavras de origem Bantu. ex:Axe por Bengue, Ungunzo, Muki, etc. Bori por Bengue Ni Kamutue, Inguece Bengue Kamutue. i) nao cometer nem concorrer com atos que venham macular 0 Candomble deAngola. CAPiTULO III. DOS CARGOS E RITUAlS. ART. 5° - preservar os cargos de Tata e Mam'etu Ria Inkice exclusivamente para quem foi feito como Muzenza . ART. 6° - Kambondos e Makotas ja nascem pai e mae respectivamente. Jamais poderao ser Tatas ou Mam'etu Ria Inkice, pois nao viram com "santo". Sao os auxiliares diretos dos Tatas e Mam' etus Ria Inkice. ART. 7° - nao conservar por mais de 48 (quarenta e oito) horas, oferendas arriadas em suas casas de santo. ART. 8° - Com excec;ao do kamutue (cabec;a), enterrar 0 resto de oferendas compostos de materiais organicos, em locais que nao venham prejudicar os mananeiais, e sim, somar para a adubac;ao e fertilizac;ao do solo, 'realizando assim, urn trabalho de preservac;ao do meio ambiente. Respeitar seus irmaos de fe dirigentes de casas, nao se achando o melhor e nem 0 mais sabio ou dono da verdade, ART. 9° - Preservar 0 uso das cores dos fios de conta e simbolos que representam os Inkices na Nac;ao deAngola. ART.tO° - So permitir abertura de casa apos os sete anos de inieiado (a) e com as obrigac;oes em dia. salvo excec;oes do tipo: pessoas que antes de imigrar para a nac;ao de angola, ja possuiam casa de santo nao importando 0 segmento religioso de matriz africana. todavia, com a assessoria total de seus mais


velhos, ate completar os sete anos. § UNICO - Fica registrada neste codigo de etica a sugestao para que na ocasiao da feitura do santo de qualquer muzenza ou confirma~ao de kambono ou makota a retirada do mako di numbe (mao de vumbi) seja feita simbolicamente no periodo inicial das retiradas dos karregos (ebos). CAPITULO IV. DASSAUDA<;OES ART. 11° - Sendo a palavra Arue (salve!), dialeto Kiribum Kassanje, freqiiente encontrada na maioria dos canticos de Angola, que ela seja usada como sauda~ao padrao seguida do respectivo nome do Inkice a ser saudado, no inicio, meio e final das cantigas. ex: Arue Matamba! , Arue Kaiango! (salve Oya , ou Inhasa) resposta : Arue (salve). § UNICO - 0 ART. 11° deste codigo de etica, nao impede que se bus que palavras de sauda~ao, no kimbundo ou kikongo ou se acrescente adjetivos em Kiribum Kassanje apos a palavra arue. ART. lr ..; Por se tratar de uma questao de regionalismo, devese tomar conhecimento e considerar todas as formas de vocabulos ou expressoes (em Kimbundu, Kikongo ou Kiribum) como sinonimos daquelas usadas por sua "tribo". ex: Aben~ao = Mokoiu - Mokoiu Nzambi), Makuiu - Makuiu Nzambi, Kozodio - Zambi Untala. ART. 13° - Alem das atividades religiosas ter em seus terreiros pelo menos uma atividade social em prol da comunidade local, independente de credo, cor, ra~a ou religiao. ART. 14° - Preservar os valores humanos dos mais novos e mais velhos, de forma que estes se harmonizem com os rituais ou preceitos que se aplicam em ocasiao de obriga~oes. ART. 15° - Ter maleabilidade nos periodos de recolhimento e resguardo (tempo de clausura ou absten~ao de vaidades materiais) de obriga~oes espirituais, adequarido-os a necessidade do cumprimento dos deveres civis que por lei 0 cidadao(a), tern que cumprir. ART. 16° - Os titulares de casas de santo (terreiros), devem estar afinados com a "saude publica", preservando a higiene

