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Guia Distrital 2012/13 – Distrito 4560

Capítulo III – Da Taxa Distrital e Parcelamento Art. 8º - Conforme o Regimento Interno do RI, o pagamento da taxa distrital é obrigatório para todos os Rotary Clubs do distrito. Art. 9º - O pagamento dessa taxa será dividido em no máximo 5 (cinco) parcelas iguais, sendo a 1ª (primeira) parcela paga até o último dia útil do mês de agosto, e as demais nos meses subseqüentes do período rotário seguinte à Assembléia Distrital que a aprovou, nos termos do parágrafo 2º do artigo 5º deste Regulamento. § 1º - Em cada parcela de pagamento da taxa distrital, inclusive para as atrasadas, deve ser considerado o número de sócios do mês anterior ao vencimento. Conforme estabelece o artigo 17.030.2 do Regimento Interno do RI, aplica-se, também aos clubes do distrito com menos de dez sócios o pagamento da quota per capita adicional, sendo que o total será o valor equivalente a dez sócios e será alterado sempre em conformidade com o RI. § 2º - Na primeira semana de cada mês citado no “caput” deste artigo o Governador expedirá circular aos clubes, lembrando a respeito do pagamento da respectiva parcela. § 3º - No dia 15 (quinze) de cada mês ou no primeiro dia útil que se seguir e através de circular padronizada, o Governador fará aos clubes inadimplentes a cobrança dos débitos existentes e avisará quanto à data do próximo vencimento. Art. 10º – O Governador notificará o Escritório Central do RI quanto aos clubes que deixarem de pagar a taxa distrital por mais de 6 (seis) meses consecutivos após o que o Conselho Diretor do RI suspenderá os serviços prestados pela instituição aos clubes inadimplentes, até que as taxas atrasadas sejam pagas, conforme os termos do Regimento Interno do RI. Capítulo IV – Da Administração do Fundo Art. 11º – A Comissão de Finanças do Fundo Distrital, diretamente subordinada ao Governador, é a administradora de todos os valores do FUNDO nos diversos aspectos operacionais e burocráticos, inclusive com a tarefa de rever e analisar as despesas dos projetos, programas, eventos e outros gastos mencionados neste Regulamento. § único: Fará uso da denominação social o governador em exercício e o tesoureiro por ele nomeado na ata de posse. Paz Através do Servir

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