Responsabilidade civil do transportador de passageiros e o contrato de transportes

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12 Depois da vingança privada, surgiu a chamada Pena de Talião, que tem como princípio básico o jargão “olho por olho, dente por dente”. Aqui já se percebe algum critério na reparação do dano, o legislador se apropriou da iniciativa do ofendido e estabeleceu as condições em que o ofendido poderia reagir contra o agressor. O direito de retaliação era concedido à vítima, mas esta só poderia causar ao agressor o mesmo dano e na mesma proporção, mantendo ainda a responsabilidade objetiva, já que a culpa ainda não era necessária para nascer o direito de retaliação do ofendido, como ensina Maria Helena Diniz, infra: Para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante dano idêntico ao que experimentou. Na lei das XII Tábuas, aparece a significativa expressão desse critério na tábua VII, lei 11ª: ‘si membrum rupsit, ni cume o pacit, talio esto’ (se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo). A responsabilidade era objetiva, não dependia de culpa, apresentando-se apenas como uma reação do lesado contra a causa aparente do dano. 3

Seguindo a linha da evolução histórica da Responsabilidade Civil, eis que surge o período da composição. Finalmente passa-se a pensar numa prestação pecuniária, que era chamada na época de “poena”, como resposta a um dano causado. Agora, com o Direito já tendo evoluído bastante, criou-se a divisão de delito público, quando atingia a res publica, ficando a valoração da poena a critério da administração pública, e de delito privado, quando atingia interesses de particulares, ficando a critério do lesado qual seria o valor da reparação. Posteriormente, o Direito evoluiu ainda mais com o surgimento de um dos grandes marcos da Responsabilidade Extracontratual: a “Lex Aquilia”. Até os dias atuais, denomina-se “Responsabilidade Aquiliana” quando se trata de responsabilidade por ato ilícito. A “Lex Aquilia de Damno” consolidou a idéia de reparação pecuniária. Agora, o legislador estabeleceu um critério para as indenizações. Por exemplo, se alguém ferisse um animal de outrem, deveria pagar o maior valor que este tivera no ano anterior. Pela primeira vez surge a idéia de culpa para que se gerasse o dever de reparar o dano. Essa nova idéia tinha a finalidade de evitar o empobrecimento do ofendido, ou seja, consistia em punir o agressor –

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DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 10.


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