ACP FUNBIO

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! EXCELENTÍSSIMO)SENHOR)DOUTOR)JUIZ)DE)DIREITO)DA)2a)VARA)CÍVEL)DA)COMARCA) DE)SÃO)PEDRO)DA)ALDEIA) Inquérito!Civil!n.!28/2013

O!MINISTÉRIO)PÚBLICO)DO)ESTADO)DO)RIO)DE)JANEIRO,!pela!2a!ProC motoria!de!Justiça!de!Tutela!Coletiva!do!Núcleo!Araruama,!representada!pelo!PromoC tor!de!Justiça!que!assina!esta!inicial,!vem,!no!uso!de!suas!atribuições!legais!conferidas! pelos!art.!129,!incisos!II!e!III,!da!Constituição!da!República!de!1988,!art.!173,!incisos!II!e! III,!da!Constituição!deste!Estado,!Lei!n.!8625,!12!de!fevereiro!de!1993!e!arts.!1º,!incisos! I!e!III!e!5º,!inciso!I,!da!Lei!n.!7.347,!24!de!julho!1985,!propor!a!presente! AÇÃO)CIVIL)PÚBLICA COM)PEDIDO)DE)ANTECIPAÇÃO)DOS)EFEITOS)DA)TUTELA

em!face!do!(1)!ESTADO)DO)RIO)DE)JANEIRO)(Estado),!pessoa!jurídica!de!direito!públiC co,! representado! por! seus! Procuradores,! com! sede! na! ProcuradoriaCGeral! do! Estado,! na! Rua! do! Carmo,! n.! 27,! Centro,! Rio! de! Janeiro/RJ,! inscrito! no! CNPJ/MF! sob! o! n.! 42.498.709/0001C09;!(2)!INSTITUTO)ESTADUAL)DO)AMBIENTE)(INEA),)autarquia!estaC dual,!com!sede!na!Avenida!Venezuela,!n.!110,!2!andar,!Saúde,!Rio!de!Janeiro/RJ,!inscriC ta!no!CNPJ/MF!sob!o!n.!10.598.957/0001C35,!e!(2)!FUNDO)BRASILEIRO)PARA)A)BIODIL VERSIDADE) (FUNBIO),! associação! civil! reconhecida! como! Organização! da! Sociedade! Civil!de!Interesse!Público,!inscrita!no!CNPJ/MF!sob!o!n.!03.537.443/0001C04,!com!sede! ! a Ministério)Público)do)Estado)do)Rio)de)Janeiro)|!2 !Promotoria!de!Justiça!de!Tutela!Coletiva!do!Núcleo!Araruama! o Av!Nilo!Peçanha,!259,!2 !andar!!!!Centro!!!!!Araruama!!!Rio!de!Janeiro!!!!CEP!28970C000!!!!!Tel.:!(22)!2665C5360! www.mpCararuama.tumblr.com!|!2pjtc.araruama@mp.rj.gov.br!


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! no!Largo!do!IBAM,!6!andar,!Humaitá,!Rio!de!Janeiro/RJ,!pelas!razões!de!fato!e!de!direiC to!a!seguir:! ! 1.)BREVE)RESUMO)DOS)FATOS) Os! maiores! empreendimentos! privados! ou! públicos,! correspondentes! aos!mais!vultuosos!investimentos!financeiros,!quando!apresentam!o!potencial!de!cauC sarem!significativa!degradação!ambiental,!têm!seu!licenciamento!ambiental!condicioC nado! à! apresentação! de! Estudo! de! Impacto! Ambiental! (EIA)! ao! Instituto! Estadual! do! Ambiente!–!INEA!(Constituição!da!República,!art.!225,!§1o,!inciso!IV).!! A! partir! de! 1998,! por! força! da! Lei! federal! n.! 9.985,! de! 18! de! julho! de! 2000!(Lei!do!Sistema!Nacional!das!Unidades!de!Conservação,!ou!Lei!do!SNUC),!os!resC ponsáveis! por! esses! empreendimentos! são! obrigados! a! destinar! no! mínimo! 0,5%! do! custo! total! do! projeto! –! geralmente! milhões! de! reais! –! a! uma! finalidade! públicoC ambiental!específica:!a!manutenção!ou!criação!de!unidades!de!conservação!(Parques! Estaduais,! Áreas! de! Proteção! Ambiental! etc.).! Essa! manutenção! ou! criação! se! dá! por! meio!de!diversas!medidas!como!a!desapropriação!de!terrenos,!contratação!de!planos! e!estudos,!compra!de!materiais!ou,!obras!e!serviços.!Um!dos!principais!planos!é!o!PlaC no! de! Manejo,! uma! espécie! de! plano! diretor! que! regulamenta! os! usos! possíveis! dos! imóveis!e!recursos!naturais!inseridos!na!extensão!da!unidade!de!conservação.! 1.1. Um)parecer)original)para)uma)ideia)original.) Em!período!anterior!a!outubro!de!2009,!a!Secretaria!de!Estado!do!AmC biente,!então!chefiada!pela!hoje!Presidente!do!INEA!Marilene!Ramos,!teve!uma!ideia:! terceirizar!os!serviços!de!gestão!daqueles!recursos!advindos!da!obrigação!legal!do!art.! 36!da!Lei!n.!9.985/00,!quanto!à!compensação!ambiental!dos!empreendimentos!sujeiC tos! a! EIA.! Para! isso,! solicitou! parecer! à! ProcuradoriaCGeral! do! Estado,! o! qual! foi! lhe! apresentado!em!29!de!outubro!daquele!mês,!sendo!firmado!pelo!SubprocuradorCGeral! do! Estado,! Rodrigo! Tostes! de! Alencar! Mascarenhas.! O! Parecer! n.! 04/09CRTAMCPGC2! (Doc.!01!C!bit.ly/pgefunbio),!que!resultou!daquela!consulta,!abriu!o!terreno!para!o!que! a!Secretaria!de!Ambiente!pretendia.!! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!2!DE!28!


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! O!parecer!conclui!exatamente!no!sentido!indagado!pela!então!SecretáC ria!Marilene!Ramos,!ou!seja:!(i)!que!o!valor!correspondente!ao!custo!de!cumprimento! da!medida!de!compensação!ambiental!criada!pela!Lei!n.!9.985/00!não!constituiria!verC ba! pública,! salvo! na! hipótese! de! pagamento! ao! tesouro;! (ii)! que! o! valor! poderia! ser! pago! diretamente! pelo! empreendedor! a! uma! OSCIP! conveniada! com! o! Estado! e! (iii)! que!o!pagamento!dos!custos!operacionais!de!cumprimento!da!implementação!da!meC dida!de!compensação!poderia!se!dar!com!recursos!da!própria!compensação.! 1.2. O)Fundo)milionário)que)não)é)Fundo.) Com!base!no!parecer!da!PGE,!em!29!de!dezembro!de!2009,!ou!seja,!aC penas! dois! meses! depois! do! parecer,! o! Estado! do! Rio! de! Janeiro,! por! intermédio! da! Secretaria!de!Estado!do!Ambiente,!celebrou!o!Convênio!n.!003/09!(“Convênio”!–!Doc.! 02!C!bit.ly/14asnss)!com!a!associação!civil!(ONG)!Fundo!Brasileiro!para!a!Bioversidade!! (“FUNBIO”).!O!objeto!do!convênio,!de!acordo!com!sua!cláusula!primeira!seria:!“a!opeC ração,!manutenção!e!controle!do!Mecanismo!para!Conservação!da!Biodiversidade!do! Estado!do!Rio!de!Janeiro,!doravante!denominado!FMA,!instrumento!de!gestão!ambienC tal!instituído!para!aplicar!recursos!de!compensação!ambiental!sob!governança!pública,! alem!de!doações!e!captações!de!outras!fontes!...”.!! O!chamado!FMA!é!o!descrito!no!item!I!do!parágrafo!segundo!do!ConvêC nio:! um! “Instrumento! Financeiro! de! Compensação! Ambiental”,! definido! como! mecaC nismo! operacional! e! financeiro! destinado! à! aplicação! dos! recursos! de! compensação! ambiental,!estabelecida!com!base!no!art.!36!da!Lei!Federal!n.!9.985/00,!em!que!o!emC preendedor,!apos!anuência!do!INEA,!deposita!os!recursos!em!conta!bancária!do!FUNC BIO!para!execução!de!projetos!aprovados!pela!Câmara!de!Compensação!Ambiental!–! CCA”.!Os!projetos!se!dividem!em!duas!espécies,!conformes!alíneas!a"e!b!daquele!item! I:!(i)!projetos!apresentados!por!órgãos!municipais,!estaduais!e!federais!e!(ii)!regularizaC ção!fundiárias!das!unidades!de!conservação!instituídas!pelo!Estado!do!Rio!de!Janeiro,! com!verbas!liberadas!por!decisão!ou!acordo!judicial!ou!administrativo.!Em!2010,!aqueC le!Convênio!foi!substituído!por!outro,!de!igual!natureza,!entre!FUNBIO!e!INEA,!estando! em!vigor!até!o!presente.!!! ! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!3!DE!28!


