A Educação Física Na Roda De Capoeira... Entre A Tradição E A Globalização - Paula Cristina D

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A Lei 9696/98, de 2 de setembro de 1998, “dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física”. Após sua aprovação, vimos a formação, através de eleições, do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF)14 para um mandato tampão de dois anos e, posteriormente, as suas deliberações afetando o próprio campo de atuação desse profissional e os demais campos próximos a esse. Neste caso, podemos apontar uma das últimas resoluções dessa instituição que, de acordo com o 1º Artigo da Resolução nº 46, de 18 de Fevereiro de 2002, especifica as atribuições do profissional de Educação Física, dizendo que ele [...] é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais -, tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo [...] (grifo nosso)15

Esta resolução é complementada com um documento referente à “Intervenção do Profissional de Educação Física”, que não contempla, em nossa análise, uma descrição pormenorizada das atribuições delegadas a este profissional. Em princípio, vemos que essas leitura do seguinte texto: CUNHA JÚNIOR, C.F.F. et alli. O velho problema da Regulamentação: contribuições críticas à sua discussão In Revista Brasileira de Ciências do Esporte, vol. 17, n.3, mai/1996, pp. 266-272. 14 Para se entender melhor como se deu o processo de formação e votação do CONFEF, vale a pena consultar o artigo de CASTELLANI FILHO. Regulamentação da profissão: the day after ‘2’. In Revista Brasileira de Ciências do Esporte, vol. 20, n. 1, set./1998, pp. 32-36 (b). Neste ponto chamamos a atenção para o fato de que o artigo em questão foi elaborado e encaminhado para a publicação em data posterior àquela correspondente à formalização da edição da Revista. 15 Esta Resolução traz anexada o documento de intervenção do profissional de Educação Física que foi baseado, como nos é exposto na própria Resolução, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) - do Ministério do Trabalho - modificada recentemente com o estabelecimento de novas classificações profissionais. Dados de acordo com BRASIL. Conselho Federal de Educação Física. Resolução n. 46, de 18 de fevereiro de 2002. Estabelece as atribuições do profissional de Educação Física e o campo de intervenção desse profissional (anexo documento de intervenção do profissional de Educação Física). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 de março de 2002.

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