Relatório Azul 2012

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essa afirmação -, o que se tem vislumbrado não confirma essa previsão, muito embora sejamos enfáticos em afirmar que estamos diante de um sistema de justiça juvenil, que não pode ser admitido como penal juvenil. Seguindo o estabelecido no artigo 13 das Regras das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade175, compreende-se que:

PARTE III - A VIOLÊNCIA NO RIO GRANDE DO SUL E OS DIREITOS HUMANOS

Os adolescentes privados de liberdade não devem, por força do seu estatuto de detidos, ser privados dos direitos civis, econômicos, políticos, sociais ou culturais de que gozem por força da lei nacional ou do direito internacional, e que sejam compatíveis com a privação de liberdade.

Assim, a privação de liberdade não implica no afastamento dos outros direitos, que devem ser assegurados. Há, nesse conjunto de elementos que compõem o sistema socioeducativo brasileiro, uma real e necessária implicação da sociedade e do Estado não só na obrigação de assegurar que não sejam violados outros direitos além da liberdade nos limites do Estatuto da Criança e do Adolescente e das normativas internacionais, mas na coresponsabilização pelas situações que implicam a prática de atos infracionais, pelos quais são responsabilizados individualmente os adolescentes. Essas práticas, encobertas sobre a falácia da socioeducação, colocam a “culpa” no indivíduo, também patologizam comportamentos e estigmatizam determinados grupos sociais. Reitera-se o velho modelo social dividido entre bons e maus, doentes e sadios, certos e errados. São práticas manifestamente contrárias aos Direitos Humanos, mas que ao assumir novas roupagens terminológicas, acabam por prosseguir perpetuando violações. É necessário problematizar, repensar, compreender o ato infracional e o adolescente como partes de um grande quebra-cabeças que é a sociedade contemporânea, contraditória, complexa, discriminatória, capitalista e desigual. Responsabilizar indivíduos, rotular comportamentos como patologias, psiquiatrizando e medicando para fins de explicar e conter, não pode ser socioeducação. Em estudo acadêmico realizado no Centro Integrado de Atenção Psicossocial do Hospital Psiquiátrico São Pedro de Porto Alegre - RS, que atende crianças e adolescentes, especialmente em regime de internação, concluiu-se que a maior parte das internações psiquiátricas decorrem de determinação judicial, além de estarem relacionadas a situações ditas de transtornos de comportamento e emocionais. A pesquisa assinalou ainda a existência de fatores comuns que envolvem a população internada, assim referindo: 175   Regras das Nações Unidas para Proteção de Menores Privados de Liberdade. Disponível em: http:// www.movimentodeemaus.org/pdf/internacional/regras_das_nacoes_unidas_paraaprote%C3%A7%C3%A3o_ dos_menores_privados_de_liberdade.pdf

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