Revista eletronica do curso de direito newton paiva 21 parte1

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as camadas sociais, fossem elas representadas pela burguesia ou

Poder Executivo, o juiz terá força de um opres-

pelos súditos.

sor. Tudo estará perdido se o mesmo homem ou

Com a queda do absolutismo nasce o Estado Liberal, o qual

a mesma assembléia de notáveis, ou de nobres

se caracteriza pelo enfraquecimento de atuação do Estado, uma vez

ou do povo exerce os três poderes, o de fazer as

que não mais se admitia sua interferência na vida social. A razão de

leis, o de executar as resoluções e o de julgar os

ser deste novo Estado estava fundada na liberdade individual dos

crimes ou dissídios dos particulares.

seus cidadãos, portanto, cenário propício para o surgimento e consolidação de uma teoria limitadora dos poderes estatais.

Desta feita, ante ao veemente desejo de ruptura com o

A noção mais remota acerca da separação dos poderes

poder supremo e absoluto do rei, a teoria da separação dos pode-

remete-se ao pensador grego Aristóteles, o qual julga extremamente

res elevou-se a um verdadeiro dogma constitucional dos Estados

nocivo a centralização e exercício do poder por uma só pessoa.

Modernos, servindo de inspiração para diversos movimentos revo-

Na obra de Locke, no século XVII, há a primeira estru-

lucionários, e de fundamento principiológico para várias Constitui-

turação doutrinária da separação dos poderes. Segundo Dallari

ções, incluindo a Constituição Federal Brasileira de 1988, que em

(2010, p. 218):

seu art. 2º adotou expressamente a ideia de poderes harmônicos

Baseado, evidentemente, no Estado inglês de seu tempo, LOCKE, aponta a existência de quatro fun-

e independentes entre si.

ções fundamentais, exercidas por dois órgãos do

pecial à separação dos poderes ao ascender a teoria à categoria

poder. A função legislativa caberia ao Parlamento.

de cláusula pétrea, dispondo em seu art. 60, § 4º, inciso III, que

A função executiva, exercida pelo rei, comportava

não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucio-

um desdobramento, chamando-se função federa-

nal tendente a abolir a separação dos poderes.

tiva quando se trata do poder de guerra e de paz,

A teoria de tripartição dos poderes consolidou-se como

de ligas e alianças, e de todas as questões que de-

mecanismo de garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos

vessem ser tratadas fora do Estado. A quarta fun-

e do próprio Estado Democrático de Direito, haja vista que a sua

ção, também exercida pelo rei, era a prerrogativa,

estruturação de poderes, exercidos por diferentes órgãos, cada

conceituada como “o poder de fazer o bem público

um preservando sua autonomia e buscando equilíbrio entre si,

sem se subordinar a regras.

visa a coibir ações arbitrárias por parte do Estado.

Ressalta-se que a Constituição Pátria deu tratamento es-

Alguns autores, porém, criticam a denominação “separa-

No entanto, somente no século XVIII, com o barão de

ção de poderes”, justificando-se no fato de que o poder do Estado

Montesquieu, é que se conheceram as bases da teoria da se-

é soberano, uno e indivisível. Lecionando, pois, ser mais sensato

paração de poderes nos moldes ainda hoje estudados. Montes-

e correto a utilização do termo separação de funções do Estado,

quieu, em sua sistematização, além de conceber a existência de

exercidas por órgãos distintos. Assim, o Estado teria sua função

três espécies de poderes estatais, preceitua que estes devem ser

Executiva, de ordem do Chefe de Estado, função Legislativa, de-

harmônicos e independentes entre si, não mais se concentrando

sempenhada pelo Congresso Nacional e sua função Judiciária, de

unicamente na pessoa do soberano.

competência dos Tribunais.

Montesquieu (apud Azambuja, 2001, p. 179), assevera que:

Outro ponto discutido entre os doutrinadores é a classifi-

cação dos poderes estatais em soberanos e independentes. GranQuando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo

de parte dos escritores defende que os poderes-funções são, na

de magistrados, o Poder Legislativo está unido

verdade, autônomos e interdependentes, funcionando num siste-

ao poder Executivo, não há liberdade, pois é de

ma de cooperação e controle mútuos, afastando-se assim, a ideia

se esperar que o mesmo monarca ou assembléia

de uma separação absoluta dos poderes.

faça leis tirânicas e as execute tiranicamente.

Nesse sentido, assevera Magalhães (2004):

Não há também liberdade, se o poder de julgar não está separado do Poder Legislativo e do

Importante lembrar que os poderes (que reúnem

Executivo. Se aquele estiver unido ao Poder Le-

órgãos) são autônomos e não soberanos ou in-

gislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos

dependentes. Outra idéia equivocada a respeito

cidadãos será arbitrário, pois o juiz será também

da separação de poderes é a de que os pode-

legislador. Se o poder de julgar estiver unido ao

res (reunião de órgãos com funções preponde-

Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva 2/2013 - nO 21 - ISSN 1678 8729 l 165


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