Licença de Operação UREHortolândia

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo N°

05

34/01027/11 N°

LICENÇA DE OPERAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO

34001260

Versão:

VALIDADE ATÉ : 29/05/2013

Data:

01

30/11/2012

de Novo Estabelecimento IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE Nome

CNPJ

PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA (USINA)

67.995.027/0001-32

Logradouro

Cadastro na CETESB

ESTRADA MUNICIPAL SABINA BAPTISTA DE CAMARGO Número

Complemento

Bairro

4183

748-653-9 CEP

PARQUE PERON

13184-472

Município

HORTOLÂNDIA

CARACTERÍSTICAS DO PROJETO Atividade Principal Descrição Sucatas não-metálicos diversos, reciclagem e/ou recuperação de Bacia Hidrográfica 14 - PIRACICABA

UGRHI 5 - PIRACICABA/CAPIVARI/JUNDIAÍ

Corpo Receptor

Classe

Área ( metro quadrado) Terreno 47.053,53

Construída 1.636,60

Horário de Funcionamento (h) Início 06:00

às

Término 20:00

Atividade ao Ar Livre 45.429,49

Novos Equipamentos

Número de Funcionários Administração 3

Produção 17

Lavra(ha)

Licença de Instalação Data 07/05/2012

Número 34003026

A CETESB–Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 118/73, alterada pela Lei 13.542 de 08 de maio de 2009, e demais normas pertinentes, emite a presente Licença, nas condições e termos nela constantes; Esta licença de Operação é concedida a título precário, nos termos do disposto no artigo 64 do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76 acima referido. Poderá ser cassada a qualquer momento, sem notificação prévia e, se não cassada, caducará automaticamente, decorrido o prazo de validade nela fixado, contado da data do recebimento pela firma; A presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentadas pelo interessado e não dispensa e nem substitui Alvarás ou Certidões de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal; A presente Licença de Operação se refere aos locais, equipamentos ou processos relacionados em folha anexa; Alterações nas atuais atividades deverão ser precedidas de Licença Prévia e Licença de Instalação, nos termos dos artigos 58 e 58-A do Regulamento acima mencionado.

USO DA CETESB SD N°

34016619

Tipos de Exigências Técnicas

Ar, Água, Solo, Ruído, Outros

EMITENTE AMERICANA Esta licença de número 34001260 foi certificada por assinatura digital, processo eletrônico baseado em sistema criptográfico assimétrico, assinado eletronicamente por chave privada. Para verificação de sua autenticidade deve ser consultada a página da CETESB, na Internet, no endereço: www.cetesb.sp.gov.br/licenca

Local:

ENTIDADE

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo N°

05

34/01027/11 N°

LICENÇA DE OPERAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO VALIDADE ATÉ : 29/05/2013

34001260

Versão: Data:

01

30/11/2012

de Novo Estabelecimento

EXIGÊNCIAS TÉCNICAS 01.

As operações de carga e descarga dos resíduos sólidos da construção civil, ou produtos finais da usina, deverão ser precedidas de todos os cuidados, de forma a evitar a liberação dos materiais particulados no meio ambiente.

02.

Controlar as emissões de poluentes particulados provenientes da operação realizada no britador dos resíduos sólidos da construção civil, por meio da implantação de sistema de controle de poluição do ar, baseado na melhor tecnologia prática disponível.

03.

Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de propriedade do empreendimento.

04.

As fontes de poluição atmosférica do empreendimento deverão ser controladas de forma a atender aos padrões ambientais estabelecidos pelo Regulamento da Lei Estadual N° 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual N° 8.468/76 e suas alterações, bem como não causar incômodos à população vizinha.

05.

Os resíduos sólidos gerados no empreendimento, independentemente de sua classificação, deverão ser adequadamente acondicionados e armazenados, em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e dispostos em locais aprovados pela CETESB.

06.

As águas pluviais das áreas de armazenamento de resíduos sólidos da construção civil e de produtos finais derivados destes, ou qualquer área que tenha acúmulo de material particulado fino, deverá ser dotada de caixa separadora de água e sólidos sedimentáveis, com posterior lançamento em rede de águas pluviais.

07.

O pátio e as áreas de movimentação e tráfego de máquinas e veículos em geral, deverão ser pavimentadas ou umectadas permanentemente, de forma a impedir a emissão de poeiras (material particulado) fora dos limites de propriedade do empreendimento.

08.

Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos, ou águas com materiais sedimentáveis, em galeria de água pluvial ou em via pública.

09.

Os esgotos sanitários gerados no estabelecimento deverão ser segregados dos demais efluentes e lançados em rede pública coletora.

10.

As vibrações geradas pelas atividades do empreendimento deverão ser controladas de modo a evitar incômodos ao bem estar público.

11.

Os níveis de ruído emitidos pelas atividades do empreendimento deverão atender aos padrões estabelecidos pela norma NBR 10151 - "Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade - Procedimento", da ABNT, conforme Resolução Conama nº 01 de 08/03/90, retificada em 16/08/90.

12.

