Estrutura Ecológica Municipal

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Estrutura Ecológica Municipal

Albergaria-a-Velha Proposta de delimitação

2011



Estrutura Ecológica

Resumo

A presente reflexão procura definir e delimitar a Estrutura Ecológica do Concelho de Albergaria-a-Velha, apoiada num Sistema de Informação Geográfico. A Estrutura Ecológica, sendo uma figura de ordenamento do território integrada no Plano Director Municipal, revela-se fundamental para o desenvolvimento sustentável e para a melhoria da qualidade de vida da população.

Introdução A Geografia, disciplina naturalista e social, possui uma grande abertura sobre o campo sócio-ecológico que lhe confere legitimidade para a definição da Estrutura Ecológica (EE), não só pelos contributos das suas diversas áreas do saber (geomorfologia, biogeografia, climatologia, hidrologia), como também pelo seu carácter de síntese.

A elaboração da EE pretende sintetizar a articulação entre o planeamento urbano e o planeamento de base ecológica, atendendo à importância dos factores ecológicos no processo de planeamento, com o objectivo de garantir a sustentabilidade do território. O conceito tem origem no higienismo, do início do séc. XX, ressurgindo nos anos 60, com as beautiful cities. Nos anos 80, com a consciencialização da importância das políticas conservacionistas, a EE e as figuras de planeamento que a antecederam (estrutura verde) ganham relevo no processo de planeamento, tendo como base um modelo assente num corredor contínuo de ligação entre manchas (patch-corridor-matrix), criadas, planeadas


e geridas com objectivos ecológicos, recreativos, estéticos e culturais, compatíveis com o uso sustentável do solo.

A EE deverá ser encarada como um instrumento preventivo face a territórios ecologicamente equilibrados, mas também reactivo face aos conflitos em presença. Os principais objectivos ambientais da EE serão a regulação do ciclo hidrológico, a regulação bio-climática dos aglomerados urbanos, a melhoria da qualidade do ar e o aumento da biodiversidade. Ao contrário da REN e da RAN, não se deverá atender exclusivamente aos factores ambientais, mas enquadrar nestes a sociedade e a sua produção cultural, considerando-a parte integrante dos sistemas ecológicos. Esta concepção tem como fundamento a Ecologia da Paisagem, em afirmação desde a década de 80 do século passado, que reconhece a heterogeneidade dos ecossistemas e o homem como sua parte integrante.

Este novo paradigma tem sido objecto de discussão conceptual, inicialmente a nível internacional e mais tarde também em Portugal. Organismos como a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), a UNESCO e a União Europeia têm realçado a necessidade de proteger as paisagens de especial interesse, enfatizando as paisagens culturais como produto das relações entre a sociedade e o ambiente, como defendido em várias Convenções Internacionais sobre o conceito de paisagem e na Agenda 21.

Em resumo, a EE: - Determina quais os sistemas ecológicos fundamentais à sustentabilidade do território, diferenciando entre recursos que não deverão ser destruídos, daqueles cuja apropriação não condiciona o funcionamento e equilíbrio do território; - Equaciona as ocupações possíveis através da definição de novas paisagens, concebidas de acordo com critérios de sustentabilidade e de utilidade social; - Integra as áreas ecologicamente sensíveis e áreas que pelo seu coberto vegetal e ocupação constituem valores naturais e/ou patrimoniais, cuja preservação se justifica para a manutenção da integridade, regeneração e identidade do território; - Concretiza-se através de um conjunto diversificado de usos, definidos de acordo com as características e localização de cada uma das áreas consideradas;


- Constitui o suporte de actividades complementares às que são proporcionadas pelo tecido edificado, procurando controlar a edificação dispersa através da requalificação e reestruturação urbana.

