Cartilha de Assistencia Judiciária da 12ª Subseção

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TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O CONVÊNIO ENTRE A OAB/SP E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Esta cartilha tem o objetivo de auxiliar os colegas a respeito das normas do convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Iniciativa 12ª Subseção da OAB/SP Presidente da CAJ OAB/SP OAB/SP Autores Dra. Jaqueline Sadalla Alem, Dra. Roberta Sadagurschi Cavarzani e Dr. Victor Acetes Martins Lozano


ÍNDICE: 1- INTRODUÇÃO 2- ATENDIMENTO 3- PLANTÕES/TRIAGEM 4- ÁREAS DE ATUAÇÃO 5- NOMEAÇÕES 6- RENÚNCIAS 7- SUBSTABELECIMENTOS 8- CERTIDÕES 9- PAGAMENTOS 10- ENUNCIADO 11- RECURSOS 12- DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO


Mais um sonho realizado Esse guia de orientação relativo à Assistência Judiciária é dedicado as (aos) colegas que prestam serviço indispensável ao exercício pleno da cidadania, na defesa dos mais carentes, sempre de forma zelosa e com dedicação. O projeto originou-se na Comissão de Assistência Judiciária da 12ª Subseção, foi encaminhado à OAB/SP que aprovou sem retoques sua elaboração. Foi idealizado e depois realizado pelos coordenadores da CAJ 12ª Subseção - Dra. Jaqueline Sadalla Alem, Dra. Roberta Sadagurschi Cavarzani e Dr. Victor Acetes Martins Lozano, a quem rendemos nossas sinceras e justas homenagens, e que sempre se colocam à disposição da Assistência Judiciária da 12ª Subseção. Nossos agradecimentos pelo apoio recebido do sempre dedicado Presidente da CAJ/SP, Dr. Alexandre Ogusuku, do Dr. Caio Augusto Silva dos Santos, Secretário-Geral da OAB/ SP, que também já presidiu a CAJ da OAB/SP e do Presidente Marcos da Costa, pelo incentivo constante nos atos de proteção e fortalecimento da Advocacia. Ribeirão Preto/SP, março de 2015.

Domingos Assad Stocco Presidente da 12ª Subseção


Apresentação Ao apresentar o importante trabalho da Comissão de Assistência Judiciária de Ribeirão Preto, cumpre-nos parabenizar a Diretoria da 12ª Subseção da OAB/SP e seu dinâmico presidente Domingos Assad Stocco. A Assistência Judiciária é tema que desperta paixões. Envolvida pelos princípios da fraternidade e da solidariedade, impulsiona um fantástico trabalho prestado por uma legião de advogadas e advogados, inscritos no estado de São Paulo, na prestação de auxílio jurídico e humanista, anualmente, a mais de um milhão de pessoas de baixa renda, contribuindo para um mundo melhor. O Convênio de Assistência Judiciária, que nasceu em 1986, um dos poucos existentes no Brasil, é o meio pelo qual o estado de São Paulo promove a contratação e a remuneração do trabalho da advocacia para fins de materializar o direito fundamental consagrado no artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Verdadeiro contrato público, o Convênio de Assistência Judiciária revela-se complexo por natureza – vicissitudes dos institutos jurídicos de Direito Público - e carece de uma alta carga de trabalho administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido, instrumentos informativos, como a Cartilha elaborada pela OAB de Ribeirão Preto, revelam-se necessários, ferramentas úteis que são para auxiliar a gestão das coisas, em especial do contrato público denominado Convênio de Assistência Judiciária. O trabalho da OAB de Ribeirão Preto é exemplar, porque contribui para o bom desempenho da advocacia conveniada e a boa gestão do Convênio. Cumpre, assim, a sua Diretoria, liderada pelo advogado Domingos Assad Stocco, o principal papel institucional, qual seja, prestar serviços de qualidade à advocacia. Alexandre Ogusuku Presidente da CAJ OAB/SP


1- INTRODUÇÃO Este trabalho visa esclarecer dúvidas dos colegas atuantes no convênio, sendo que não temos a pretensão neste singelo informativo de esgotar todas as dúvidas a respeito do convênio, mas de forma prática e rápida sanar a maioria delas. Os colegas que militam no convênio ou, aqueles que pretendem ingressar, tem o canal direto com os Coordenadores da Comissão de Assistência Judiciária, através dos nossos plantões realizados nas Comarcas que integram a nossa 12ª Subseção, através do e-mail: cajoab12@gmail.com ou falando diretamente com os coordenadores.