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! 1.3. A)lide.) Não! houve! licitação! que! tenha! precedido! o! convênio! celebrado! com! o! FUNBIO,! assim! como! não! há! licitação! realizada! para! as! contratações! que! o! FUNBIO! realiza!com!terceiros,!empregando!os!recursos!da!compensação!ambiental!criada!pelo! art.!36!da!Lei!do!SNUC.!!! Em! resposta! à! indagação! do! Ministério! Público! sobre! a! existência! de! prévio!processo!seletivo!para!celebração!do!Convênio,!o!FUNBIO!admitiu!que!“em!funC ção!de!ser!um!convênio!sem!repasse!de!recursos!não!houve!tal!procedimento”!(Doc.! 03!C!bit.ly/11rxhek).!Na!mesma!comunicação,!o!FUNBIO!encaminhou!cópia!do!processo! administrativo! EC07/574/09,! da! Secretaria! de! Estado! do! Ambiente,! que! culminou! na! celebração!do!Convênio!(Doc.!04!C!bit.ly/183pns8).!De!fato,!não!houve!procedimento! algum!de!seleção.!Muito!menos!de!licitação.!Pior!que!isso,!o!FUNBIO!reconheceu!que!a! celebração!do!“convênio”!foi!motivada!por!contratação!anterior,!para!a!mesma!finaliC dade,!com!dispensa!de!licitação,!por!notório!saber.!! Esta!ação,!assim,!irá!demonstrar!os!fundamentos!jurídicos!que!revelam! a!nulidade!dos!Convênios!firmados!entre!INEA,!SEA!e!FUNBIO,!por!ausência!de!licitaC ção,!assim!como!o!dispêndio!pelo!próprio!FUNBIO,!sem!licitação,!de!recursos!oriundos! da!obrigação!legal!do!art.!36!da!Lei!do!SNUC.!! Até!que!o!Judiciário!entregue!a!prestação!jurisdicional,!inclusive!liminar,! como!requerida,!o!resultado!da!prática!desenvolvida!pelo!INEA,!SEA!e!FUNBIO!contiC nuará!sendo:!(a)!a!ausência!absoluta!de!controle!e!prestação!de!contas!ao!Tribunal!de! Contas!do!Estado!sobre!como!têm!sido!gastos!os!recursos!gerenciadas!pelo!FUNBIO,! que!possuem!evidente!natureza!pública,!apesar!de!parecer!da!PGE!em!sentido!contráC rio;!(b)!o!pagamento!disfarçado!e!indevido!de!taxa!de!administração!ou!gerência,!reC presentando! direcionamento! de! prestação! de! serviço! a! uma! entidade! privada,! com! custo!para!o!Estado,!violandoCse!a!igualdade!de!candidatos!e!possivelmente!a!econoC micidade;!e!(c)!a!provável!lesão!ao!interesse!públicoCambiental!pela!perda!de!competiC tividade!e!economicidade!–!no!mínimo!–!nas!contratações!para!as!finalidades!da!Lei!do! SNUC,!inclusive!e!em!especial!no!que!dizem!respeito!ao!Parque!Estadual!da!Costa!do! Sol!e!demais!unidades!de!conservação!abrangidas!por!este!Núcleo!de!Promotorias!de! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!4!DE!28!


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! Justiça! de! Tutela! Coletiva! (Araruama,! Silva! Jardim,! Iguaba! Grande,! Saquarema! e! São! Pedro!da!Aldeia).!!! 2.)COMPETÊNCIA) O! Parque! Estadual! da! Costa! do! Sol! (PECS)! é! uma! das! mais! recentes! e! maiores! unidades! de! conservação! de! proteção! integral! do! Estado! do! Rio! de! Janeiro.! Recentemente! criado,! o! PECS! abrange! diversos! municípios! da! Região! dos! Lagos,! corC respondente!a!uma!faixa!territorial!de!cerca!de!9.840,90ha,!desde!Armação!dos!Búzios! até!Saquarema,!sendo!São!Pedro!da!Aldeia!um!município!central!dessa!área,!conforme! o!mapa!da!Fig.!1!(bit.ly/mapapecs).!

! Fig.!1.!Parque!Estadual!da!Costa!do!Sol!

A! competência! territorial! para! a! ação! civil! pública! é! fixada! tendo! em! conta!o!local!do!dano!(art.!2o!da!Lei!n.!7.347,!de!24!de!julho!de!1985).!Quando!o!dano! atinge!mais!de!um!Município,!fixaCse!por!prevenção,!em!qualquer!uma!das!Comarcas! inseridas!na!área,!estendendoCse!os!efeitos!da!coisa!julgada!a!todas!as!demais.!! No!caso!presente,!o!dano!é,!ao!menos,!em!potencial!(risco),!decorrente! da!violação!da!finalidade!legal!prevista!pelo!art.!36!da!LSNUC.!Com!o!direcionamento! ilegal!dos!recursos!originados!da!obrigação!legal!criada!por!aquela!norma!a!uma!entiC ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!5!DE!28!


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! dade!privada,!que!cobra!para!administráClos,!não!presta!contas!ao!TCE!e!efetua!contraC tos! sem! licitação! para! geriClos,! é! mais! do! que! provável! que! a! manutenção! ou! impleC mentação!da!criação!do!PECS!e!de!outras!unidades!de!conservação!inseridas!ou!possíC veis!na!Região!dos!Lagos!de!forma!prejudicial!à!sua!eficiência!máxima!e!à!isonomia!de! candidatos!interessados!em!prestar!os!serviços!equivalentes.!O!prejuízo!ou!ao!menos!o! risco!de!prejuízo!ambiental!é!proporcional!à!potencial!lesão!ao!Erário.! JustificaCse,!assim,!a!competência!desse!r.!Juízo!para!apreciar!e!julgar!a! presente!ação!civil!pública!e!seus!pedidos.! 3.)CAUSAS)DE)PEDIR) 3.1.)O)Convênio)firmado)com)o)FUNBIO)é)nulo,)por)violar)as)regras)da) Lei)n.)8.666,)de)21)de)junho)de)1993)e)do)Decreto)n.)6.170,)de)25)de)juL lho)de)2007)–)Contrato)sob)as)vestes)de)convênio,)sem)licitação)e,)asL sim,)sem)garantia)de)isonomia)e)economicidade.) É!ilegal!a!transferência!a!uma!Organização!da!Sociedade!Civil!de!InteresC se!Público!(OSCIP),!por!convênio,!da!gestão!de!recursos!públicos!mediante!remuneraC ção!variável,!sem!licitação!ou!procedimento!com!todas!as!garantias!formais!e!materiais! do!processo!licitatório,!que!garantam!isonomia!e!economicidade.!! As!OSCIP!nasceram!com!a!Lei!n.!9.790,!de!23!de!março!de!1999.!Mas!anC tes!mesmo!disso,!a!Lei!n.!8.666,!21!de!junho!de!1993,!em!seu!art.!116,!já!previa!a!posC sibilidade!de!celebração!de!convênios!entre!órgãos!da!Administração!Pública.!O!DecreC to!n.!6.170,!de!25!de!julho!de!2007,!regulamentando!esse!dispositivo!legal!–!mas!apaC rentemente!indo!além!do!pode!regulamentar!–,!previu!a!possibilidade!de!que!os!conC vênios!também!fossem!celebrados!com!entidades!privadas,!sem!fins!lucrativos!–!não! necessariamente!uma!OSCIP!–,!para!a!execução!de!programas,!projetos!e!atividades!de! interesse!recíproco.!! No! entanto,! com! a! Lei! n.! 9.790/99,! o! legislador! criou! um! instrumento! específico!para!reger!a!cooperação!entre!entidades!públicas!e!OSCIP:!o!termo!de!parC ceria.!Apesar!de!com!pouca!ou!nenhuma!distinção!entre!o!convênio!e!termo!de!parceC ria,!os!convênios!continuaram,!aqui!ou!ali,!sendo!firmados!entre!órgãos!da!administraC ção!e!as!OSCIP.!De!todo!modo,!um!fato!permaneceu!certo:!nem!o!termo!de!parceria,! nem!o!convênio,!se!confundem!com!o!contrato,!onde!há!partes,!com!interesses!ecoC ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!6!DE!28!


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! nômicos!contrapostos,!ao!contrário!da!convergência!de!interesses!para!a!atividade!do! interesse!público.!! Embora!tênue!a!distinção,!entendeCse!que!no!contrato!há!contraprestaC ção,!enquanto!no!convênio!e!no!termo!de!parceria!há!repasse!de!recursos!em!prol!de! uma!finalidade!convergente,!de!interesse!público.!No!entanto,!como!pode!haver,!tanto! no!convênio!quanto!no!termo!de!parceria,!emprego!ou!transferência!de!recursos!púC blicos,!logo!surgiram!as!preocupações!decorrentes!de!possíveis!distanciamentos!indeC vidos!de!princípios!basilares!da!Administração!Pública,!como!a!economicidade,!a!eficiC ência!e!a!impessoalidade!com!relação!ao!destino!daqueles!recursos!repassados.!! Assim!é!que!em!2011!foi!editado!o!Decreto!n.!7.568,!de!16!de!setembro! de! 2011,! determinando! nova! redação! tanto! ao! Decreto! n.! 3.100,! de! 30! de! junho! de! 1999!(termos!de!parceria),!quanto!ao!Decreto!n.!6.170,!de!25!de!julho!de!2007!(convêC nios),!tornando!inequívoco!o!que!já!decorria!do!próprio!sistema!constitucional!e!legal.! DeixouCse!expresso!que,!“[a]!celebração!de!convênio!ou!contrato!de!repasse!com!entiC dades!privadas!sem!fins!lucrativos!será!precedida!de!chamamento!público!a!ser!realiC zado! pelo! órgão! ou! entidade! concedente,! visando! à! seleção! de! projetos! que! tornem! mais! eficaz! o! objeto! do! ajuste”! e! ”[a]! escolha! da! Organização! da! Sociedade! Civil! de! Interesse!Público,!para!a!celebração!do!Termo!de!Parceria,!deverá!ser!feita!por!meio! de!publicação!de!edital!de!concursos!de!projetos!pelo!órgão!estatal!parceiro!para!obC tenção!de!bens!e!serviços!e!para!a!realização!de!atividades,!eventos,!consultoria,!cooC peração!técnica!e!assessoria”.!! Era!a!forma!pela!qual!se!deixava!claro!que,!também!quanto!aos!convêC nios!e!termos!de!parceria,!deveria!vigorar!a!mesma!razão!normativa!explicitada!no!art.! 3o!da!Lei!n.!8.666/93.!Assim!como!em!toda!licitação,!também!para!os!convênios!e!terC mos!de!parceria!se!deve,!“garantir!a!observância!do!princípio!constitucional!da!isonoC mia,!a!seleção!da!proposta!mais!vantajosa!para!a!administração!...!de!acordo!com!os! princípios!básicos![da!administração]...,!da!probidade!administrativa,!da!vinculação!ao! instrumento!convocatório,!do!julgamento!objetivo!e!dos!que!lhes!são!correlatos.”! Para!isso,!o!concurso!de!projetos!para!os!termos!de!parceria!deverá!ter! ampla! publicidade! e! edital! contendo! “com! clareza,! objetividade! e! detalhamento,! a! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!7!DE!28!


