Responsabilidade civil do transportador de passageiros e o contrato de transportes

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40 (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)

Em relação à evolução doutrinária o autor supra citado destaca a fase da irreparabilidade, onde não se admitia a reparação do dano moral; a fase inacumulabilidade do dano moral e material, em que só era possível a indenização de um ou de outro, não sendo cumulativos. E, de forma crítica, diz que hoje se está evidenciando uma fase da industrialização do dano moral, pois qualquer banalidade, como simples aborrecimentos e irritações, estão sendo apresentadas como danos morais em busca de indenizações milionárias.60 Por esta razão, os julgadores devem frear a ganância que se está vivenciando nos tempos atuais, pois o instituto do dano moral, amplamente reconhecido e de inquestionável importância, está sofrendo uma banalização, passando para um lado obscuro e desleal. Cavalieri ainda acrescenta: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.61

Já em relação à transmissibilidade do dano moral a doutrina prevê duas situações, sendo possível num caso e noutro não. Se a vítima ingressou com a ação indenizatória por danos morais e faleceu no curso do processo, entende-se que os sucessores podem seguir na

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CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. cit. p. 97. CAVALIERI FLHO, Sérgio. op. cit. p. 98.


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