2- ATENDIMENTO O atendimento ao assistido deverá ser realizado no escritório do advogado nomeado, na comarca em que escolheu para a atuação. O advogado nomeado deverá conversar pessoal e reservadamente com o assistido ou seus familiares. Réu preso: no caso de réu preso não fica obrigado o advogado nomeado a deslocar-se até a penitenciária ou CDP para conversar com o assistido, devendo o advogado conversar com este ANTES DO INTERROGATÓRIO ou nas audiências realizadas nos Fóruns. HORÁRIO: O assistido deverá previamente agendar com o advogado nomeado, e este deverá atender o assistido dentro do horário comercial, não sendo obrigado a atendê-


-lo fora do horário do expediente nem aos finais de semana, salvo nos casos de urgência. 3- PLANTÕES/TRIAGEM Os advogados conveniados deverão realizar plantões de triagens nos locais informados pela OAB, de acordo com o rodízio da comarca, sendo vedado declinar para outro colega não inscrito no convênio e nem para estagiários, salvo nos casos de urgência, necessidade. Quando necessária a troca da triagem, a mesma deverá ser homologada pela Subseção. No que consiste a triagem? Na triagem o advogado deverá fazer uma avaliação socioeconômica do assistido, verificando se esse faz jus ao convênio, ou seja, se recebe até 03 (três) salários mínimos mensais, devendo-se levar em consideração cada caso concreto. Feita essa avaliação financeira o advogado plantonista verá se o caso do assistido é amparado pelo nosso direito e se está dentro do rol das causas que permitem a nomeação, não devendo adentrar no mérito da questão, que ficará sob a avaliação do advogado que receber a nomeação. Na hipótese de clara ausência de direito material ou processual o profissional da triagem deverá denegar de plano a nomeação. 4- ÁREAS DE ATUAÇÃO


ÁREA CÍVEL/ DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI INFÂNCIA E JUVENTUDE O advogado nomeado poderá somente atuar na área que se inscreveu, caso atue em área diversa não fará jus aos honorários advocatícios. 5- NOMEAÇÕES Recebi o e-mail de notificação de nomeação, e agora? Depois de o assistido ter recebido a indicação de nomeação, este tem o prazo de 10 dias, para entrar em contato com o advogado nomeado para validar a indicação, agendando um horário para a primeira consulta. Recebi o e-mail de notificação da nomeação, ou recebi a nomeação e o assistido não entrou em contato, o que faço? Caso o assistido não valide a nomeação procurando o advogado nomeado decorrido 10 dias ou mais, a critério do advogado nomeado este deverá tirar cópia da referida nomeação/indicação, devolvendo a mesma para o funcionário que realiza as nomeações solicitando que este substitua a nomeação ante a ausência do interesse de agir do assistido, guardando uma cópia protocolada para si. Recebi a nomeação, o assistido compareceu e não é caso de medida judicial cabível, ou não estou inscrito na área de atuação da nomeação. Caso o assistido compareça e não seja o caso de nomeação, o advogado deverá explicar que não é o caso,


bem como, em sendo o caso, explicar que não atua na área indicada, devolvendo a nomeação, explicando o ocorrido na mesma e solicitando a substituição. O advogado que atuar na área diversa da sua inscrição NÃO FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. Áreas não abrangidas pelo convênio: PREVIDENCIÁRIA; TRABALHISTA; PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS; PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; e AÇÕES INDENIZATÓRIAS. Recebi uma nomeação que tem como parte também INSS, Caixa Econômica Federal, etc., e ingressei com a ação! Caso o advogado ingresse com uma ação que no pólo passivo tenham mais de dois réus e um deles atraia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, deverá o advogado nomeado solicitar ao juiz singular que arbitre seus honorários de acordo com a Tabela da Defensoria Pública até onde atuou, e que o juiz competente nomeie um Defensor dativo de acordo com o convênio que a Justiça Federal mantém com seus advogados inscritos, sob pena de não receber nada. Fiz o primeiro atendimento e solicitei os documentos e a parte não retornou, ou se retornou não os trouxe por completo.


