Revista eletronica do curso de direito newton paiva 21 parte1

Page 102

decorrente da união informal entre o homem e mulher, a qual não

metade da herança que viesse a receber o filho legítimo ou legi-

era reconhecida pela sociedade, bem como não gozava da mesma

timado. Ressalte-se que a legitimação resultava do casamento

proteção legal conferida às famílias fundadas no matrimônio.

dos pais, sendo o filho legitimado equiparado ao legítimo para

Nesse sentido, lembra Rolf Madaleno (2011, p. 28):

todos os fins. Frise-se que, com o advento do Decreto-Lei n. 4.737, de 24 de

Ao tempo do Código Civil de 1916 até o advento da

setembro de 1942, autorizou-se que o filho havido pelo cônjuge

Carta Política de 1988, a família era eminentemen-

fora do matrimônio, após o desquite, demandasse por sua filiação

te matrimonializada, só existindo legal e socialmen-

ou fosse reconhecido. Nesse sentido, aduz José Aparecido da Cruz

te quando oriunda do casamento válido e eficaz,

(2001, p. 28).

sendo que qualquer outro arranjo familiar existente era socialmente marginalizado e quando um ho-

Estabeleceu-se, portanto, que, com a dissolução da

mem e uma mulher constituíssem um concubinato,

sociedade conjugal (pelo desquite) poderia o filho

equivalente à atual união estável, seus eventuais e

adulterino ser reconhecido pelo pai biológico volun-

escassos efeitos jurídicos teriam de ser examinados

tariamente ou através da ação de investigação de

no âmbito do Direito das Obrigações, pois eram enti-

paternidade. Essa era uma condição suspensiva que

dades comparadas às sociedades de fato.

detinha o adulterino. Antes do desquite, possuía tão somente uma expectativa de direito.

Em relação à filiação, compulsando o Código Civil de 1916, verifica-se que o tratamento dado aos filhos, ainda era discrimi-

Posteriormente, com a edição da Lei n. 883, de 21 de ou-

natório, “o nascimento de filho fora do casamento colocava-o em

tubro de 1949, a qual revogou o Decreto-Lei n. 4.737/1942,

uma situação marginalizada para garantir a paz social do lar for-

permitiu-se o reconhecimento do filho havido fora do casamen-

mado pelo casamento do pai, fazendo prevalecer os interesses

to em qualquer hipótese de dissolução da sociedade conjugal,

da instituição matrimônio”, segundo aduz Julie Cristine Delenski

e não somente em razão do desquite. Assim, o filho adulterino

(1997, p. 17, apud DIAS, 2009, p. 322).

poderia ser reconhecido ou demandar por sua filiação, após a

No sistema do referido Código, os filhos assim eram classificados:

morte do pai biológico, ou anulação de casamento. Além disso, o filho reconhecido teria direito à metade da herança que vies-

[...] legítimos eram os filhos que procediam de jus-

se a receber o filho legítimo ou legitimado.

tas núpcias e ilegítimos, os nascidos fora da união

Em decorrência do advento da Lei n. 6.515, de 26 de dezem-

matrimonial. No campo teórico dos filhos ilegítimos

bro de 1977, alguns dispositivos da Lei n. 883/49 foram alterados

classificavam-se em naturais e espúrios; naturais,

e acrescentados, a fim de permitir o reconhecimento da filiação

os nascidos de progenitores entre os quais não

adulterina na vigência do casamento, por meio de testamento cer-

militava, à época da concepção, impedimento ma-

rado, e, nessa parte, irrevogável; reconhecer igualdade de condi-

trimonial decorrente de parentesco, ou de casa-

ções na concorrência da herança, qualquer que fosse a natureza

mento anterior; espúrios, os nascidos do chamado

da filiação e dispensar o ingresso de investigação de paternidade,

coito donado, ou seja, da união de homem e mu-

após a dissolução do casamento de quem já fora condenado a

lher entre os quais havia, ao tempo da concepção,

prestar alimentos.

um daqueles citados impedimentos absolutamente dirimentes (RODRIGUES, 2008, p. 317).

Por fim, a Lei n. 7.250, de 14 de novembro de 1984, acrescentou o parágrafo 2º, ao art. 1º da Lei n. 883/1949, a qual ampliou as hipóteses de reconhecimento de filho adulterino, permitindo-se

O aludido Código permitia o reconhecimento do filho ilegítimo

que o filho havido fora da constância do casamento fosse reco-

natural pelos pais, o qual poderia ser feito de forma conjunta ou

nhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de cinco anos, por

separadamente. Todavia, vedava o reconhecimento dos filhos in-

meio de sentença transitada em julgado.

cestuosos e os adulterinos, a estes, somente lhes era conferido,

Com a promulgação da Constituição da República Federativa

pelo legislador, o direito de investigar a paternidade para o fim

do Brasil de 1988 sobrevieram profundas mudanças no Direito de

exclusivo de pleitear alimentos.

Família, “a ponto de ser defendida a prevalência de um Direito de

Ademais, o filho natural que era reconhecido após o casamento de seu genitor, só tinha direito, a título de amparo social, à

Família Constitucional” (MADALENO, 2011, p. 34). Nesta esteira, defende Cristiano Chaves de Farias (2004, p. 15):

Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva 2/2013 - nO 21 - ISSN 1678 8729 l 107


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.