decorrente da união informal entre o homem e mulher, a qual não
metade da herança que viesse a receber o filho legítimo ou legi-
era reconhecida pela sociedade, bem como não gozava da mesma
timado. Ressalte-se que a legitimação resultava do casamento
proteção legal conferida às famílias fundadas no matrimônio.
dos pais, sendo o filho legitimado equiparado ao legítimo para
Nesse sentido, lembra Rolf Madaleno (2011, p. 28):
todos os fins. Frise-se que, com o advento do Decreto-Lei n. 4.737, de 24 de
Ao tempo do Código Civil de 1916 até o advento da
setembro de 1942, autorizou-se que o filho havido pelo cônjuge
Carta Política de 1988, a família era eminentemen-
fora do matrimônio, após o desquite, demandasse por sua filiação
te matrimonializada, só existindo legal e socialmen-
ou fosse reconhecido. Nesse sentido, aduz José Aparecido da Cruz
te quando oriunda do casamento válido e eficaz,
(2001, p. 28).
sendo que qualquer outro arranjo familiar existente era socialmente marginalizado e quando um ho-
Estabeleceu-se, portanto, que, com a dissolução da
mem e uma mulher constituíssem um concubinato,
sociedade conjugal (pelo desquite) poderia o filho
equivalente à atual união estável, seus eventuais e
adulterino ser reconhecido pelo pai biológico volun-
escassos efeitos jurídicos teriam de ser examinados
tariamente ou através da ação de investigação de
no âmbito do Direito das Obrigações, pois eram enti-
paternidade. Essa era uma condição suspensiva que
dades comparadas às sociedades de fato.
detinha o adulterino. Antes do desquite, possuía tão somente uma expectativa de direito.
Em relação à filiação, compulsando o Código Civil de 1916, verifica-se que o tratamento dado aos filhos, ainda era discrimi-
Posteriormente, com a edição da Lei n. 883, de 21 de ou-
natório, “o nascimento de filho fora do casamento colocava-o em
tubro de 1949, a qual revogou o Decreto-Lei n. 4.737/1942,
uma situação marginalizada para garantir a paz social do lar for-
permitiu-se o reconhecimento do filho havido fora do casamen-
mado pelo casamento do pai, fazendo prevalecer os interesses
to em qualquer hipótese de dissolução da sociedade conjugal,
da instituição matrimônio”, segundo aduz Julie Cristine Delenski
e não somente em razão do desquite. Assim, o filho adulterino
(1997, p. 17, apud DIAS, 2009, p. 322).
poderia ser reconhecido ou demandar por sua filiação, após a
No sistema do referido Código, os filhos assim eram classificados:
morte do pai biológico, ou anulação de casamento. Além disso, o filho reconhecido teria direito à metade da herança que vies-
[...] legítimos eram os filhos que procediam de jus-
se a receber o filho legítimo ou legitimado.
tas núpcias e ilegítimos, os nascidos fora da união
Em decorrência do advento da Lei n. 6.515, de 26 de dezem-
matrimonial. No campo teórico dos filhos ilegítimos
bro de 1977, alguns dispositivos da Lei n. 883/49 foram alterados
classificavam-se em naturais e espúrios; naturais,
e acrescentados, a fim de permitir o reconhecimento da filiação
os nascidos de progenitores entre os quais não
adulterina na vigência do casamento, por meio de testamento cer-
militava, à época da concepção, impedimento ma-
rado, e, nessa parte, irrevogável; reconhecer igualdade de condi-
trimonial decorrente de parentesco, ou de casa-
ções na concorrência da herança, qualquer que fosse a natureza
mento anterior; espúrios, os nascidos do chamado
da filiação e dispensar o ingresso de investigação de paternidade,
coito donado, ou seja, da união de homem e mu-
após a dissolução do casamento de quem já fora condenado a
lher entre os quais havia, ao tempo da concepção,
prestar alimentos.
um daqueles citados impedimentos absolutamente dirimentes (RODRIGUES, 2008, p. 317).
Por fim, a Lei n. 7.250, de 14 de novembro de 1984, acrescentou o parágrafo 2º, ao art. 1º da Lei n. 883/1949, a qual ampliou as hipóteses de reconhecimento de filho adulterino, permitindo-se
O aludido Código permitia o reconhecimento do filho ilegítimo
que o filho havido fora da constância do casamento fosse reco-
natural pelos pais, o qual poderia ser feito de forma conjunta ou
nhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de cinco anos, por
separadamente. Todavia, vedava o reconhecimento dos filhos in-
meio de sentença transitada em julgado.
cestuosos e os adulterinos, a estes, somente lhes era conferido,
Com a promulgação da Constituição da República Federativa
pelo legislador, o direito de investigar a paternidade para o fim
do Brasil de 1988 sobrevieram profundas mudanças no Direito de
exclusivo de pleitear alimentos.
Família, “a ponto de ser defendida a prevalência de um Direito de
Ademais, o filho natural que era reconhecido após o casamento de seu genitor, só tinha direito, a título de amparo social, à
Família Constitucional” (MADALENO, 2011, p. 34). Nesta esteira, defende Cristiano Chaves de Farias (2004, p. 15):
Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva 2/2013 - nO 21 - ISSN 1678 8729 l 107