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! especificação!técnica!do!bem,!do!projeto,!da!obra!ou!do!serviço!a!ser!obtido!ou!realiC zado!por!meio!do!Termo!de!Parceria”!(art.!23,!§1o,!24),!além!de!critérios!de!seleção!e! julgamentos!das!propostas,!valor!máximo!a!ser!desembolsado,!e!uma!série!de!outros! requisitos!(art.!25).!EstipularamCse,!ainda,!os!critérios!mínimos!de!julgamento,!levando! em!conta!seus!custos,!mérito!intrínseco!do!projeto!etc!(art.!27).!E!quanto!aos!convêC nios,!quando!celebrados!com!entidades!privadas!sem!fins!lucrativos,!ainda!maior!razão! para!que!as!garantias!procedimentais!da!licitação!estejam!presentes!no!chamamento! público!a!que!alude!o!Decreto!n.!3.100,!de!30!de!junho!de!1999!c/c!art.!116!da!Lei!n.! 8.666/93!(“[a]plicamCse!as!disposições!desta!Lei,!no!que!couber,!aos!convênios,!acorC dos,!ajustes!e!outros!instrumentos!congêneres!celebrados!por!órgãos!e!entidades!da! Administração”).!! Ou!seja,!é!certo!dizer!que!celebração!de!convênios!ou!termos!de!parceC rias!com!as!OSCIP!–!presentes!as!notas!características!que!definem!uma!OSCIP!e!um! convênio,!ou!termo!de!parceria!C!imprescinde!de!processo!seletivo!próprio,!com!todas! as! balizas! e! os! princípios! de! verdadeira! licitação,! de! modo! a! garantir! a! igualdade! de! oportunidades! quanto! às! OSCIP! interessadas! e! a! garantia! das! melhores! condições! fiC nanceiras! e! de! eficiência! para! o! Poder! Público.! Não! é! o! que! ocorre! na! hipótese! dos! autos,!o!que!já!torna!os!Convênios!firmados!entre!Estado,!INEA!e!FUNBIO,!por!si!só,! ilegais.! Mas!no!caso!desta!ação,!não!é!essa!a!única!irregularidade.! 3.1.1.)Um)convênio)que)não)é)convênio;)Uma)OSCIP)que)não)é) OSCIP) A!Lei!Estadual!que!estabelece!o!regime!das!OSCIP,!n.!5.501,!de!07!de!juC lho!de!2009,!e!que!em!sua!maior!parte!repete!o!quadro!normativo!mínimo!da!Lei!n.! 9.790,!de!23!de!março!de!1999,!determina!em!seu!art.!14!ser!“vedada!a!inclusão,!toleC rância!ou!admissão,!nos!termos!de!parceria,!sob!pena!de!nulidade!do!ato!e!responsabiC lidade!do!agente,!de!cláusulas!ou!condições!que!prevejam!ou!permitam:!realização!de! despesas! a! título! de! taxa! ou! comissão! de! administração,! de! gerência! ou! similar.”! A! razão! não! é! difícil! de! perceber:! havendo! esses! elementos! no! convênio! ou! termo! de! parceria,!estarCseCia!diante!de!contrato!e!não!de!convênio!ou!termo!de!parceria.!! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!8!DE!28!


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! Prova! disso! é! o! fato! reconhecido! pelo! próprio! FUNBIO,! de! que! a! celeC bração!do!“convênio”!se!deu!após!a!contratação!anterior!com!Estado,!com!dispensa!de! licitação,! para! gerenciar! os! recursos! da! primeira! compensação! ambiental! paga! pela! ThyssenKrupp!CSA,!em!2007!(Doc.!05!C!bit.ly/11rxhek).!! E!ainda!que!a!finalidade!última!do!convênio!em!questão!fosse,!de!fato,! relacionada!a!interesses!convergentes,!o!convênio!perde!essa!natureza!de!instrumento! do!interesse!público!primário!quando!contém!taxa!de!administração!ou!gerência.!NesC ses!casos,!o!interesse!da!OSCIP!convenente!ou!parceira!é,!em!primeiro!lugar,!remuneC ratório:!o!recebimento!das!verbas!decorrentes!da!taxa!de!administração!ou!gerência.! Independentemente! de! seu! produto! ser! ou! não! distribuído! como! lucro! entre! os! diriC gentes!e!empregados!da!OSCIP.!!! Ocorre!que,!no!caso!desta!ação,!ao!FUNBIO!foi!permitido,!por!força!dos! Convênios,! descontar! do! valor! da! compensação! por! ele! recebido! valores! relativos! a! uma!suposta!“recuperação!de!custos”.!Mas!não!custa!ver!que,!mudadas!as!palavras,!a! essência! permanece! a! mesma:! trataCse! de! remuneração! pelos! serviços! prestados! de! gerenciamento!dos!recursos!advindos!das!compensações!ambientais!previstas!pela!Lei! do!SNUC,!ou!seja,!autêntica!comissão!de!gerência!–!o!que!é!vedado!pela!lei!mencionaC da.!! 3.1.2.)Quando)a)“convergência”)de)interesses)custa)caro.) Assim,!afirma!o!Convênio,!no!parágrafo!segundo!da!cláusula!quinta,!que! “ao!FUNBIO!será!permitido,!semestralmente,!deduzir![d]os!recursos!de!compensação! ambiental! sob! sua! gestão! os! custos! relativos! à! gestão! e! execução! dos! mesmos,! em! conformidade!com!a!planilha!de!custos!demonstrativa!anexa!a!este!convênio!(ANEXO! 2),!e!somente!apos!autorização!expressa!da!SEA”.!Isso!tudo!apesar!de!o!próprio!ConC vênio!dizer!ser!proibida!a!cobrança!de!“taxa!ou!comissão!de!administração,!gerência! ou!similar”!(Cláusula!décima).! Para!calcular!ou!apontar!diretrizes!para!essa!“recuperação!de!custos!de! gestão”,!no!Anexo!2!do!Convênio!(Doc.!06!C!bit.ly/anexo2convfunbio),!há!uma!verdaC deira!tabela!de!valores!cobrados!pelo!FUNBIO!dividida!por!serviços,!projetos,!sendo!os! valores!variáveis,!estipulados!em!hora/homem,!levado!em!conta!categorias!de!valor!de! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!9!DE!28!


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! cada! projeto.! São! as! atividades:! (i)! gerenciamento! de! projetos! (de! R$! 5.991,67! a! R$! 52.427,12!mensais);!(ii)!compras!e!contratações!(de!R$!2.874,00!a!R$!25.298,94);!(iii)! “financeiro”! (de! R$! 1.712,35! a! R$! 14.983,05! mensais);! (iv)! tec.! Informação! (de! R$! 1.581,14!a!5.692,02!mensais);!(v)!jurídico!e!supervisão!(de!R$!2.229,46!a!R$!18.950,40),! formando!o!total!semestral,!por!projeto,!de!R$!132.613!a!R$!838.741,45.!! Mas!tornando!verdadeiramente!variáveis!os!tais!“custos”,!o!mesmo!AC nexo!do!Convênio!registra!as!seguintes!observações!quanto!aos!valores!cobrados!pelo! FUNBIO:!“Obs!2.!Custos!variáveis,!com!exceção!das!horas/pessoa,!terão!o!valor!estabeC lecido! no! momento! da! contratação,! podendo! variar! um! pouco! em! relação! à! tabela! acima;! Obs! 3.! Outros! serviços! e! consultorias! deverão! ser! negociados! com! base! nos! preços!de!mercado;!Obs.!4.!O!valor!dos!consultores!ad!hoc!é!proporcional!ao!tipo!de! serviço! e! qualificação! dos! profissionais,! sendo! negociados! caso! a! caso! com! base! nos! preços!de!mercado.”!! Ou!seja:!já!que!tudo!o!que!o!FUNBIO!faz!é!gerenciar!os!recursos!recebiC dos!a!título!de!compensação!ambiental,!para!manutenção!ou!criação!de!unidades!de! conservação,! é! evidente! que! o! valor! cobrado! para! remunerar! seus! funcionários! ou! “consultores! externos”,! invocandoCse! ou! não! a! expressão! “taxa! de! administração! ou! gerência”,!possui!justamente!essa!natureza,!isto!é,!de!algo!proibido!pela!norma!do!art.! 14!da!Lei!Estadual!n.!5.501,!de!07!de!julho!de!2009!(“realização!de!despesas!a!título!de! taxa!ou!comissão!de!administração,!de!gerência!ou!similar”!–!grifos!acrescidos).!! Ademais,! por! ser! um! preço! fixo! por! horas! de! trabalho,! independenteC mente! da! comprovação! de! horas! trabalhadas,! a! verba! quando! paga! configura! “exceC dente! operacional”,! cuja! distribuição! aos! empregados! configura! finalidade! lucrativa,! segundo!o!§1o!do!art.!1o!da!Lei!n.!9.790/99!(“[p]ara!os!fins!deste!artigo,!a!dedicação!às! atividades! nele! previstas! configuraCse! mediante! a! execução! direta! de! projetos,! proC gramas,!planos!de!ações!correlatas,!por!meio!da!doação!de!recursos!físicos,!humanos!e! financeiros,!ou!ainda!pela!prestação!de!serviços!intermediários!de!apoio!a!outras!orC ganizações!sem!fins!lucrativos!e!a!órgãos!do!setor!público!que!atuem!em!áreas!afins”!–! grifos!acrescidos).!A!rigor,!não!se!sabe!a!razão!para!tantas!horas!trabalhadas,!já!que!os! projetos!de!apoio!ou!manutenção!das!unidades!de!conservação!são!subcontratados!a! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!10!DE!28!