Enquadramento teórico e legal A legislação portuguesa tem acompanhado a evolução teórica sobre a paisagem, adoptando as directivas comunitárias e ratificando as Convenções Internacionais. A Constituição Portuguesa, no seu art. 66º, refere que “incumbe ao Estado (…) classificar e proteger paisagens”, bem como “ordenar e promover o ordenamento tendo em vista (…) paisagens biologicamente equilibradas”. O ambiente é considerado um bem que compete ao Estado preservar e ordenar, através de instrumentos de planeamento. A Lei de Bases do Ambiente (nº 2 do art.º 5) e a Lei de Bases do Ordenamento do Território definem, assim, o conceito de paisagem e os instrumentos para a sua gestão.

As principais figuras de planeamento na área do ambiente são a Rede Nacional de Áreas Protegidas, a Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica Nacional (REN) e a Reserva Agrícola Nacional (RAN). As duas primeiras, além de se referirem apenas a uma pequena parcela do território, centram-se exclusivamente nos aspectos biológicos e naturais, pelo que não respondem à necessidade de síntese entre natureza e sociedade. A REN e a RAN estão sob jurisdição da administração central, têm vários erros na sua delimitação e têm como função essencial a restrição à construção, não apresentando medidas de acção e valorização do território. Deste modo, depreende-se que estes instrumentos são essencialmente restritivos, conservacionistas e estáticos, contrários à efectiva valorização sustentável do território. A sobreposição destes estatutos de protecção, a incoerência dos seus limites e os vários agentes e tutelas que os regulam, dificultam ainda mais a sua aplicabilidade, conduzindo a territórios administrativamente fragmentados e a políticas inócuas. Estes instrumentos, ao invés de se constituírem uma ferramenta de gestão do território, são um entrave, já que a sua regulamentação fica fora da esfera de competências dos municípios e não atende às especificidades locais, não conseguindo, infelizmente, transpor para o domínio operacional os objectivos que justificaram a sua aprovação, nem permite a elaboração de estratégias concertadas. Neste contexto, a EE surge como uma tentativa de uniformizar as figuras de ordenamento existentes, respondendo aos novos desafios ambientais.


Em termos legais, o termo Estrutura Ecológica é introduzido pela primeira vez pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro. No artigo 10º é considerada um “recurso territorial”. No artigo 14º, relativo à Estrutura Ecológica, o número 1 refere que esta constitui “áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos, designadamente as áreas de reserva ecológica.” No número 3 refere-se ainda que “os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo, assegurando a compatibilização das funções de protecção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações”. Na Subsecção II, relativa aos PMOT, a alínea e) do artigo 70º indica a “definição da Estrutura Ecológica Municipal” como um dos seus objectivos. Na alínea c) do n.º 4, do artigo 73º, relativo às diversas categorias do solo urbano, são referidos, entre outros, “os solos afectos à Estrutura Ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano”. Na divisão II, relativa aos PDM, a alínea c) do artigo 85º refere a “definição dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a Estrutura Ecológica Municipal”.

No Decreto Regulamentar nº 9/2009, na ficha 29, a EE Municipal é definida como o “conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a protecção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e urbanos”. A EE não cumpre a definição de qualificação do solo (“regula o aproveitamento do mesmo em função da utilização dominante que nele possa ser instalada ou desenvolvida, fixando os respectivos usos e, quando admissível a edificabilidade” – n.º1, artigo 73º), já que seria necessário identificar uma utilização dominante, sendo que tal se afigura contrário aos objectivos de uma figura que pretende compatibilizar diversas funções no mesmo território. Assim, as áreas, valores e sistemas identificados têm que ser “fundamentais para a protecção e valorização ambiental”, mas não se refere o que se considera como fundamental, referindo apenas que deve incluir “designadamente as áreas de reserva ecológica”. Conclui-se que toda a REN está incluída na EE, mas esta


não se resume à REN, já que a valorização dos espaços ambientais se estende ao espaço urbano e não se restringe ao espaço rural, onde a REN se aplica. Deste modo, pretendese alargar o planeamento de base ecológica ao espaço urbano, aplicando o conceito de contínuo natural subjacente à definição da EE.