O advogado nomeado ao solicitar os documentos para o assistido deverá fazer uma relação por escrito, fazendo uma cópia para si, com a assinatura do assistido que está ciente da necessidade de entrega dos documentos solicitados, bem como, da data reservada para tanto. Caso o assistido não compareça com os documentos na data solicitada, deverá o advogado nomeado solicitar a substituição da nomeação, instruindo-a com a cópia da solicitação dos documentos, evitando-se assim transtornos futuros, pois o assistido pode posteriormente alegar que entregou a documentação e que o advogado não ingressou com a ação. Caso o assistido compareça com a documentação incompleta, não deverá o advogado nomeado aceitar a documentação, pois seu prazo para ingresso da medida/ distribuição da ação começa a fluir da indicação da nomeação. Recebi a nomeação e a documentação completa do assistido, qual o meu prazo para ingressar com a ação? O advogado tem até 30 dias para o ingresso da medida da data da nomeação, devendo ficar atento nas nomeações de ofício que independe do comparecimento da parte, principalmente na área criminal, no caso de contestação, recursos, curador especial e petições que tenham prazo estipulado por Lei. (Se o assistido trouxer os documentos que faltavam no 28º dia, o advogado tem somente 02 dias para ingressar com a ação, por isso orientamos que caso o assistido demore em trazer toda a documentação, o advogado solicite a substituição da


nomeação, pois poderá sofrer transtornos em ficando com a nomeação por mais de 30 dias). Recebi uma nomeação que precisa de cópia de sentença, e o processo está arquivado, receberei pelos dois atos? Não, no caso de desarquivamento de processos em Jundiaí, o advogado nomeado deverá juntar cópia da nomeação/procuração solicitando o desarquivamento dos autos, para posteriormente ingressar com a medida cabível. Tendo em vista que o advogado nomeado tem 30 dias para ingressar com a medida cabível após sua nomeação/ indicação, por precaução deverá este juntar na inicial a cópia da petição e da intimação em que os autos estiveram disponíveis em cartório para a extração das cópias da sentença. Assim, o assistido não poderá alegar que houve demora na prestação do serviço, uma vez que não poderá ser levado em consideração o tempo do desarquivamento. Sempre que possível, o advogado deverá delegar ao cliente da assistência as diligências e obtenções de documentos necessários à propositura da ação. 6- RENÚNCIAS O convênio proíbe a renúncia do advogado nomeado nas indicações, sendo permitida a renúncia em casos excepcionais após análise previa e a anuência da Comissão de Assistência Judiciária por meio de um dos seus coordenadores. 7- SUBSTABELECIMENTOS


Como é sabido, neste convênio a Defensoria possibilitou que o advogado conveniado possa substabelecer uma única vez um ato do processo, ou seja, o advogado nomeado que não possa comparecer em uma audiência, ou realizar uma defesa, poderá indicar outro colega para tanto. Como funciona o procedimento? O advogado nomeado previamente deverá entrar em contato por escrito, com os Coordenadores da Comissão de Assistência Judiciária, solicitando que seja deferido, após a análise da Comissão, o substabelecimento do ato a ser praticado e seus motivos. O advogado a ser substabelecido, deverá fazer parte do quadro dos advogados nomeados, bem como, atuar na mesma área. Com o deferimento do ato a ser substabelecido, o advogado deverá juntar uma cópia nos autos. O advogado substabelecido recebe algum honorário pelo ato praticado? Não, o advogado substabelecido não receberá nenhum provento pelo ato praticado, e nem o advogado será prejudicado no recebimento de seus honorários, desde que, atenda os requisitos para o substabelecimento. Houve um imprevisto e não pude comparecer na audiência, mas tive como solicitar que um colega inscrito nos quadros do convênio fosse em meu lugar evitando prejuízo as partes e ao andamento do processo. Neste caso o advogado nomeado, deverá juntar aos autos, depois de protocolado junto à Comissão de Assistência Judiciária Gratuita, sua justificativa da


