Servidor Público: Manual de Orientações Funcionais

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espécies: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade.

Aposentadoria por tempo de contribuição Concedida aos servidores ativos que implementarem os requisitos exigidos. REQUISITOS: Regra Geral - Homem - 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; - Mulher - 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; - Mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público; - Mínimo de cinco anos no cargo efetivo. Professores: Idade e tempo reduzidos em cinco anos com efetivo exercício nas funções de magistério. Regra Transitória: Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Valor do benefício: - Regra Geral - média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo. - Regra Transitória: Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.

Aposentadoria por idade Concedida aos servidores ativos que implementarem os requisitos exigidos. - Homem - 65 anos de idade; - Mulher - 60 anos de idade; - 10 anos de efetivo exercício no serviço público; - Cinco anos no cargo efetivo. Valor do benefício: Média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo. Sobre a média aplica-se a proporção do tempo de contribuição. A aposentadoria por idade pode ser integral ou proporcional. SEGURIDADE FUNCIONAL


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