Quais as figuras de planeamento que devem integrar a EE? Face à carência de regulamentação, procurou-se definir quais as figuras de planeamento e respectivas servidões que podem integrar a EE, assim como a necessidade de incluir outras áreas, de modo a alcançar o carácter reactivo a que a EE se propõe. No entanto, embora esta pudesse surgir como uma possibilidade de reunir e concertar as diferentes figuras num único documento, não introduz alterações regulamentares, o que limita a sua aplicação efectiva.

Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 Como referido anteriormente, os objectivos que lhes estão subjacentes enquadram-se na definição e objectivos a que a EE se propõe, pelo que deverão ser integradas na totalidade.

REN A REN, por imposição legal, deverá ser integralmente adoptada pela EE (número 4, artigo 9º, DL 166/2008).

RAN Como referido na alínea f) do artigo 4º, do DL nº 73/2009, de 31 de Março, a RAN tem como objectivo “contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza”. Assim, entende-se que a inclusão da RAN na EE deve ser alvo de estudo à escala local, já que a RAN é uma figura que pretende proteger o solo, sendo que este é apenas uma parcela do sistema biofísico.

Outras áreas a considerar O Plano Regional de Ordenamento do Território da Região Centro (PROT-C) introduz novas directrizes relativamente à constituição da EE. Refere que tem “especial importância a delimitação da EE, onde é desenvolvida a ideia do continuum natural (…)


integrando em síntese: os valores naturais superlativos, como as áreas de reservas para a conservação da natureza; os leitos de cheia das linhas de água, os rios principais, afluentes e sub-afluentes; as zonas húmidas; as matas de vegetação autóctones, ou importantes por desempenharem funções ecológicas relevantes; as linhas de cumeada principais; as zonas principais de alimentação dos lençóis freáticos subterrâneos; as paisagens de elevada significação cultural; os sistemas dunares, incluindo as praias; as áreas degradadas que, quando sujeitas a intervenções de recuperação de paisagem, possam vir a converter-se em corredores ecológicos relevantes”.

O Decreto Regulamentar nº 11/2006, de 21 de Julho, relativo ao Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL), no número 3 do artigo 10º, refere que “os corredores ecológicos devem (…) contribuir para a definição da EE municipal no âmbito dos PMOT”.

No Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29 de Maio, na ficha nº 28, os espaços verdes de utilização colectiva são caracterizados como “áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de protecção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em actividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre”. É ainda referido que os logradouros, embora não sejam abrangidos no conceito de espaços verdes de utilização colectiva, podem “integrar a EE em solo urbano e desempenhar funções de protecção e valorização ambiental”.

Na ficha 29 do mesmo Decreto Regulamentar, sublinha-se a importância da EE Municipal, definida como “as áreas de solo afectas à Rede Fundamental de Conservação da Natureza no território do município, as áreas naturais sujeitas a riscos e vulnerabilidades e ainda outras áreas de solo que sejam seleccionadas e delimitadas em função do interesse municipal, nomeadamente por razões de enquadramento, protecção e valorização ambiental, paisagística e do património natural. No interior dos perímetros urbanos, a EE municipal compreende aos espaços verdes de utilização colectiva e outros espaços, de natureza pública ou privada, que sejam necessários ao equilíbrio, protecção e valorização ambiental, paisagística e do património natural do espaço urbano, nomeadamente no que respeita a:


a) Regulação do ciclo hidrológico (preservação da permeabilidade do solo e criação de áreas de retenção, no quadro da prevenção de cheias urbanas); b) Regulação bio-climática da cidade (redução das amplitudes térmicas e manutenção do teor de humidade do ar); c) Melhoria da qualidade do ar (diminuição da concentração da poluição atmosférica nos centros urbanos); d) Conservação da biodiversidade (manutenção de habitats)”.

Desta forma, a EE não se resume às figuras de planeamento referidas, como as áreas protegidas, a REN e a RAN, mas estende-se muito além destas, de forma a penetrar no espaço urbano e formar um continuum espacial, através da síntese sociedade/natureza.

