Acórdao do dissidio coletivo 2012 2013

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

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PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 injustificada de o empregado observar a compensação de jornada, haverá o desconto salarial correspondente. 3. DO RETORNO AO TRABALHO Instaurado o dissídio de greve, compete à Justiça do Trabalho decidir o conflito, conforme arts. 114, 3º, da Constituição Federal e art. 8º da Lei nº 7783/1989. Assim, determina-se o encerramento da greve, com retorno ao trabalho no dia 28 de setembro de 2012, conforme a respectiva escala de trabalho, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, a ser arcada por cada uma das entidades sindicais suscitadas, para o caso de não haver observância da sentença normativa quanto à determinação de retorno ao trabalho, sem prejuízo das consequências legais e das sanções daí decorrentes. 4. AGRAVO INTERPOSTO PELA SUSCITADA ÀS FLS. 4009/4015 Fica prejudicado o exame do agravo interposto pela suscitada, às fls. 4009/4015. ISTO POSTO ACORDAM

os

Ministros

da

Seção

Especializada

em

Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I.1. julgar improcedentes as oposições ajuizadas pela Federação Nacional dos Advogados – FENADV, Federação Nacional dos Engenheiros – FNE e o Sindicato dos Engenheiros no Distrito Federal - SENGE-DF, e indeferir o pedido formulado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL. I.2. Deferir o ingresso da União na lide na qualidade de assistente simples, determinando a retificação da autuação. I.3. Acolher a manifestação do Ministério Público do Trabalho, e determinar a retificação da autuação, a fim de que constem no polo passivo da lide, além da Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, o Sindicato dos Firmado por assinatura eletrônica em 04/10/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.


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