ausência na audiência, ou do ato praticado pelo colega (petição/recurso) comprovando os motivos alegados, sob pena do juiz, mandar oficiar ao TED (Tribunal de Ética e Disciplina da OAB), ou até a própria Defensoria, uma vez que, já houve casos que o juiz notificou de ofício a Defensoria, não dando oportunidade ao advogado nomeado de se explicar, tendo este que se explicar no TED, o que pode ser evitado. 8- CERTIDÕES As certidões deverão ser expedidas de acordo com os termos do convênio, e serão pagas da seguinte maneira: NOS PLANTÕES NO JECRIM: Findo o plantão o advogado nomeado deverá solicitar ao juiz a expedição da respectiva certidão, para posterior pagamento. PROCESSOS CRIMINAIS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR: 100% do valor previsto na tabela; quando a sentença for absolutória e não houver interposição de recurso pela Justiça Pública, com a certidão do trânsito em julgado. Nos processos criminais de competência do juízo singular, após a sentença condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, 70% do valor previsto na tabela por ocasião da sentença e, os 30% restantes, após o trânsito em julgado do acórdão. TRIBUNAL DO JÚRI:


Preliminarmente: o advogado não inscrito nesta área de atuação deverá declinar a nomeação, mesmo que seja para atuar na primeira fase, pois, não receberá os honorários, área exclusiva para advogados inscritos de acordo com os requisitos. I - PRIMEIRA FASE: a) 100% valor da tabela para os casos de impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária na primeira fase, desde que tenha ocorrido o trânsito em julgado. Acaso seja interposto recurso pela Justiça Pública, o advogado fará jus ao recebimento de 70% quando da sentença e os 30% restantes quando do trânsito em julgado da decisão final. b) 70% do valor da tabela para os casos de procedência na primeira fase (pronúncia), ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da decisão. II - SEGUNDA FASE: a) 100% do valor da tabela para os casos de improcedência na segunda fase (Plenário), desde que tenha ocorrido o trânsito em julgado. b) 70% do valor da tabela para os casos de procedência na segunda fase (Plenário), ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da decisão. c) 70% do valor da tabela para os casos de improcedência na segunda fase (Plenário), caso tenha havido recurso da acusação, ficando os 30% restantes para


serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da decisão. d) Havendo necessidade de realização de um novo Júri, o advogado que patrocinou a defesa e que realizou o primeiro, ou o advogado que vier a ser indicado somente para o ato, fará jus ao recebimento de 60% dos honorários previstos na tabela, pagos após o trânsito em julgado da decisão; havendo recurso, interposto por quaisquer das partes, 40% com a decisão e os 20% restantes com o trânsito em julgado do acórdão. EM SUMA: em todos os casos em que houver a interposição de recurso o advogado nomeado receberá 70% do valor, e após o julgamento do recurso os 30% restante, casos em que não houver recurso 100%. PROCESSOS CÍVEIS: I – QUANDO DA ATUAÇÃO PELA PARTE AUTORA: a) 100% do valor previsto na tabela para os casos de procedência total do pedido, com informação do trânsito em julgado. b) 60% do valor previsto na tabela para os casos de improcedência ou procedência parcial do pedido, ficando os 40% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da decisão. c) 70% do valor previsto na tabela para os casos de procedência do pedido, caso tenha havido recurso da parte contrária, ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da decisão.


