Flinpo Magazine 004

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daí que o artigo 164.º do CDA exija que a fotografia possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor, quer pela escolha do seu objecto, quer pelas condições da sua execução. Isto significa, em resumo, que nem todas as fotografias podem ser protegidas pela propriedade autoral. Para que uma fotografia possa ser considerada obra para efeitos do CDA, não basta que seja original: é ainda necessário que o objecto seja único (condição que pode ser de difícil verificação) ou, pelo menos, que a sua execução seja única. Este último critério introduz um elemento de subjectividade que, em último caso, é

deixado ao arbítrio do juiz, e leva-nos a uma discussão sobre o tema da originalidade da fotografia: o que torna uma fotografia única? O objecto raramente será único: há milhões de fotógrafos a colher imagens dos mesmos objectos. Se fosse este o único critério, a protecção dos direitos autorais limitar-se-ia a composições criadas pelo próprio fotógrafo. De fora ficariam todas as paisagens, objectos da natureza, edifícios ou lugares, uma vez que estes estão ao dispor de qualquer pessoa, não podendo deste modo ser sujeitos ao regime da propriedade intelectual. O que releva, para tutela do direito moral, é a apreensão do objecto

Imagem: Ansel Adams, 1942.

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