do ambiente e 0 bem daqueles usuarios das dependencias da casa, nao importando 0 motivo pelo qual se fazem presentes. ART. 17° - Permitir a entrada do profissional de saude quando alguem estiver "recolhido" em locais sagrados e privativos, quando 0 assunto necessitar tambem de cuidados medicos. ART. 18° - Criar urn estatuto para sua casa de santo, com estrutura administrativa contendo urn dispositivo legal que garanta a permanencia do sacerdote no cargo e prevale~a a sua soberania como presidente vitalicio. ART. 19° - Ter contador e advogado para tratar da legaliza~ao fiscal de sua casa de santo. ART. 20° - Toda e qualquer pessoa maior de idade que for recolhida para obriga~oes de qualquer natureza, tern que assinar com duas testemunhas ou passar procura~ao para quem 0 possa faze-Io, documento explicativo registrado em cartorio, dizendo que se en contra recolhido naquele local, por livre e espontanea vontade e que os recursos que levou para serem efetuadas as obriga~oes, foram dadas como donativo para a casa de santo (terreiro). ART. 21° - As casas de santo que costumam cuidar espiritualmente de menores, deverao ter alem do consentimento dos pais, a autoriza~ao do juizado de menores, dar ciencia ao conselho tutelar, ter registro do corpo de bombeiros e 0 aval da vigilancia sanitaria. CAPITULOV. DOS SOCIOS ART. 2r -0 quadro social da institui~ao tera que ser composto exclusivamente de iniciados, adeptos e simpatizantes. ART. 23° - Socios com mau comportamento serao submetido a urn conselho formado por "mais velhos". ART. 24° - 0 socio ten! no maximo 3 (tres) chances. 1) Advertencia 2) Suspensao e, 3) Desfilia~ao ou Banimento. ART. 25 - Todo associado tera direito a defesa previa.


CAPITULO VIII DO PATRIMONIO. ART. 26° - 0 patrimonio devera estar no nome da instituic;ao. ART. 27° - Nao e etico construir terreiro de Candomble de Angola em local alugado ou ainda em area de risco. ART. 28° - Todo Candomble situado em area urbana devera ter assinatura dos vizinhos. Combater radicalmente qualquer vestigio de trafico e uso de drogas dentro ou em redor de sua instituic;ao. CAPITULO VII. DAS DISPOSIC;:OES GERAIS. ART. 29° - Desaconselhar 0 con sumo bebidas alcoolicas e cigarros na instituic;ao. ART. 30° - Manter born relacionamento com zeladores e zeladoras vizinhos, formando entre si uma rede de informac;oes e ajuda mutua. Respeitar seus irmaos de fe dirigentes de casas, nunca se achando 0 dono da verdade. ART. 3ID - Aconselhar 0 retorno do "filho de santo" desgarrado a sua casa de origem independente da nac;ao de Candomble, atraves de dialogo com seu pai ou mae de santo, so aceitando a permanencia do mesmo: em caso de morte, abandono, ou imigrac;ao do seu entao zelador(a) para outra nac;ao de candomble ou qualquer outro segmento religioso. ART. 32° - Promover e incentivar anualmente jovens e adultos a comporem canticos religiosos de origem bantu com traduc;ao em portugues, kimbundu, kikongo e kiribum kassanjc, atraves de concursos em forma de festivais em etapas municipal, estadual e naciona!. ART. 33° - Promover e incentivar anualmente jovens e adultos a comporem canticos religiosos de origem Bantu com tradw;ao em portugues, kikongo e kiribum kassanje, atraves dc' selec;oes, para semi-finais e finais na forma de concursos em etapas: municipal, estadual e naciona!. ART. 34° - Criar urn regulamento especifico para cad a ctap I onde a meta principal sera etapa nacional onde atravcs tll' gravac;ao, ficariio imortalizadas as vencedoras que passariio II fazer parte oficialmente do repertorio de cantigas religiosas ell'

origem bantu. sera estipulado urn premio em especie para os tres primeiros colocados da final nacional, para servir de incentivo aos jovens e adultos. ART. 35° - Os casos previstos e nao previstos neste codigo de etica quando nao solucionados na fonte, serao informados imediatamente ao setor de coordenadoria mais proximo e em ultima instancia serao analisados por urn conselho religioso, presidido pelo presidente da CNCACTBB.


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