Neste caso, o pagamento apenas será devido se comprovada a apresentação das contrarrazões. d) 60% do valor previsto na tabela em caso de sentença de improcedência, se não houver a apresentação de recurso, com o trânsito em julgado da decisão proferida na sentença. II - QUANDO DA ATUAÇÃO PELA PARTE RÉ: a) 100% do valor previsto na tabela para os casos de improcedência total do pedido, quando do trânsito em julgado da sentença. b) 60% do valor previsto na tabela para os casos de procedência total ou parcial do pedido, ficando os 40% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da decisão. c) 70% do valor previsto na tabela para os casos de improcedência do pedido, caso tenha havido recurso da parte contrária, ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado da decisão. Neste caso o pagamento apenas será devido se comprovada a apresentação das contrarrazões. d) 60% do valor previsto na tabela em caso de procedência, se não houver a apresentação de recurso, com o trânsito em julgado da decisão proferida na sentença. e) 100% do valor previsto na tabela, ao defensor do réu, nos casos de extinção da punibilidade do agente. No cível, igualmente ao criminal, mas em porcentagens diferentes. CARTAS PRECATÓRIAS:


100% do valor devido depois de cumprida a precatória, o advogado indicado deverá solicitar ao juiz a expedição da referida certidão de honorários. SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL: Art. 89, §1º da Lei 9.099/95 o advogado fará jus ao pagamento de 30% do valor da tabela. Após o cumprimento do período de prova, fará jus aos 70% restantes por ocasião do trânsito em julgado da decisão que julgar extinta a punibilidade do agente. EM CASO DE REVOGAÇÃO: 70% restantes serão pagos quando do trânsito em julgado da sentença absolutória. Caso haja recurso da acusação ou sentença condenatória parcial ou integral, serão pagos 40% após a prolação da sentença e 30% após o trânsito em julgado do acórdão, mediante certidão que comprove o oferecimento de recurso ou contrarrazões. ATUAÇÃO INCIDENTAL: Cível ou criminal será paga mediante valor específico previsto na tabela. OUTROS CASOS DE PAGAMENTO: Também serão pagos honorários advocatícios quando a certidão evidenciar os seguintes casos: I - Renúncia, autorizada pela DEFENSORIA, após regular procedimento previsto no Convênio, em razão da atuação parcial; (ou seja, após o protocolo junto à CAJ, deferindo o pedido de renúncia). II - Suspensão do processo de execução de alimentos (arts. 732 e 733) em razão de acordo de


parcelamento de dívida alimentícia, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários; III - Suspensão do processo de alimentos em razão de não haver bens a penhora, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários; IV - Arquivamento do inventário/arrolamento por insuficiência financeira do usuário para recolher o imposto devido, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários. 9- PAGAMENTOS As certidões regularmente expedidas, sem rasuras ou ressalvas, deverão ser encaminhas às Subseções da OAB/SP, no original. O pagamento se fará pela ordem de apresentação das certidões e se processará por intermédio das agências do BANCO DO BRASIL, mediante depósito na conta corrente individual do advogado, indicada no ato do cadastramento. PRAZO PARA PAGAMENTO: As certidões serão creditadas na conta corrente do advogado nomeado 60 (sessenta) dias após o recebimento desta pela Defensoria, desde que atenda todos os requisitos de sua expedição. 10- ENUNCIADO O advogado não fará jus ao recebimento dos honorários nos seguintes casos, conforme indicado no enunciado 8: PELA PARTE AUTORA, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos


artigos 267, incisos I a VII, e 739, ambos do CPC, artigo 395 do CPP, bem como, do artigo 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95. Nesses casos, o advogado nomeado deverá comprovar que a extinção do processo não se deu por desídia, negligência, etc., enfim, que não foi por sua culpa que se deu a extinção do processo. Para recebimento das certidões nos termos supra, o advogado deverá fazer um recurso, explicando e comprovando sua atuação de forma clara, com cópia da sentença, nomeação, peças pertinentes, para análise da Defensoria Pública, devendo este recurso ser totalmente digitalizado e enviado para o e-mail: assistencia.judiciaria@oabsp.org.br. 11- RECURSOS Nos casos do enunciado 8, o advogado para receber as certidões que voltaram por este motivo, deverá fazer o recurso para o pagamento, conforme salientado no item 10, supra mencionado. Antes de o advogado enviar o recurso para o email: assistencia.judiciaria@oabsp.org.br, deverá pegar um parecer junto à CAJ, para análise, e posteriormente digitalizar tudo e enviar. Segue ao final desta, modelo de recurso para pagamento, bem como, modelos do despacho do Presidente da Subseção e do parecer do Presidente da CAJ/SP. 12- DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO O advogado que, por questões que não sejam de foro íntimo, poderá a qualquer tempo, desde que comprove, solicitar o descredenciamento junto ao convênio, fazendo


