Inexistência de Déficit Previdenciário

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Fórum Social Mundial da Pessoa Idosa Porto Alegre – RS

PROFESSOR EMERSON COSTA LEMES

O Financiamento da Seguridade Social e o seu alegado Déficit


O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL E O SEU ALEGADO DÉFICIT “ARRANCAM-ME TUDO À FORÇA, E AINDA ME CHAMAM DE CONTRIBUINTE”. (Millôr Fernandes)


A SEGURIDADE SOCIAL Constituição Federal, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 

Saúde para todos

Assistência social para quem necessitar

Previdência Social para quem contribuir


FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Constituição Federal, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – Das Empresas, sobre Folha de Salários, Faturamento e Lucro; II – Dos Trabalhadores e demais segurados da Previdência Social; III – Receita de concursos de prognósticos (loterias) IV – Do importador de bens e serviços do exterior e equiparados. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social [...]


(ORÇAMENTOS PÚBLICOS BRASILEIROS) Constituição Federal, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III – os orçamentos anuais. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


(ORÇAMENTOS PÚBLICOS BRASILEIROS) Constituição Federal, Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 167. São vedados: XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


(ORÇAMENTOS PÚBLICOS BRASILEIROS) DEMAIS TRIBUTOS (~90) ORÇAMENTO FISCAL DESPESAS PÚBLICAS EM GERAL

DRU 20% ORÇAMENTO INVESTIMENTO B. DO BRASIL, PETROBRÁS, INFRAERO, ETC

INSS, PIS, COFINS, CSLL, CPMF, 18,1% DAS LOTERIAS ORÇAMENTO SEGURIDADE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE


FINANÇAS DA SEGURIDADE SOCIAL

Baixe aqui: www.anfip.org.br


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