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! empresas!com!finalidade!lucrativas,!cuja!equipe!e!recursos!é!que!são!destinados!para!a! execução!dos!projetos!(!).!! Por!fim,!conforme!demonstrado!no!item!3.1.3!desta!ação,!o!balanço!paC trimonial!do!FUNBIO!registra!receita!com!título!de!“taxa!de!administração”.!Ao!menos! em!algum!lugar!a!verdade!é!assumida.!! Em!outras!palavras,!a!ONG!FUNBIO!opera!como!uma!consultoria!privaC da!que,!embora!não!distribua!lucros,!aufere!rendimentos!pelos!serviços!prestados!coC mo!um!particular!ou!empresa!com!fins!lucrativos,!que!cobra!seus!serviços!por!horas!de! trabalho.! Isso! sem! falar! nos! ocultos! “custos! variáveis”! e! nos! “consultores! externos”! que! o! Convênio! prevê,! sem! definir.! Por! isso,! o! que! é! chamado! de! convênio! tem,! na! verdade,!natureza!jurídica!de!contrato,!para!o!qual!haveria!e!há!concorrência!de!merC cado! (quem! não! quer! prestar! serviços! de! gerenciamento! de! recursos! por! R$! 838.741,45!semestrais?),!sendo!possível!e!devida!a!prévia!licitação,!que!nunca!existiu.!! Sim,!o!serviço!contratado!(a!gestão!de!recursos!para!a!criação!e!manuC tenção! de! unidades! de! conservação)! tem! uma! aplicação! de! interesse! público,! como! toda!contratação!pela!Administração.!Mas!antes!de!uma!finalidade!pública!primária!e! convergente,!há!o!interesse!pecuniário!da!FUNBIO!em!receber!os!valores!que!remuneC ram!seu!quadro!de!empregadores,!diretores!etc.!Basta!ver!que,!não!fosse!a!remuneraC ção!paga!ao!FUNBIO,!a!chamada!“recuperação!de!custos”,!o!FUNBIO!não!cumpriria!as! obrigações!que!lhe!cabem!por!conta!do!Convênio.!Ou!seja,!o!FUNBIO!não!celebrou!o! Convênio!por!um!interesse!convergente!com!o!do!Estado,!mas!antes!disso,!pelo!inteC resse!de!ser!remunerado!pelas!próprias!verbas!a!ele!repassadas!para!gerenciar.!! Valor!incerto! E!por!envolver!valor!variável!e!incerto,!como!ser!possível!o!cumprimenC to!da!regra!transcrita!do!Decreto!n.!3.100,!de!30!de!junho!de!1999,!exigindo!ser!o!conC vênio!precedido!de!chamamento!público,!com!a!finalidade!“da!seleção!de!projetos!que! tornem!mais!eficaz!o!objeto!do!ajuste”?!Como!avaliar!a!eficácia!do!projeto!em!relação! ao!objeto!do!ajuste!e!permitir!concorrência,!se!o!seu!custo!não!é!previamente!conheC cido!e!definido,!com!exatidão?!Com!isso,!violaCse!de!igual!maneira!a!regra!do!art.!4o,!§! 1o,!inciso!V,!do!Decreto!Estadual!n.!41.528,!de!31!de!outubro!de!2008,!que!regulamenC ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!11!DE!28!


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! ta!a!celebração!de!convênios!no!âmbito!estadual,!exigindo!como!um!de!requisitos!de! validade! “planilha! de! custo! detalhada,! acompanhada! de! justificativa! detalhada! dos! preços!obtidos,!preferencialmente!através!de!pesquisa,!no!mínimo,!junto!a!três!forneC cedores”.!! !3.1.3.)Controle)público)de)contas?)Também)não.! ) Ao!que!tudo!indica,!não!há!controle!pelo!Tribunal!de!Contas!das!contas! do!FUNBIO!e!das!contratações!por!ele!realizadas,!com!o!uso!dos!recursos!advindos!da! compensação!ambiental!criada!pela!Lei!do!SNUC.!A!levar!em!conta!o!parecer!jurídico! que! deu! origem! ao! Convênio,! considerando! essa! verba! como! “privada”! (v.! críticas! a! seguir),!não!está!havendo!o!controle!oficial!de!contas!pelo!Tribunal!de!Contas!do!EstaC do.!! Balanço! Em! seu! site,! o! FUNBIO! divulga! seu! balanço! patrimonial! anual.! Pelo! baC lanço!patrimonial!em!31!de!dezembro!de!2012!(Doc.!07!C!bit.ly/balancofunbio),!o!FUNC BIO!tinha!em!caixa!R$!325.705.000,00,!tendo!auferido!no!campo!de!receitas!operacioC nais!o!valor!de!R$!6.729.000,00!a!título!de!“reembolso!de!projetos”!e!R$!1.849.000,00! de! “taxa! de! administração”,! e! R$! 694.000,00! de! “serviços! prestados”.! Daqueles! 325! milhões,! o! documento! indica! que! R$! 202.195.000,00! dizem! respeito! a! aplicações! fiC nanceiras!no!país!e!que!R$!109.209.000,00!estão!aplicados!no!exterior.!O!documento! informa!que!até!o!fim!de!2012,!o!FUNBIO!recebeu!apenas!no!Estado!do!Rio!de!Janeiro! R$! 229! milhões,! por! meio! de! termos! de! compromisso! de! compensação! ambiental! –! referentes!à!Lei!do!SNUC.!O!documento!indica,!ainda,!haver!um!saldo!de!fornecedor! referente!à!“aquisição!de!caminhãoCtanque!abastecedor!de!aeronaves!para!o!projeto! FMACComperj!da!empresa!RPC”,!sabeCse!lá!como!isso!pode!ter!relação!com!apoio!ou! manutenção!de!unidade!de!conservação.!! Prestação!de!contas! Como!prestações!de!contas,!o!FUNBIO!disponibiliza!em!seu!site!cópia!de! “Relatórios! de! Demonstração! de! Origem! e! Aplicação! de! Recursos”! (Doc.! 08! C! bit.ly/fbprest),!assinados!pelo!Subsecretário!de!Estado!do!Ambiente!Luiz!Firmino,!pelo! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!12!DE!28!


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! Diretor!de!Biodiversidade!André!Ilha,!e!por!Lucas!Moura.!No!documento,!há!relação!do! emprego! de! valores! para! diversos! projetos,! muitos! deles! para! planos! de! manejo! de! unidades!de!conservação.!Além!dos!valores,!muitos!deles!na!cifra!de!milhões!de!reais,! não! há! qualquer! documento! comprobatório! de! despesa.! No! entanto,! os! signatários! afirmam,!no!documento,!que!“[o]bservamos!total!consistência!e!integridade!na!docuC mentação!comprobatória!apresentada,!incluindo!além!da!demonstração!de!execução! das!despesas,!a!conciliação!bancária,!cujos!saldos!resultantes,!em!nossa!análise,!guarC dam!paridade!com!a!presente!prestação!de!contas!no!que!se!refere!apenas!à!execução! das!despesas!e!seu!controle”.! Por!tudo!isso,!perdendo!o!FUNBIO!a!característica!de!OSCIP!e!o!convêC nio!a!natureza!de!convênio,!se!está!diante!de!autêntica!contratação!para!prestação!de! serviços,!para!a!qual!era!imprescindível!prévia!licitação!e!controle!de!contas!pelo!TriC bunal!de!Contas!do!Estado.!Sua!ausência!torna!o!convênio,!por!mais!essa!razão,!nulo.! No!sentido!da!relação!entre!as!verbas!da!compensação!ambiental!e!o!patrimônio!púC blico,!orientando!a!necessidade!de!controle!de!contas!pelo!TCE,!Cf.!parecer!do!MinisC tério!Público!junto!ao!TCE!no!processo!n.!104.757C4/09!(Doc.!09!C!bit.ly/12rywvb)!(“O! caráter!transindividual!do!meio!ambiente!transfere!ao!montante!pago!a!título!de!comC pensação! ambiental! uma! natureza! sui! generis,! específica! e! permeada! de! relevância! social!que!não!apenas!permite!mas!impõe!o!controle!pelas!Cortes!de!Contas.”).! 3.2.)As)contratações)realizadas)pelo)FUNBIO)são)ilegais)e)representam) dispensa)indevida)de)licitação,)violando)o)art.)37,)inciso)XXI,)da)ConstiL tuição)e)os)dispositivos)da)Lei)n.)8.666,)de)21)de)junho)de)1993.) Além! das! nulidades! decorrentes! da! violação! pelo! FUNBIO! da! natureza! jurídica!de!OSCIP!e!da!dispensa!ilegal!de!licitação!na!celebração!do!“Convênio”!(rectius:! contrato)! entre! o! Estado,! o! INEA! e! o! FUNBIO,! nunca! houve! fundamento! legal! para! a! dispensa!de!licitação!com!relação!às!contratações!feitas!pelo!próprio!FUNBIO,!para!o! dispêndio! dos! recursos! recebidos! por! força! do! “Convênio”,! isto! é,! quanto! ao! recebiC mento!e!gasto!dos!valores!em!dinheiro!pagos!por!empreendedores!do!Estado!do!Rio! de!Janeiro,!como!cumprimento!da!obrigação!legal!do!art.!36!da!Lei!do!SNUC.!! ! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!13!DE!28!


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! 3.2.1.)Os)milhões)de)reais)em)jogo) A! documentação! colhida! durante! as! investigações! revelou! os! valores! pagos!diretamente!por!empreendedores!de!projetos!sujeitos!a!EIA!ao!FUNBIO,!após!a! assinatura!dos!Convênios!acima!indicados.!Cf.!Relatório!de!Cumprimento!do!Convênio! 003/2009! (período! de! 30! de! março! de! 2010! a! 30! de! setembro! de! 2012! –! Doc.! 10! C! bit.ly/19w0s94).!As!cifras!envolvidas!são,!de!fato,!milionárias.!! Os! valores! individuais! repassados! diretamente! ao! FUNBIO,! por! empreC endimento,!chegam!a,!por!exemplo,!R$!38.687.254,05!(Thyssenkrupp!CSA!Siderúrgica! do!Atlântico!Ltda).!No!total!comunicado!no!aludido!Relatório,!os!valores!recebidos!até! 30! de! setembro! de! 2012! chegam! a! R$! 126.897.475,25! (cento! e! vinte! e! seis! milhões! oitocentos! e! noventa! e! sete! mil! quatrocentos! e! setenta! e! cinco! reais! e! vinte! e! cinco! centavos),! somados! ao! rendimento! financeiro! de! R$! 9.665.638,39,! relativo! às! aplicaC ções!financeiras!daquele!valor.!Já!o!montante!recebido!para!a!manutenção!de!unidaC des!de!conservação!foi!de!R$!19.099.464,85.!! Com!relação!à!destinação!dada!pelo!FUNBIO!aos!recursos!recebidos!diC retamente! pelos! empreendedores,! estão,! por! exemplo,! “Projeto! para! conclusão! das! obras!de!infraestrutura!...!na!Estação!Estadual!Ecológica!do!Paraíso”!(R$!1.068.780,94),! “obras!para!implantação!da!infraestrutura!física!da!Sede!do!Parque!Estadual!da!Serra! da! Concórdia! Valença”! (R$! 4.260.000,00),! “Obras! para! implantação! de! infraestrutura! física! e! sinalização! da! sede! Teresópolis! Parque! Estadual! dos! Três! Picos”! (R$! 10.740.000,00)!e!“Ações!prioritárias!para!a!implantação!do!Parque!Estadual!da!Costa! do!Sol”!(R$!1.696.575,00)!etc.!Estranhamente,!na!maior!parte!dos!projetos,!consta!do! Relatório!como!instituição!responsável!por!cada!um!deles!o!próprio!INEA!e!a!SEA.!! O!Parque!Estadual!da!Costa!do!Sol!! Uma!das!mais!recentes!contratações!do!FUNBIO!com!os!recursos!do!art.! 36!da!Lei!do!SNUC!diz!respeito!ao!Parque!Estadual!da!Costa!do!Sol.!Na!página!do!FUNC BIO!na!internet,!anunciaCse!(Doc.!11!C!bit.ly/14lgqim)!a!contratação!de!consultoria!para! a! elaboração! do! plano! de! manejo! do! Parque! Estadual! da! Costa! do! Sol,! por! R$! 1.372.800,00.! Para! participar! do! “processo! de! seleção”,! informa! o! site,! basta! enviar! manifestação!de!interesse,!acompanhado!de!“material!que!demonstre!sua!qualificação! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!14!DE!28!