uma petição para tanto, protocolando junto à CAJ, para deferimento e análise do pedido, para entregar a Defensoria Pública e posteriormente, fazer jus ao recebimento das Certidões de Honorários dos autos em que atuou. O advogado deverá primeiramente informar à CAJ, para posteriormente solicitar o descredenciamento junto à Defensoria. O pagamento será de acordo com a atuação do advogado nomeado nos autos, com base na Tabela da Defensoria Pública, respeitando-se o limite de 60%. Modelo de Recurso EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA SUBSEÇÃO DE (_________) (Advogado), inscrito na OAB/SP (número de inscrição), com o escritório (endereço), vem, respeitosamente, apresentar recurso em face do não pagamento de Honorários da Certidão (nº da Certidão, em anexo), pelas razões assim delineadas: 1) O (a) advogado (a) foi nomeado (a) para ajuizar (ou contestar) a ação nº (________) em face dos interesses do (a) assistido (a) {qualificar o assistido (a)}. 2) O processo atingiu o seu termo final e o MD. Ofício Judicial expediu a Certidão de Honorários, cujo pagamento foi recusado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, equivocadamente. 3) Como decorre da r. sentença (anexo), o feito foi extinto sem julgamento de mérito em razão da ausência da parte na audiência, não concorrendo o (a) profissional de advocacia à extinção preliminar do feito. 4) Isto posto, requer-se o envio do presente recurso à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que seja efetuado o pagamento dos Honorários estipulados na Certidão (número da Certidão), tal como regrado no Convênio, como forma de Justiça. Termos em que pede deferimento. Ribeirão Preto/SP, ___ de ____________ de 2015. Nome OAB/SP


Modelo do Despacho do Presidente da Subseção Despacho do Presidente da Subseção Vistos, etc. Razão assiste ao (a) advogado (a) em pleitear o pagamento dos Honorários, uma vez que não concorreu diretamente à extinção preliminar do processo, como prova a sentença de folhas nº (____). À CAJ OAB-SP para que diligencie junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo o pagamento da Certidão. Ribeirão Preto/SP, ____ de ____________ 2015.

__________________________ Assinatura

Modelo do Parecer do Presidente da CAJ/SP Parecer do Presidente da CAJ Vistos, etc. Acolho o parecer da Subseção, opinando pelo pagamento dos honorários. À Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com máxima urgência. São Paulo/SP, ____ de _____________ 2015.

__________________________ Assinatura



“Em prol da cidadania e da Advocacia” O Convênio da Assistência Judiciária é uma das inúmeras frentes em que a OAB atua em favor da sociedade, amparando cidadãos carentes diante de uma das necessidades mais urgentes do ser humano: a realização da Justiça. Temos mantido a média anual de mais de 1 milhão de pessoas atendidas com qualidade pelos abnegados advogados vinculados ao referido convênio, que não medem esforços para reparar injustiças e preservar direitos dos cidadãos carentes. Dada a importância do Convênio da Assistência Judiciária, não se tem dúvida de que a reunião de informações úteis aos advogados em uma Cartilha, como esta proposta pela Subseção de Ribeirão Preto - presentemente representada pelo seu operoso Presidente Domingos Assad Stocco -, traduz-se em medida absolutamente importante para todos, inclusive para os cidadãos carentes. Além da inegável capacidade técnica que detém o advogado, é imprescindível a manutenção e ampliação das ferramentas colocadas à disposição dele para a atuação no âmbito do Convênio, permitindo-lhe, desta feita, um suporte cada vez mais eficiente nesse campo do exercício da Advocacia. Parabéns a todos empenhados na concretização desse trabalho, com especial destaque a Comissão de Assistência Judiciária da 12ª. Subseção, representada por seus coordenadores Roberta Sadagurschi Cavarzani, Jaqueline Sadalla Alem e Victor Acetes Martins Lozano, com o nosso compromisso de sempre atuar em defesa da Advocacia e da cidadania. Marcos da Costa Presidente da OAB SP


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