Guia do Investidor (pt)

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certificação eletrônica, trata, de uma maneira bem mais abrangente, as relações e responsabilidades decorrentes do Comércio Eletrônico. Nesse contexto, destaca-se, ainda, o Projeto de Lei 7316/2002 (da Secretaria de Assuntos Parlamentares da Presidência da República), que, inspirado na Diretiva 1999/93/CE da Comunidade Européia, preenche lacunas da MP 2.200, dispondo sobre a responsabilidade civil das prestadoras de serviços de certificação, os procedimentos a serem observados na hipótese de falência de uma certificadora e o valor jurídico dos certificados emitidos no exterior. Referido projeto distingue, ainda, as categorias de “assinatura eletrônica” e “assinatura eletrônica qualificada” (a qual tem o mesmo valor jurídico e probante da assinatura manuscrita, desde que obedeça aos requisitos previstos naquela norma), bem como as de “certificado” e “certificado qualificado”.

19.7.5 Conclusões O direito brasileiro tem agido positivamente, no sentido de buscar instrumentos adequados a dirimir questões novas que impostas pelo crescente desenvolvimento da tecnologia. Nessa medida, instaurou-se, com a Medida Provisória 2.200, um regime duplo no que se refere ao valor jurídico e probante das assinaturas eletrônicas. De um lado há a assinatura eletrônica avançada que produz, por força da lei, os mesmos efeitos jurídicos de uma assinatura manuscrita. De outro, tem-se a assinatura eletrônica a que não se pode recusar valor jurídico e probante, desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem foi oposta. Nesse caso, seu valor jurídico deriva da vontade das partes. A matéria relacionada ao documento eletrônico está longe de ser plenamente regulamentada. No entanto, o vencimento da barreira da inércia legislativa e jurisprudencial já pode ser considerado uma grande evolução. É bem verdade que o Direito estará sempre aquém da evolução da Ciência. Por esse motivo é que se diz que as regras legislativas tendentes a regulamentar assuntos de natureza científica têm de ser editadas de forma suficientemente genérica para abarcar o maior número de hipóteses e deixar espaço para a própria evolução. O documento eletrônico é plenamente admissível como meio de prova, não se constituindo exceção à regra do art. 332 do nosso Código de Processo Civil, desde que, para tanto, sejam observadas as garantias individuais constitucionalmente previstas e os princípios de ordem pública. Além disso, é certo que a legislação brasileira, em certa medida, adotou sistema capaz de conferir segurança e validade às operações realizadas através de meios eletrônicos, por meio da Infra Estrutura de Chaves Públicas instituída pela MP 2.200-2/01. 189


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