Revista eletronica do curso de direito newton paiva 21 parte1

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Portanto, os direitos dos trabalhadores domésticos antes da

Conforme explica Leite (2013), algumas parcelas precisam

entrada em vigor da “PEC das domésticas” eram muito reduzidos.

de regulamentação para que entre em vigor, tais como: proteção

Deste modo, abriu-se o leque de tais direitos, assegurando-se as-

contra demissão arbitrária e sem justa causa, salário-família,

sim, princípios como o da dignidade da pessoa humana e da iso-

auxílio-creche, seguro contra acidente de trabalho, recolhimento

nomia. Logo, esta emenda foi um marco na história dessa classe

obrigatório do FGTS, seguro-desemprego e adicional noturno. En-

de trabalhadores e na história do Brasil.

tretanto, direitos como a jornada de trabalho limitada e o pagamento das horas extras, passam a valer imediatamente após a

4 CONSIDERAÇÃO ACERCA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013

promulgação da emenda. Conforme preceitua Vieira (2013) a PEC das domésticas se

No dia 02 de abril de 2013, foi promulgada a Emenda Cons-

amolda à da Convenção Internacional do Trabalho 189, tendo em

titucional 72/2013, conhecida como a “PEC das domésticas”. Tal

vista que tal Convenção garante aos domésticos um tratamento

emenda garante à classe dos domésticos a igualdade de direitos

digno, igualando esses trabalhadores aos demais empregados ur-

comparada aos demais trabalhadores regidos pela CLT (Souto,

banos ou rurais.

2013).

A Emenda Constitucional 72/2013 tem trazido grandes dis-

O artigo 7º da Constituição Federal, com a Emenda passa a valer com a seguinte redação:

cussões em relação a sua aplicabilidade, eis que com o advento de vários direitos para os domésticos, o orçamento do empregador é impactado em razão do aumento dos encargos trabalhistas.

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................... ............................ Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR)

Tal fato pode inviabilizar a continuidade do doméstico no emprego, devido ao aumento do custo do empregado para o empregador, consequentemente gerando muitas demissões ou até mesmo a informalidade (Vieira, 2013). Em relação à efetividade do controle da jornada de trabalho, Vieira (2013) e Figueiredo (2013) possuem o mesmo entendimento, qual seja, o de que os domésticos exercem suas funções para uma família e não para uma empresa. Desse modo o controle exato das horas trabalhadas é dificultado. Ademais, o controle se torna ainda mais complicado, considerando que muitos domésticos ficam sozinhos na residência que trabalham, pois o seu empregador encontra-se trabalhando ou cumprindo suas funções externas. Neste sentido, Figueiredo (2013), sobre o pagamento das horas extras, afirma que: O pagamento de hora extra, embora devido, nas hipóteses previstas pela PEC, poderá trazer grande transtorno, justamente pela dificuldade de ser estabelecido um controle efetivo da jornada. Diferen-

Os direitos elencados na Emenda, segundo Leite (2013), são:

temente de empresas, que possuem sistemas so-

jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais; hora

fisticados de controle eletrônico de jornada e onde

extra; pagamento de pelo menos um salário mínimo; reconheci-

os empregados estão sob a constante supervisão

mento de acordos e convenções coletivas de trabalho; respeito às

direta do empregador, os empregados domésti-

normas de higiene, saúde e segurança no trabalho; proibição do tra-

cos, na maioria das vezes, trabalham sozinhos em

balho de menor de 16 anos e do trabalho noturno, perigoso ou insa-

casa, sem controle direto por parte dos patrões.

lubre ao trabalhador menor de 18 anos; proibição de diferenciação salarial, de funções e de critério de admissão em razão do sexo, ida-

Streck (2013) faz uma comparação da aprovação da “PEC

de, cor ou estado civil; adicional noturno; FGTS obrigatório; seguro

das domésticas” com o período da entrada em vigor da Lei Aurea,

desemprego; salário-família; auxílio-creche; seguro contra acidente

por meio de uma crítica aos que defendem que tal emenda acar-

de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa.

retaria grandes prejuízos à economia nacional.

88 | Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva 2/2013 - nO 21 - ISSN 1678 8729


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