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! para!desempenhar!os!serviços,!comprovação!de!capacidade!técnica,!portfólio,!ou!ouC tros!documentos!que!julguem!importantes!na!apresentação!de!suas!empresas”.!ApeC nas!isso.!! Não!se!sabe!se!R$!1.372.800,00!é!o!valor!de!mercado!para!aquela!conC tratação,!assim!como!não!se!sabem!quais!as!parcelas!do!serviço!envolvido.!Não!se!saC be,!igualmente,!se!a!todos!os!interessados!foi!dada!a!mesma!oportunidade!de!particiC pação,!qual!o!critério!de!julgamento!das!propostas,!e!aí!por!diante.!Mas!uma!coisa!é! sabida:! que! isso! não! é! o! mesmo,! nem! de! longe,! do! que! uma! licitação! conduzida! por! órgão!da!administração!pública.!! 3.2.2.)Licitação?))) Como!demonstrado,!a!gestão!financeira!de!todos!aqueles!recursos!adC vindos!do!cumprimento!pecuniário!da!obrigação!constante!do!art.!36!da!Lei!do!SNUC! foi,!pelo!Convênio,!entregue!ao!FUNBIO,!conforme!item!II!da!cláusula!segunda.!Assim! como,!um!suposto!dever!de!“realizar!licitações!para!todos!os!projetos!apresentados!e! aprovados,!de!acordo!com!as!normas!do!Manual!Operacional!e!integrante!deste!insC trumento”!(grifo!acrescido),!apesar!de!–!a!toda!evidência!–!não!se!qualificar!como!órC gão! da! administração! pública! ou! mesmo! um! Fundo! propriamente! dito! (nem! mesmo! como!OSCIP,!como!visto).!! De! acordo! com! a! cláusula! quinta,! parágrafo! primeiro,! “os! repasses! fiC nanceiros!previstos!no!Instrumento!Financeiro!de!Compensação!Ambiental!serão!realiC zados!diretamente!pelo!empreendedor,!que!se!obriga!ao!pagamento!da!compensação! ambiental,!ao!FUNBIO,!para!execução!de!projetos!ou!aplicação!no!Instrumento!FinanC ceiro! Fiduciário,! conforme! indicado! pela! SEA.”! Sua! execução! se! dá! mediante! direcioC namento!pelo!próprio!FUNBIO!para!a!“execução!de!projetos!de!conservação!de!recurC sos! naturais! e! de! biodiversidade! em! unidades! de! conservação,! seu! entorno! e! outras! áreas!protegidas!localizadas!no!Estado!do!Rio!de!Janeiro!conforme!determinado!pela! SEA”! (cláusula! sexta).! Ou! seja,! o! dinheiro! sai! do! empreendedor,! vai! para! conta! do! FUNBIO,!que!paga!diretamente!a!quem!quiser,!sem!licitação!realizada!por!um!ente!da! administração! pública! direta! ou! indireta,! e! sem! prestação! de! contas! ao! Tribunal! de! Contas!do!Estado.!! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!15!DE!28!


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! Mas!prosseguindo!na!estranheza!de!se!prever!uma!“licitação”!por!uma! ONG,!o!Anexo!3!do!Convênio!(Doc.!12!C!bit.ly/11fowlv)!apresenta!cronograma!típico!de! atividades!do!FUNBIO!durante!cada!fase!dos!projetos!financiados!com!recursos!daqueC la!compensação!ambiental.!Dentre!as!fases!ou!elementos!dos!projetos!estão!“Planos! de!Manejo”,!“Obras!e!Reformas”,!“Equipamentos”,!“Veículos”!e!“Serviços”.!No!cronoC grama!de!cada!uma!dessas!atividades,!há!previsão!da!fase!“licitação”.!! O!Convênio!foi!aditivado!por!mais!de!uma!vez,!mantidas!as!Cláusulas!aC cima!(Doc.!13!C!bit.ly/10azI6d).!Até!que!em!01!de!abril!de!2010,!foi!substituído!por!ouC tro!Convênio,!sem!número!(Doc.!14!C!bit.ly/conv2fb),!desta!vez!firmado!entre!o!FUNC BIO!e!o!INEA.!À!frente!do!Convênio,!pelo!Estado,!estava!a!mesma!pessoa:!a!antes!SeC cretária!de!Estado!do!Ambiente!e!agora!Presidente!do!INEA,!cargo!por!ela!ocupado!até! hoje.!! No!entanto,!a!partir!da!nova!versão!do!Convênio,!ao!invés!da!menção! ao!dever!de!licitação!como!sendo!um!dever!do!FUNBIO!(alínea!e,!do!item!II,!da!cláusula! segunda,!do!primeiro!Convênio,!que!determinava!competir!ao!FUNBIO!“realizar!licitaC ções!para!todos!os!projetos!apresentados!e!aprovados,!de!acordo!com!as!normas!do! Manual! Operacional! anexo! e! integrante! deste! instrumento! mantendo! memória! dos! certames!licitatórios”)!houve!substituição!pelo!dever!do!FUNBIO!em!“realizar!editais,! cartas! convite! e! demais! procedimentos! de! seleção! em! conformidade! com! o! Manual! Operacional!do!Instrumento!Financeiro!de!Compensação!Ambiental!para!contratação! de!prestação!de!serviços!ou!aquisição!de!bens”!(alínea!b!do!item!II!da!Cláusula!SegunC da!do!novo!Convênio).!! Além!disso,!foi!inserida!no!novo!Convênio!uma!quarta!cláusula,!cujo!paC rágrafo!único!dispõe:!“[a]s!contratações!realizadas!em!decorrência!dos!projetos!aproC vados!pela!Câmara!de!Compensação!Ambiental!do!Estado!do!Rio!de!Janeiro!deverão! seguir,!sempre!que!possível,!as!orientações!básicas!de!licitação,!com!a!publicidade!de! editais,!cartas!convites,!e!justificativa!por!escrito!nos!casos!de!inexigibilidade”.!! No!documento!intitulado!“Manual!de!orientações!gerais!para!o!dia!a!dia! do!Mecanismo!para!Conservação!da!Biodiversidade!do!Estado!do!Rio!de!Janeiro”!(Doc.! 15!C!bit.ly/17qr2xv),!produzido!pela!própria!FUNBIO,!há!no!item!1.1!descrição!dos!“MéC ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!16!DE!28!


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! todos! utilizados! pelo! FUNBIO! para! as! aquisições! de! bens,! contratações! de! serviços! e! consultorias”,!prevendo!os!métodos!de!“shopping”,!“pregão!eletrônico”,!“qualidade!e! preço”,! “seleção! de! consultor! individual”,! “contratação! ou! aquisição! direta”.! Há,! iC gualmente,!um!procedimento!específico!para!contratação!de!consultorias!e!de!obras! (itens!4!e!5,!respectivamente).!! No!final!das!contas,!um!mecanismo!para!dispensar!a!verdadeira!licitação! O!FUNBIO,!em!verdade,!operou!por!todos!os!anos!de!vigência!do!“ConC vênio”! e! ainda! opera! como! uma! entidade! interposta! entre! o! INEA/SEA! e! os! diversos! prestadores! de! serviços! que! aos! escolhidos! e! contratados! pelo! próprio! FUNBIO,! por! valores!que!chegam!aos!milhões!de!reais,!para!as!atividades!de!manutenção!e!gestão! das!unidades!de!conservação!no!Estado!do!Rio!de!Janeiro.!! O! empreendedor! interessado! em! licenciar! seu! projeto! de! larga! escala! (sujeito!a!Estudo!de!Impacto!Ambiental)!tem!calculado!pelo!INEA!o!valor!da!compenC sação! ambiental! devida! por! força! do! art.! 36! da! Lei! SNUC.! Em! seguida,! assina! com! o! próprio! INEA! um! “termo! de! compensação! ambiental”! (exemplo:! Doc.! 16! C!! bit.ly/1c19ogt)!no!valor!correspondente,!comprometendoCse!a!depositar!a!quantia!em! conta! bancária! de! titularidade! do! FUNBIO.! O! FUNBIO,! em! seguida,! contratava! livreC mente,!sem!licitação,!quem!quisesse!para!a!execução!de!diferentes!projetos!voltados! para! as! unidades! de! conservação! do! Estado.! Tudo! sem! licitação! e! sem! controle! pelo! Tribunal!de!Contas.!E!o!mais!estranho?!Quando,!segundo!relação!do!próprio!FUNBIO,!o! INEA!e!a!SEA!aparecem!como!responsáveis!pela!maior!parte!dos!projetos.!Assim,!resta! a! pergunta:! o! que! exatamente,! então,! faz! o! FUNBIO,! além! de! existir! para! permitir! a! contratação,! sem! licitação,! das! empresas! que! preparam! os! planos! e! demais! projetos! de!implantação!e!manutenção!de!unidades!de!conservação?!! NotaCse!com!estranheza!a!previsão!na!primeira!versão!do!Convênio!da! obrigação! do! convênio! em! realizar! “licitações”! para! os! projetos! executados! com! os! recursos! das! compensações! ambientais.! Entidades! privadas,! por! óbvio,! não! realizam! licitações,!mas!apenas!os!órgãos!das!pessoas!jurídicas!indicadas!no!parágrafo!único!do! art.!1o!da!Lei!n.!8.666,!de!21!de!junho!de!1993,!já!que!apenas!esses!praticam!atos!adC ministrativos.!Não!é!o!caso!das!OSCIP,!ou!de!qualquer!outra!entidade!privada!sem!fins! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!17!DE!28!


