Coletânea de Leis Ambientais do Estado do Acre

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Leis Complementares Decretos IV - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras conforme o caso; e V - coletar amostras para exame físico-químico e microbiológico. § 1º A amostra deve receber uma fita envoltória aprovada pelo DDIS, claramente preenchida pelo interessado e pelo funcionário que coleta a amostra. § 2º Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em triplicata, com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior, representando uma delas a contra prova que permanecerá em poder do interessado, lavrando-se um termo de coleta em duas vias, uma das quais será entregue ao interessado. § 3º Tanto a amostra como a contra-prova devem ser colocadas em envelopes apropriados pelo DDIS, a seguir fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário do S.E.I. § 4º Em todos os casos de reinspeção as amostras terão preferência para o exame. § 5º Quando o interessado divergir do resultado do exame, pode requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise de contra-prova. § 6º O requerimento será dirigido à autoridade competente do DDIS. § 7º O exame da contraprova pode ser realizado em qualquer laboratório oficial com a presença de um representante do DDIS. § 8º Além de escolher o laboratório oficial para o exame da contra-prova, o interessado pode fazerse representar por um técnico de sua confiança. § 9º Confirmada a condenação do produto ou partida, a Inspeção Estadual determinará o aproveitamento condicional ou a transformação em produto não comestível. § 10º As amostras para a prova ou contra-prova, coletadas pelo DDIS, para exames de rotina ou análises periciais serão inteiramente gratuitas. Art. 410. A inspeção pode fiscalizar o embarque, trânsito e desembarque de matérias-primas e produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos veículos, vagões e de todos os meios de transporte utilizados. Art. 411. A juízo da Inspeção Estadual, pode ser determinado aos estabelecimentos de origem de matérias-primas e produtos apreendidos o aproveitamento para efeito de rebeneficiamento ou utilização para fins não comestíveis (doenças que sumariamente dão condenação total). Art. 412. No caso de suspeita de contaminação dos produtos e matérias primas, será coletada amostra para exame laboratorial dos mesmos, sendo suspensa sua comercialização e ficando o responsável do estabelecimento como depositário dos referidos produtos e matérias-primas até os resultados dos exames. Art. 413. A mercadoria contaminada ou alterada, não passível de aproveitamento como estabelece este regulamento, será incinerada ou destruída mediante aplicação de agente físico, químico ou encaminhada ao aterro sanitário municipal ficando o mesmo obrigado a fornecer recibo adequado. TÍTULO IX TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 414. Os produtos e matérias-primas de origem animal, satisfeitas às exigências legais, as reinspeções, os pagamentos das taxas e respeitadas as disposições contratuais a casos existentes e anteriores ao presente regulamento, terão livre curso sanitário no Estado do Acre. Art. 415. Qualquer produto de origem animal destinado à alimentação humana deverá

obrigatoriamente, para transitar no Estado do Acre, portar os rótulos ou os carimbos de inspeção registrados no DDIS para aplicação no produto e na nota fiscal, ou estar em conformidade com o Regulamento de Inspeção Federal. Art. 416. Verificado o descumprimento do artigo 414 deste regulamento, a mercadoria será apreendida pelo DDIS que lhe dará o destino conveniente, devendo ser lavrado o respectivo termo de apreensão e auto de infração contra o infrator. Art. 417. Em se tratando de trânsito de produtos de origem animal procedente de outros estados, será obedecido o que estabelece a legislação federal. TÍTULO X EXAMES DE LABORATÓRIO Art. 418. Os produtos de origem animal para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames laboratoriais efetuados em conformidade com o artigo 11 da Lei n.º 1.289 de 07 de julho de 1999, ou de acordo com normas específicas a serem estabelecida pela Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP. § 1º Para as amostras coletadas nas propriedades rurais, nas indústrias, veículos transportadores ou nos entrepostos, serão adotados os padrões definidos pelo Decreto Federal N.º 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto Federal N.º 1.255, de 25 de junho de 1962. § 2º A Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária e a Secretaria de Saúde poderão celebrar convênio objetivando definir procedimentos, cooperação e atuação articulada na área da inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal. § 3º A Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária, a seu critério, poderá exigir exames laboratoriais periódicos a serem realizados em laboratórios particulares ou oficiais, com ônus para o estabelecimento que deu origem à amostra. TÍTULO XI DAS TAXAS Art. 419. Os valores da taxa de expediente pela lavratura de laudo de vistoria e inspeção, previstas no artigo 8º e da multa referida no artigo 14, inciso II da Lei, n.º 1.289 de 07 de julho de 1999, serão respectivamente de: I - 02 (duas) UPFs - AC; II - até 250 (duzentos e cinquenta) UPFs - AC. § 1º Os valores estabelecidos neste artigo, serão atualizados observada a mesma periodicidade e com base nos mesmos percentuais em que for reajustada a Unidade Padrão Fiscal do Acre - UPF-AC., ou indexador que venha a substitui-la. § 2º O pagamento da taxa de expediente referida neste artigo será exigido somente quando da lavratura do laudo de vistoria correspondente à primeira visita feita ao estabelecimento. § 3º Os valores e o recolhimento das taxas de inspeção sanitária, será determinado por ato do titular da SEAP. TÍTULO XII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 420. No caso de descumprimento do disposto no presente regulamento, em atos complementares ou instruções que forem expedidas, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 14 (quatorze) da Lei n.º 1.289, de 07 de julho de 1999. Art. 421. A suspeita ou verificação de moléstia

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infecto-contagiosa, infecciosa e parasitária indicadas por provas biológicas, nos animais das propriedades rurais, implica em interdição da propriedade conforme dispuser legislação aplicável a este tipo de ocorrência. Art. 422. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que: I - se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II - forem adulterados, fraudados ou falsificados; III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; IV - forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo; V - não estiverem de acordo com o previsto no presente regulamento; e VI - contrariem o disposto em normas sanitária vigentes. Art. 423. Além dos casos específicos previstos neste regulamento são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral: I - ADULTERAÇÕES - Multa no valor de 100 (cem) UPFs - AC., quando: a) os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam as especificações e determinações fixadas; b) no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura; c) tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécies diferentes da composição normal do produto sem prévia autorização da Inspeção Estadual; d) os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados, sem prévia autorização, e não conste declaração nos rótulos; e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação. II - FRAUDES - Multa no valor de 230 (duzentos e trinta) UPFs - AC., quando: a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela Inspeção Estadual; b) as operações de manipulação e elaboração forem executadas com intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados; c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco; d) conservação com substâncias proibidas; e e) especificação total, ou parcial, na rotulagem de um determinado produto que não seja contida na embalagem ou recipiente. III - FALSIFICAÇÕES - Multa no valor de até 250 (duzentos e cinquenta) UPFs - AC., quando: a) os produtos que forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituam processos especiais, privilégios ou exclusividade de outrem sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento ou em fórmulas aprovadas. Art. 424. Não podem ser aplicadas multas sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização, e a firma responsável.


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