Revista do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - Vol. 15

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Tribunal de Contas do Estado do Piauí | A R T I G O S

de 1988, com destaque para as recentes mudanças, inclusive no âmbito das normas infraconstitucionais. 2 PRECATÓRIO JUDICIAL

O precatório é uma ordem de pagamento, que se materializa através da expedição de um ofício, que é uma requisição de pagamento, emitido pelo Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda referente a pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária. O sistema de precatórios é uma criação genuinamente brasileira, pois se desconhece a existência desse instituto em outros países. E esse não é um fato do qual podemos nos orgulhar. Muito pelo contrário. É motivo de críticas de toda a sociedade e dos doutrinadores, exceto a Fazenda Pública, que se beneficia dessa situação, em detrimento do particular. 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O Brasil esteve sujeito às leis portuguesas até obter a sua independência, em 7 de setembro de 1822. Por isso, se torna importante compreender as leis lusitanas correspondentes ao período do Brasil colonial, haja vista que Portugal passou pelo período das ordenações. Segundo os ensinamentos de Delgado apud Simionato (2008, p.387), “nas ordenações Manuelinas e Filipinas a execução contra Fazenda Pública se processava da mesma forma contra qualquer pessoa, inclusive com penhora”. Conforme estudos de Silva apud Simionato (2008, p.388), só em 1851 é que se começou a vedar a penhora sobre bens da Fazenda Pública, quando o Directório do Juízo Fiscal e dos Feitos da Fazenda Pública editou instrução, instituindo em seu art. 14, a impe-

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nhorabilidade dos bens da Fazenda Pública Nacional. Logo em seguida (1863 e 1865), passou-se a prescrever a impenhorabilidade dos bens provinciais e municipais. As duas primeiras constituições brasileiras (1824 e 1891) deixaram a cargo do poder legislativo a atribuição de legislar sobre a dívida pública e estabelecer os meios para o seu pagamento. O precatório somente apareceu na Constituição Federal de 1934. Esta Constituição tratava apenas dos pagamentos devidos pela Fazenda Federal, deixando de lado a Fazenda Estadual e Municipal. A Constituição Federal de 1937 praticamente repetiu o que estava disposto na Constituição anterior, exceto quando definiu que os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de sentenças judiciárias, seriam incluídos nas verbas orçamentárias. A Constituição de 1934 se refere a verbas legais. Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual e Municipal passaram também a ser submetidos ao sistema dos precatórios a partir da Constituição de 1946, pois, antes, apenas a Fazenda federal estava submetida a esse sistema. A Constituição Federal de 1967 (e a Emenda Constitucional n° 1, de 1969), nos termos do §1º do art. 112, tornou obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até primeiro de julho. 2.2 SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO E AS SUAS IMPLICAÇÕES

Se a Fazenda Pública cumprisse imediatamente com a sua obrigação de pagar, não haveria necessidade de expedição de precatório. E essa obrigação de pagar é uma dívida pública, que, por ter esse sistema especial de pagamento,

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