Responsabilidade civil do transportador de passageiros e o contrato de transportes

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41 demanda, por se tratar de ação de natureza patrimonial. Por outro lado, se a vítima faleceu antes de ingressar com a ação de reparação por danos morais, verifica-se divergência na doutrina. Diversos autores afirmam que se trata de direito personalíssimo, sendo, logo, intransmissível o direito de ação aos herdeiros. Há, também, entendimento no sentido de que é possível que os herdeiros ingressem com a ação, inclusive com precedentes importantes na jurisprudência brasileira do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, segundo Cavalieri, o dano moral se configura no momento do ato ilícito, em que foi atingida a honra, a imagem, a dignidade, etc. O direito a moral é personalíssimo, mas a sua violação e o direito à respectiva compensação pecuniária são de natureza patrimonial, sendo possível aos herdeiros mover a ação em nome do falecido. 62 Sobre o dano, ainda há outra questão polêmica: o dano estético. Até pouco tempo atrás era praticamente unânime a idéia de que o dano estético se tratava, na verdade, de dano moral. Não se poderia cumular o dano moral com dano estético, pois se considerava que a indenização visava a compensar o sofrimento e a cumulação seria um bis in idem, ou seja, condenar duas vezes pelo mesmo fato. No entanto, a discussão doutrinária voltou à tona quando o Superior Tribunal de Justiça passou a entender possível a cumulação de indenizações por dano moral e estético. Segundo o entendimento deste Tribunal, dá causa a indenização específica, pois há um dano visível, quando a deformidade causa desagrado e repulsa; já o dano moral é o de ordem puramente psíquica.

1.8.3

Nexo Causal O nexo de causalidade é fundamental para a caracterização da responsabilidade civil.

Não há como exigir reparação se não chegar até a pessoa que deu causa ao evento danoso. De forma resumida, diz-se que o nexo causal é o vinculo entre a conduta do agente e o dano. Trata-se de uma relação necessária entre o evento danoso e ação que o produziu63. Neste mesmo sentido, Rizzardo destaca a importância deste elemento da responsabilidade. Diz o autor que, mesmo havendo dano, não é possível a reparação se não demonstrar a relação

62 63

CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. cit. p. 105. DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 96.


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