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! lucrativos,!ainda!que!conveniadas!com!a!Administração.!Por!esta!razão,!talvez,!a!nova! versão!do!Convênio,!assinada!em!01!de!abril!de!2010,!deixou!de!fazer!menção!àquele! termo,!substituindoCo!por!um!dever!genérico!de!condução!de!processo!seletivo.!Mas! ainda!assim,!permaneceram!ilegais!todas!as!contratações!transferidas!ao!FUNBIO.!LiciC tação!não!é!como!remédio,!que!permite!o!uso!de!“genéricos”,!por!entes!que!não!têm! a!mesma!legitimidade!e!autoridade!que!os!órgãos!da!administração!pública.!! Além!do!mais,!OSCIP!não!pode!intermediar!contratações!com!empresas!com!finalidade! lucrativa! A!Lei!n.!9.790,!de!23!de!março!de!1999!estipula!que!para!os!fins!de!seu! art.!3o,!a!dedicação!às!atividades!nele!previstas!(dentre!elas!a!pertinente!ao!FUNBIO,! de! defesa,! preservação! e! conservação! do! meio! ambiente! e! promoção! do! desenvolviC mento!sustentável)!configuraCse!mediante!“a!execução!direta!de!projetos,!programas,! planos!de!ações!correlatas,!por!meio!da!doação!de!recursos!físicos,!humanos!e!finanC ceiros,!ou!ainda!pela!prestação!de!serviços!intermediários!de!apoio!a!outras!organizaC ções!sem!fins!lucrativos!e!a!órgãos!do!setor!público!que!atuem!em!áreas!afins”!(art.!3o,! parágrafo!único!–!grifo!acrescido).!! PercebeCse!claramente!que!a!execução!dos!projetos!pelo!FUNBIO!não!é! direta!como!exige!a!Lei,!mas!por!empresas!–!não!outras!organizações!sem!fins!lucratiC vos!–!por!ele!contratadas,!ou!seja,!indiretamente.!Tanto!a!idéia!de!convênio!ou!termo! de! parceria! com! uma! OSCIP! foram! absolutamente! desvirtuadas:! o! FUNBIO! funciona,! desde!a!celebração!de!seu!Convênio,!como!um!instrumento!para!que!as!contratações! realizadas!para!a!execução!dos!projetos!com!recursos!da!compensação!ambiental!do! art.!36!do!LSNUC!sejam!realizadas!com!dispensa!indevida!de!licitação.!Ao!invés!do!rígiC do!controle!procedimental!da!Lei!n.!8.666/93,!com!o!controle!externo!do!Tribunal!de! Contas!e!com!os!deveres/poderes!de!agentes!públicos!que!conduzem!licitações,!conC tratações!milionárias,!como!a!do!Plano!de!Manejo!do!Parque!Estadual!da!Costa!do!Sol,! se! dão! sem! qualquer! controle,! comunicação! de! critérios,! ou! publicidade! adequada.! Basta!ver!a!fragilidade!do!“processo!de!seleção”!indicado!no!site!do!Funbio!quanto!ao! plano!de!manejo!do!PECS!e!comparáClo!com!as!diretrizes!descritas!no!art.!3o!da!Lei!de! Licitações!e!no!inciso!XXI,!do!art.!37,!da!Constituição.!O!distanciamento!é!inequívoco.!! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!18!DE!28!


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! A!gestão!compartilhada!de!unidades!de!conservação!por!OSCIP!foi!preC vista!pelo!legislador,!mas!de!forma!completamente!diversa!da!idealizada!pelo!Estado.! Além!da!impossibilidade!de!contratações!indiretas,!como!já!visto,!deve!haver!processo! de!seleção!entre!as!OSCIP!interessadas,!sendo!que!o!Decreto!n.!4.340,!de!22!de!agosto! de!2002!faz!menção!expressa!à!aplicabilidade!da!Lei!de!Licitações!para!tanto:!“[o]!ediC tal!para!seleção!de!OSCIP,!visando!a!gestão!compartilhada,!deve!ser!publicado!com!no! mínimo! sessenta! dias! de! antecedência,! em! jornal! de! grande! circulação! na! região! da! unidade!de!conservação!e!no!Diário!Oficial,!nos!termos!da!Lei!n.!8.666,!de!21!de!junho! de!1993”.!Nunca!se!pensou!possível!um!Convênio!“guardaCchuva”!para!gestão!comparC tilhada!de!todas!as!unidades!de!conservação,!em!que!uma!OSCIP,!escolhida!sem!licitaC ção,!passasse!a!gerenciar!todos!os!recursos!das!compensações!ambientais,!contratanC do!livremente,!também!sem!licitação,!quem!lhe!aprouvesse.!! É!inquestionável,!portanto,!a!ilegalidade!das!contratações!realizadas!peC lo! FUNBIO! com! a! aplicação! das! verbas! da! compensação! ambiental,! por! ausência! da! necessária! licitação! por! um! órgão! da! administração! pública,! nos! termos! da! Lei! n.! 8.666/93.!! 3.3.)A)discussão)da)natureza)da)verba)é)irrelevante:)sempre)será)neL cessária)prévia)licitação)para)a)execução)dos)projetos)para)atingir)as) finalidades)previstas)do)art.)36)da)Lei)do)SNUC.)) O! Parecer! n.! 04/09CRTAMCPGC2! da! SubprocuradoriaCGeral! do! Estado! (Doc.!01!C!bit.ly/pgefunbio),!concluiu!pela!natureza!privada!dos!recursos!da!compensaC ção!ambiental!criada!pelo!art.!36!da!Lei!do!SNUC!e!pela!possibilidade!de!seu!repasse!a! terceiros,! que! implementariam,! em! nome! do! empreendedor,! as! medidas! de! apoio! à! implantação! e! manutenção! de! unidades! de! conservação.! Os! argumentos! do! parecer! podem!ser!assim!resumidos:!(a)!a!obrigação!em!questão!é!de!apoiar!a!implantação!ou! manutenção!de!unidades!de!conservação,!por!isso!não!sendo!pecuniária;!(b)!o!devedor! pode!escolher!cumprir!a!obrigação!in!natura,!contratar!terceiro!para!fazêClo,!ou!pagar! em!dinheiro!aos!órgãos!licenciados;!(c)!apenas!na!última!hipótese!estarCseCia!diante!de! verba!pública.!!!

! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!19!DE!28!


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! O! Parecer,! no! entanto,! é! equivocado! em! alguns! pontos! e! inaplicável! à! questão!dos!autos,!em!outros.!! 3.3.1.)A)única)forma)legal)de)cumprimento)da)obrigação)do)art.) 36)da)Lei)do)SNUC)é)o)pagamento)pelo)empreendedor,)ao)órL gão)licenciador,)da)quantia)calculada.) Tão!evidente!quanto!o!fato!de!o!dano!ambiental!(ilícito)!não!se!confunC dir!com!impacto!ambiental!(lícito)!é!o!de!que!se!um!impacto!autorizado!(licenciado)!é! ou!foi!inevitável,!não!é!possível!a!sua!recuperação!in!natura,!enquanto!a!atividade!que! lhe!deu!origem!perdurar.!Isso!afasta!por!completo!o!cabimento!da!metáfora!do!carro! batido!e!de!seu!conserto,!usada!pelo!Parecer!em!questão.!Se!houve!autorização!para!a! implantação!de!uma!fábrica,!por!exemplo,!com!supressão!da!vegetação!que!ali!existia! (sendo! esse! um! dos! impactos),! não! é! possível! o! replantio! no! mesmo! local,! já! que! a! fábrica!está!e!vai!continuar!ali.!Portanto,!não!é!o!caso!de!reparar!um!dano,!já!que!não! houve!ilícito!–!a!fábrica!foi!licenciada!–,!mas!sim!de!compensar!o!impacto!inevitável.! Em!regra,!as!únicas!formas!viáveis!de!compensação!pelo!impacto!não!mitigado!serão! (a)!em!dinheiro!ou!(b)!pela!chamada!compensação!ecológica!ou!em!espécie!(medidas! concretas! para! criar,! em! outra! área,! os! mesmos! serviços! ambientais! suprimidos! na! área!do!impacto).!! De! uma! forma! ou! de! outra,! é! claro! haver! interesse! público! no! exato! cumprimento,!de!acordo!com!o!cálculo!legal,!da!obrigação!de!compensar,!ou!seja,!de! que!os!impactos!objetos!da!compensação!sejam!corretamente!previstos!e!traduzidos! na!exata!proporção!(a)!de!um!valor!pecuniário!correspondente,!ou!(b)!da!medida!equiC valente,!em!outra!área,!sempre!tendo!em!vista!o!valor!econômico!dos!serviços!ambiC entais!suprimidos.!! Mas!forma!escolhida!pelo!legislador!brasileiro!foi!complexa!e!não!permiC tiu!a!compensação!em!espécie!ou!ecológica.!A!opção!do!legislador!foi!a!de!calcular!o! valor!devido!a!título!de!compensação,!em!dinheiro!(levando!em!conta!o!grau!do!imC pacto),!para!depois!estabelecer!a!destinação!do!valor!correspondente!a!um!rol!de!proC jetos!específicos,!na!escala!de!prioridades!que!definiu.!!A!conversão!dos!impactos!em! um!valor!monetário,!assim,!é!calculada!pela!fórmula!CA!=!VR!x!FI,!onde!CA!é!o!valor!da! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!20!DE!28!