Os resíduos sólidos classe I - perigosos (NBR 10004), ou classe D (Resolução CONAMA 307/2022) gerados pelo empreendimento deverão ser adequadamente acondicionados e armazenados, conforme a norma NBR 12235 armazenamento de resíduos sólidos perigosos, da ABNT, e destinados exclusivamente a sistemas de tratamento ou disposição aprovados pela Cetesb.

13.

Deverá ser implantado sistema de fiscalização dos resíduos que entram na área da usina, proibindo o acesso dos não autorizados para o processamento. Implantar registro de entrada e saída de todos os resíduos e produtos gerados, mantendo-os na empresa à disposição da fiscalização da CETESB. No mês de janeiro de cada ano deverá ser apresentado à CETESB, Agencia Ambiental de Americana, relatório contendo: resíduos que entraram e que sairam da usina, bem como os resíduos e suas destinações, referentes ao ano anterior.

14.

Os resíduos classe II A - não inertes e II B - inertes gerados pelo empreendimentos deverão ser adequadamente acondicionados e armazenados, conforme a norma NBR 11174 - armazenamento de resíduos classe II A - não inertes e II B - inertes, e dispostos em sistema de destinação aprovados pela Cetesb.

15.

Se houver, o óleo queimada de troca de máquinas, os resíduos de filtros de combustível e de lubrificantes, bem como serragem, papéis e estopas impregnados com óleo e graxa deverão ser convenientemente armazenados, de acordo com as normas e legislação vigentes, e destinados a sistemas de tratamento ou

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Processo N°

05

34/01027/11 N°

LICENÇA DE OPERAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO VALIDADE ATÉ : 29/05/2013

34001260

Versão: Data:

01

30/11/2012

de Novo Estabelecimento

destinação final de resíduos sólidos aprovados e/ou licenciados pela CETESB, precedidos do respectivo Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais - CADRI. 16.

Os resíduos sólidos gerados no empreendimento deverão ser adequadamente dispostos a fim de evitar problemas de poluição ambiental e ter destinação adequada atendendo ao artigo 51 do regulamento da Lei n° 997/76, aprovado pelo Decreto n° 8468/76, e suas alterações.

17.

Deverá ser observadas as Resoluções CONAMA n.º 307/2002 e n.º 448/2012, e SMA n.º 56/2010, em caso de destinação de resíduos sólidos da construção civil para disposição em aterro.

18.

As intervenções em APP para redes de esgoto, abastecimento de água, e pluvial, entre outras atividades só podem ser realizadas mediante comprovação da falta de alternativa técnica locacional e desde que as obras solicitadas encontrem-se no rol das atividades previstas pela Resolução CONAMA nº 369/06, sendo que os lançamentos não podem ser realizados a montante da nascente.

19.

Os níveis de ruído e vibração emitidos pelas atividades do empreendimento não poderão causar incômodo à população vizinha.

OBSERVAÇÕES 01.

A presente Licença Licença a Titulo Precário está sendo emitida com área construída de 1636,60 m² e área de atividade ao ar livre de 45429,49 m², sendo válida para a produção média mensal de areias, pedras britadas e material bruto (bica corrida), em quantidade média anual de 169.000 toneladas.

02.

Para emissão da presente licença foram analisados aspectos exclusivamente ambientais relacionados às legislações estaduais e federais pertinentes.

03.

Esta licença não desobriga o outorgado a requerer as aprovações municipais, para sua instalação e/ou edificação.

04.

A presente licença não engloba aspectos de segurança das instalações, estando restrita a aspectos ambientais.

05.

A constatação do não atendimento das exigências técnicas acima e/ou da inconsistência das informações prestadas pelo usuário implicará, automaticamente, no CANCELAMENTO da presente licença.

06.

É de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Hortolândia a localização do imóvel e sua utilização, conforme consta no Termo de Retificação e de Ratificação de Guarda Provisória, firmado entre a Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Prefeitura Municipal de Hortolândia, datado de 04.10.2010.

07.

A operação do britador e de outras atividades geradoras de ruído estão limitadas no horário das 07:00 às 18:00hs.

08.

LOTP - A presente Licença de Operação está sendo concedida a Titulo Precário de acordo com o disposto no artigo 64 do Regulamento da Lei 997/76 aprovada pelo Decreto 8468/76 e alterado pelo Decreto 47.397 de 04.12.2002, para avaliarmos as exigências técnicas n.º 01, 02, 04 a 08, 10 a 12, 14, 19 constante da Licença de Instalação n.º 34003026, datada de 07.05.2012, ou seja, para avaliar: as condições de operação de carga e descarga de resíduos e matérias primas; movimentação de veículos no pátio e suas emissões de poeira; controle de emissões atmosféricas de materiais particulados; armazenamento e destinação de resíduos sólidos; lançamento de águas pluviais; e niveis de ruído e vibração;

09.

A critério da CETESB, devidamente fundamentadas, ou por alteração de caráter legal, poderão ser solicitadas da empresa informações/exigências adicionais.

10.

Quando da ocorrência de desconformidades, de imediato, a Agência Ambiental da CETESB deverá ser formalmente comunicada, com indicação da desconformidade, das causas do episódio e as medidas de adequação adotadas pelos responsáveis pelo empreendimento para correção da irregularidade.

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