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! compensação,!VR!é!o!somatório!dos!investimentos!do!projeto!e!GI!é!o!grau!de!impacto! nos!ecossistemas!(art.!31CA!do!Decreto!n.!4.340,!de!22!de!agosto!de!2002!c/c!art.!11!da! Resolução!CONAMA!n.!371,!de!05!de!abril!de!2006).!! Deixando!clara!a!impossibilidade!de!cumprimento!da!obrigação!in!natuC ra,!a!Resolução!CONAMA!n.!371,!de!05!de!abril!de!2006,!faz!expressa!opção!pelo!cumC primento!da!obrigação!do!art.!36!da!Lei!do!SNUC!por!via!do!pagamento!em!dinheiro,!já! que! no! art.! 5o,! §! 1o,! daquela! Resolução,! está! disposto! que:! “[n]ão! será! exigido! o! deC sembolso!da!compensação!ambiental!antes!da!Licença!de!Instalação”!(grifo!acrescido).! “Desembolso”!só!pode!ser!de!quantia!em!dinheiro.!Ninguém!desembolsa!um!projeto,! uma!compensação!específica!ou!ecológica.!! Ainda!de!acordo!com!os!termos!daquela!Resolução,!“[o]s!órgãos!ambiC entais!licenciadores!deverão!instituir!câmara!de!compensação!ambiental,!com!a!finaliC dade!de!analisar!e!propor!a!aplicação!da!compensação!ambiental!em!unidades!de!conC servação”!(art.!8o).!Como!a!própria!Resolução!fala!em!dispositivo!anterior!em!“desemC bolso”,!é!claro!que!a!“compensação!ambiental”!que!quer!ver!“aplicada”!no!art.!8o!diz! respeito! aos! valores! desembolsados,! ou! seja,! pagos! pelo! empreendedor,! de! acordo! com!os!parâmetros!de!cálculo!que!define.!! E!confirmando!a!opção!pela!compensação!em!dinheiro!e!não!em!espéC cie!ou!ecológica,!a!mesma!Resolução!determina,!em!seu!art.!11,!que!“[s]omente!receC berão! recursos! da! compensação! ambiental! as! unidades! ...”! (art.! 11,! §1o)! e! que! “[a]! destinação!dos!recursos!da!compensação!ambiental!para!as!unidades!selecionadas!...”! (grifos!acrescidos).!Ou!seja,!algo!diverso!do!que!a!possibilidade!de!destinação!de!projeC tos,!que!o!empreendedor!pudesse!executar!diretamente.!! Para!afastar!qualquer!dúvida,!a!mesma!Resolução!determina,!ainda,!que! os!órgãos!ambientais,!não!um!terceiro!contratado!ou!o!empreendedor,!são!“responsáC veis!pela!gestão!dos!recursos!da!compensação!ambiental”!(art.!12!–!grifos!acrescidos),! cabendo! a! eles! “dar! publicidade,! bem! como! informar! anualmente! aos! conselhos! de! meio!ambiente!respectivos,!a!aplicação!dos!recursos!oriundos!da!compensação!ambiC ental”!(idem).!Isso!tudo!sem!perder!de!vista!que!os!projetos!de!apoio!à!implantação!ou! manutenção!de!unidades!de!conservação,!para!os!quais!serão!destinados!os!recursos! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!21!DE!28!


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! financeiros! desembolsados! pelo! empreendedor,! de! acordo! com! a! gestão! dos! órgãos! ambientais,!são!predefinidos!pelo!art.!33!e!incisos!do!Decreto!n.!4.340,!de!22!de!agosC to!de!2002.! Raramente!o!valor!total!da!compensação!devida!equivalerá!ao!valor!de! um! ou! mais! projetos! específicos,! seguindo! as! prioridades! do! art.! 33.! Ou,! em! outros! casos,!pode!ser!insuficiente!para!o!projeto!prioritário,!o!qual!só!será!executado!com!o! somatório! e! aplicação! cumulada! de! recursos! de! mais! de! um! empreendimento.! Daí! a! opção!normativa!pela!gestão!dos!recursos!pelo!próprio!órgão!ambiental.!!! E!tem!sido!exatamente!esta!a!forma!pela!qual!o!INEA!e!o!Estado!têm!deC terminado!aos!empreendedores!no!Estado!do!Rio!de!Janeiro:!o!pagamento!em!dinheiC ro,!e!não!a!execução!por!eles!próprios!dos!projetos!de!apoio!e!manutenção!das!unidaC des! de! conservação.! No! entanto,! esse! pagamento! vem! sendo! feito! ilegalmente! ao! FUNBIO,!com!dupla!dispensa!de!licitação,!conforme!demonstrado!nesta!inicial.!E!não!é! difícil!de!ver!que,!caso!o!INEA!e!o!Estado!adotassem!a!tese!espelhada!no!Parecer!da! PGE!(possibilidade!de!contratação!direta!dos!projetos!pelo!empreendedor),!não!seria! necessário!o!Convênio.!! O!sistema!de!normas!aplicáveis!é,!dessa!forma,!repleto!de!evidências!no! sentido!de!que,!ao!contrário!do!que!quer!fazer!crer!o!Parecer!da!PGE,!não!é!permitida! a! compensação! ambiental! em! espécie! ou! ecológica! pelo! próprio! empreendedor.! O! pagamento!(“desembolso”)!deve!ser!em!dinheiro,!ao!órgão!ambiental,!a!quem!compeC te!gerenciar!os!recursos!e!aplicáClos!aos!projetos!listados!no!rol!de!prioridades.!!! 3.3.2.)“Gestão)de)recursos”,)segundo)a)Constituição) A!contratação!direta!pelo!empreendedor!dos!projetos!de!apoio!ou!maC nutenção!das!unidades!de!conservação,!no!valor!da!compensação!devida,!é!ilegal!por! mais!outras!razões.!Somente!o!processo!seletivo!de!preços!pode!garantir!que!aquele! pago!pelo!empreendedor!para!um!suposto!contratado!para!a!execução!do!projeto!não! foi! superfaturado.! ImagineCse! a! hipótese! em! que! o! empreendedor! devesse! R$! 300.000,00!de!compensação!ambiental!e!o!INEA!determinasse!que!esse!valor!devesse! ser!destinado!à!elaboração!de!um!plano!de!manejo!de!um!Parque!Estadual.!Quem!gaC rante!que!o!preço!obtido!pelo!empreendedor!será!o!mais!competitivo?!! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!22!DE!28!


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! VejaCse!que!a!hipótese!dos!autos!é!muito!mais!grave,!já!que!o!FUNBIO! desconta!daquele!valor!uma!parcela!a!título!de!recuperação!de!custos!–!que,!em!verC dade,!equivale!a!uma!taxa!de!gerência!(conforme!item!3.1.2!desta!inicial).!Não!só!não! se! tem! certeza,! com! a! segurança! do! processo! de! licitação,! quanto! à! competitividade! dos! preços! praticados! para! os! projetos:! além! disso,! menos! do! que! os! R$! 300.000,00! (no!exemplo!acima)!devidos!chegam,!de!fato,!à!execução!das!medidas!de!apoio!à!maC nutenção!e!implantação,!já!que!parte!do!dinheiro!fica!com!o!FUNBIO,!no!caminho.!! Ainda! assim,! os! réus! e! o! Parecer! da! PGE! tentam! fazer! crer! que! na! exC pressão!“[o]s!órgãos!ambientais!responsáveis!pela!gestão!dos!recursos!de!compensaC ção”!da!Resolução!CONAMA!n.!371,!de!05!de!abril!de!2006,!caberia!a!ideia!de!que!essa! gestão! poderia! ser! simplesmente! uma! permissão! de! contratação! direta! do! empreenC dedor!com!aqueles!recursos.!TrataCse,!contudo,!de!distorção!dos!limites!da!linguagem,! em! sentido! contrário! ao! que! determina! a! Constituição! da! República.! E! por! que! não! dizer,!também,!contrário!ao!bom!senso.! Somente! a! licitação! por! um! órgão! da! administração! garante,! além! das! melhores! condições! financeiras! para! a! finalidade! pública! da! contratação! do! projeto! com! os! recursos! da! compensação! ambiental,! a! “igualdade! de! condições! a! todos! os! concorrentes”,!valor!consagrado!pela!norma!do!art.!37,!inciso!XXI,!da!Constituição!da! República.!Por!isso,!ainda!que!houvesse!dúvida!quanto!à!correta!interpretação!daquela! expressão!da!Resolução!CONAMA!n.!371/06,!o!imperativo!normativo!de!máxima!efetiC vidade!das!normas!constitucionais!não!permitiria!a!conclusão!daquele!parecer!e!a!disC pensa,!assim!indevida,!de!licitação!para!a!contratação!de!cada!projeto!para!as!finalidaC des!do!art.!36!da!Lei!do!SNUC.!! A!jurisprudência!do!STF!registra!diversos!precedentes!em!que,!seja!pelo! princípio!da!máxima!efetividade!das!normas!constitucionais,!seja!pela!técnica!da!interC pretação! conforme! a! constituição,! ou! pela! declaração! de! inconstitucionalidade! sem! redução!de!texto,!a!Corte!limitou!o!sentido!possível!de!expressões!contidas!em!dispoC sitivos! normativos,! invalidando! possibilidades! de! interpretação! contrárias! a! preceitos! da!Constituição.!Nesse!sentido,!Dos!Anjos!v.!INSS,!STF!EDecl!no!RE!328.812C1/AM!PleC no! (2008)! (afastando! determinada! interpretação! de! enunciado! de! sua! Súmula,! com! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!23!DE!28!


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! base! no! princípio! da! máxima! efetividade! da! norma! constitucional);! PGR! v.! AGU,! ADI! 4274/DF!Pleno!(2011)!(excluindo!do!campo!do!sentido!possível!da!expressão!“induzir,! instigar!ou!auxiliar!alguém!ao!uso!indevido!de!droga”!significado!que!enseje!proibição! de!manifestações!e!debates!públicos,!para!prestigiar!o!direito!constitucional!de!reuniC ão! –! art.! 5o,! inciso! XVI,! da! CRFB/88);! União! v.! COCAMAR! Fios! S/A,! STF! RE! 545503! AC gR/PR!2a!Turma!(2011)!(“é!possível!entrever!questão!constitucional!...!se!for!necessário! interpretar!a!lei!complementar!à!luz!da!Constituição!para!...!tolher!significados!incomC patíveis!com!a!Carta”);!Governador!do!ERJ,!STF!ADPF!132/RJ!Pleno!(2011)!(excluindo! do! art.! 1.723! do! Código! Civil! qualquer! significado! que! impeça! o! reconhecimento! da! união!homoafetiva);!PGR!v.!ALERS,!ADI!255/RS!Pleno!(2011)!(restringindo!a!interpretaC ção!de!dispositivo!de!Constituição!Estadual,!para!que!se!tornasse!compatível!com!os! arts.!20,!inciso!I!e!XI,!22,!caput!e!inciso!I,!e!231!da!Constituição!Federal,!quanto!à!data! da! extinção! de! aldeamentos! indígenas);! Verri! v.! UFPR,! AI! 541.533! ED/PR! 2a! Turma! (2007)! (declarando! inconstitucional,! sem! redução! de! texto,! o! art.! 1o! da! Lei! n.! 9.536/1997,! eliminando! do! seu! sentido! possível! hipóteses! outras! que! não! a! transfeC rência!de!militar!e!seus!dependentes!entre!instituições!de!mesma!espécie,!para!assim! prestigiar!o!princípio!da!isonomia).!!! 4.)CONCLUSÕES) Por!todo!o!exposto,!concluiCse!que:! a)! O! FUNBIO! não! pode! ser! considerado! OSCIP,! porque! seu! interesse! primeiro!no!convênio!é!a!contraprestação!pecuniária!pelos!serviços!que!presta!ao!INEC A,! não! se! enquadrando,! por! isso,! na! condição! legal! de! “sem! fins! lucrativos”! (Lei! n.! 9.790/99,!art.!1o,!§1o),!e!porque!aplica!os!recursos!públicos!que!recebe,!indiretamente,! por!meio!de!contratação!de!empresas!com!finalidades!lucrativas!(idem,!art.!3o,!paráC grafo!único);! b)!Os!Convênios!firmados!entre!o!INEA!e!o!FUNBIO!são!ilegais!porque:! b.1)!Não!foram!precedidos!de!processo!seletivo!com!todas!as!gaC rantias!e!princípios!da!licitação;!

! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!24!DE!28!


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! b.2)!não!possuem!natureza!de!convênio,!mas!de!verdadeiro!conC trato!de!prestação!de!serviços,!já!que!o!FUNBIO!recebe!renumeC ração! pelos! serviços! que! presta,! remuneração! esta! sequer! defiC nida!com!exatidão!pelo!“convênio”!e!sem!a!qual!o!FUNBIO!não! executaria!as!suas!obrigações!do!Convênio;! b.3)!permitem!o!ato!ilegal!de!dispensa!de!licitação!dos!recursos! públicos!que!recebe,!advindos!da!obrigação!do!art.!36!da!Lei!do! SNUC,!quando!autorizam!o!FUNBIO!a!contratar!terceiros!para!a! execução,! assim! indireta,! dos! serviços! aos! quais! se! destinam! as! verbas!originadas!daquela!obrigação!legal;! c)! Todas! as! contratações! realizadas! pelo! FUNBIO,! inclusive! e! especialC mente!a!pretendida!para!a!elaboração!do!plano!de!manejo!do!Parque!Estadual!da!CosC ta!do!Sol,!com!o!uso!dos!recursos!da!compensação!do!art.!36!da!Lei!SNUC,!são!ilegais! porque:!! c.1)!!é!indispensável!prévia!licitação!quando!a!obrigação!do!art.! 36!da!Lei!do!SNUC!é!cumprida!mediante!o!pagamento!em!dinheiC ro! pelo! empreendedor! ao! órgão! licenciador! –! a! única! forma! permitida!por!lei.! c.2)!nenhum!procedimento!seletivo!adotado!por!interposta!pesC soa! ou! entidade,! como! o! FUNBIO,! substitui! a! legitimidade! e! os! demais! requisitos! legais! da! licitação,! que! consagra! os! valores! previstos!pela!Constituição:!a!isonomia!de!contratantes!e!a!ecoC nomicidade!e!eficiência!da!contratação.!! 5.)ANTECIPAÇÃO)DOS)EFEITOS)DA)TUTELA) A!demora!natural!do!processo!opera!em!desfavor!do!Autor.!E!nesse!caC so,! o! interesse! público! que! merece! ser! protegido,! ou! seja,! as! adequadas! medidas! de! implantação!e!manutenção!do!Parque!Estadual!da!Costa!do!Sol!e!todas!as!demais!uniC dades!de!conservação!dos!municípios!abrangidos!por!este!Núcleo,!estão!correndo!risC co!com!a!manutenção!dos!efeitos!do!Convênio!com!o!FUNBIO,!até!o!final!da!lide.!Os! contratos! realizados! são! ilegais,! os! custos! descontados! dos! recursos! da! obrigação! do! ! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!25!DE!28!


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! art.!36!da!Lei!do!SNUC!são!ilegais,!e!não!há!igualdade!entre!os!que!podem!ter!a!chanC ce,!a!partir!de!verdadeira!licitação,!de!prestar!o!serviço!da!melhor!forma!–!mais!ecoC nômica,!inclusive!–!para!o!Estado.!Além!disso,!a!manutenção!da!indevida!qualificação! do! Funbio! como! OSCIP! ensejará! outras! contratações! ou! termos! de! parcerias! com! o! Estado,!INEA!ou!mesmo!outros!entes!da!Administração!Pública,!do!Estado!do!Rio!ou!de! outros!Estados!da!Federação.!!! Assim,!diante!dos!fundamentos!jurídicos!acima!indicados!e!do!perigo!da! demora! descrito,! o! Ministério! Público! requer,! nos! termos! do! art.! 273! do! Código! de! Processo!Civil,!seja!deferida!medida!liminar!de!antecipação!dos!efeitos!da!tutela!para,! sob! pena! de! multa! diária! de! R$! 100.000,00! (cem! mil! reais),! sem! prejuízo! das! conseC qüências!pela!prática!do!crime!de!desobediência!e!de!ato!de!improbidade!administraC tiva,!imediatamente,!inaudita!altera!pars,!e!até!o!trânsito!em!julgado!dos!pedidos,!seC ja(m):!! a.!suspensos!os!efeitos!do!reconhecimento!da!qualidade!de!OSCIP!para! o! FUNBIO,! nos! termos! dos! arts.! 7o! da! Lei! n.! 9.790,! de! 23! de! março! de! 1999,!e!9o!da!Lei!Estadual!n.!5.501,!de!07!de!julho!de!2009;! b.!o!INEA!e!o!Estado!proibidos!de!repassar,!assim!como!o!FUNBIO!de!geC renciar,!qualquer!valor!referente!às!obrigações!do!art.!36!da!Lei!SNUC!(i)! advindo!de!empreendimentos!localizados!nos!municípios!abrangidos!peC lo! Parque! Estadual! da! Costa! do! Sol! ou! destinados! a! ele! (PECS),! ou! (ii)! destinados!a!qualquer!outra!unidade!de!conservação!localizada!em!um! dos! mesmos! municípios,! inclusive! o! PECS.! ExcetuandoCse! desta! obrigaC ção! a! contratação! pelo! próprio! Estado! ou! INEA,! mediante! prévia! licitaC ção,! dos! serviços! ou! obras! relacionadas! no! Decreto! n.! 4.340,! de! 22! de! agosto!de!2002,!na!ordem!de!prioridades!do!art.!33;!! c.!o!FUNBIO!obrigado!a!imediatamente!devolver!aos!cofres!públicos,!em! conta! pública! a! ser! indicada! pelo! INEA! e/ou! Estado,! todos! os! valores! mencionados!no!item!b!acima,!que!ainda!estejam!em!seu!poder!na!data! do!ajuizamento!desta!ação;!

! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!26!DE!28!


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! d.!os!réus!obrigados!a,!em!48h,!detalhar!todos!os!recursos!descritos!no! item!b!e!repassados!para!entidades!privadas!nos!últimos!12!(doze)!meC ses.!! e.!o!Estado!e!o!INEA!proibidos!de!contratar!sem!prévia!licitação,!direta! ou! indiretamente,! em! especial! via! FUNBIO,! qualquer! empresa! ou! entiC dade!privada!para!quaisquer!medidas!ou!com!os!recursos!descritos!item! b.! f.!o!INEA,!o!Estado!e!o!FUNBIO!obrigados!a!submeter,!desde!já,!ao!TriC bunal!de!Contas!do!Estado,!as!contas!detalhadas!de!todas!as!contrataC ções!já!realizadas!pelo!FUNBIO!ou!qualquer!outra!entidade,!para!as!finaC lidades!do!art.!36!da!Lei!do!SNUC,!nas!condições!do!item!b!acima,!desde! a!assinatura!dos!Convênios.!! 6.)PEDIDOS) Ao! final,! espera! o! Ministério! Público! sejam! os! pedidos! julgados! proceC dentes!para:!! a.!confirmar!em!definitivo,!condenando!os!réus!às!obrigações!descritas! nos!itens!b!a!f!do!item!5!desta!inicial;! b.!declarar!a!perda!definitiva!da!qualificação!do!FUNBIO!como!OrganizaC ção!da!Sociedade!Civil!de!Interesse!Público,!nos!termos!dos!arts.!7o!da! Lei!n.!9.790,!de!23!de!março!de!1999,!e!9o!da!Lei!Estadual!n.!5.501,!de! 07!de!julho!de!2009;!! c.!declarar!nulos!os!Convênios!003/09!e!s/n.!de!1!abril!de!2010,!com!toC dos!os!seus!aditivos,!celebrados!entre!os!réus;! Por!fim,!o!Ministério!Público!informa!o!endereço!registrado!na!primeira! folha! desta! inicial! para! o! recebimento! das! intimações! e! notificações! deste! processo,! protestando!pela!produção!de!todas!as!provas!admitidas!e!requerendo,!em!especial,! desde!já,!a!inversão!do!ônus!da!prova.!Dá!à!causa!o!valor!de!R$!1.000.000,00!(um!miC lhão!de!reais).!!

! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!27!DE!28!


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! Registra,!por!fim,!que!encaminhou!cópia!desta!inicial!e!de!todos!os!doC cumentos!que!a!instruem!aos!órgãos!de!execução!do!Ministério!Público!com!atribuiC ção!para!a!adoção!das!medidas!cabíveis!diante!da!possível!prática!do!crime!previsto!no! art.!89!da!Lei!n.!8.666,!de!21!de!junho!de!1993!–!inclusive!com!relação!à!notícia!de!conC tratação! sem! licitação! para! gerenciamento! da! compensação! ambiental! devida! pela! ThyssenKrupp!CSA!–!assim!como!de!ato!de!improbidade!administrativa,!previstos!nos! arts.!9o,!10!e!11!da!Lei!n.!8.429,!de!02!de!junho!de!1992.!Registra,!ainda,!que!o!InquériC to! Civil! terá! prosseguimento! para! apurar! outros! fatos! pertinentes! à! regularidade! da! criação!e!implantação!do!Parque!Estadual!da!Costa!do!Sol.!! ! São!Pedro!da!Aldeia,!24!de!junho!de!2013.!! ! DANIEL)LIMA)RIBEIRO) Promotor!de!Justiça!

! AÇÃO!CIVIL!PÚBLICA:!MPRJ!V.!INEA,!ERJ!E!FUNBIO,!2VCÍVEL!SPA!(2013)! PÁGINA!28!DE!28!


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