Elaboração da EE Embora considerando que a delimitação da REN e da RAN esteja ainda dependente da definição dos novos perímetros urbanos, decorrentes do processo de revisão do PDM em curso; que a carta da REN e da RAN possui erros, mais ou menos grosseiros, decorrentes da escala a que foi construída e da desactualização em que se encontra, entendeu-se utilizar as actuais cartas para a elaboração da EE, o que não invalida pequenas correcções que se venham a realizar no decurso do processo de revisão do PDM. Procedeu-se de igual forma em relação às restantes figuras de planeamento, devendo as mesmas ser corrigidas após a aprovação do novo PDM de Albergaria-a-Velha.

De modo a diferenciar locais segundo a sua sensibilidade ecológica, função, aptidão e uso preferencial, foram considerados três níveis na definição da EE: Fundamental, Complementar e de Valorização, sendo que este último nível engloba também a EE Urbana. Os diferentes níveis não estão associados a funções específicas e restritivas do solo já que, como foi referido, a EE não é uma categoria operativa de solo.

Estrutura Ecológica Fundamental O primeiro nível da EE corresponderá aos locais de maior valor paisagístico e ambiental, onde a principal função será a conservação do espaço natural, com elevada


restrição da construção, devendo ser implementadas medidas que visem a defesa e a promoção turística dos valores naturais. Tem como objectivos orientadores assegurar a conservação a longo prazo das espécies e habitats mais ameaçados, reconhecendo estes elementos como um património inestimável, fundamental ao equilíbrio ecológico do território; garantir a fixação e conservação do recurso solo, evitando os processos erosivos decorrentes da desflorestação; conservar a vegetação ripícola, que desempenha um importante papel no funcionamento dos ecossistemas, proporcionando habitats de alimentação, abrigo e reprodução para um grande número de espécies terrestres, aquáticas e anfíbias, muitas delas com estatuto de conservação. A sua remoção ou artificialização tem também impactos negativos ao nível das funções de estabilização e protecção das margens, à filtração de poluição difusa, ao controlo das cheias, à regularização climática e a alterações do grau de insolação do leito.

Assim, neste nível da EE incluem-se as áreas protegidas e classificadas (Rede Natura e Sítios de Interesse Comunitário); a área incluída no Regime Florestal do Rio Mau; as áreas de máxima infiltração e as zonas ameaçadas por cheias (definidas pela REN e, em relação ao perímetro de cheia, pelo estudo elaborado pela Universidade de Aveiro); e os leitos dos cursos de água, definidos na REN, a que se acrescenta a faixa definida pelo ponto gg) do artigo 4º, da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da água), que define a largura das margens (30 metros para as águas navegáveis ou flutuáveis, 10 metros para as torrentes de caudal descontínuo), de modo a incluir as galerias ripícolas.

Estrutura Ecológica Complementar O segundo nível da EE tem como principal objectivo a protecção do espaço natural e das funções que dele dependem, assegurando a sua utilização sustentável pelo sector agro-florestal. Assim, considerou-se a restante área REN não incluída na categoria de EE Fundamental, ou seja, as cabeceiras de linha de água, as áreas com risco de erosão e as escarpas.

A área incluída na RAN, correspondente aos solos mais evoluídos (A e B), integra também a EE Complementar, não só pelo factor solo, que a RAN visa proteger, mas principalmente pelas características estéticas e culturais decorrentes da actividade agrícola. A metodologia utilizada foi o cruzamento, através de ferramenta SIG, da carta


de uso do solo com a carta da RAN, delimitando as áreas inscritas na RAN que correspondem aos solos mais evoluídos.

Relativamente ao espaço florestal, face à ausência de povoamentos a proteger, como o carvalho ou o sobreiro, considerou-se o espaço florestal definido na Carta de Ocupação do Solo 90, que se encontra bastante desactualizada.

Estrutura Ecológica de Valorização As áreas incluídas na EE de Valorização incluem três componentes que têm em comum a valorização dos recursos endógenos. A primeira tem como objectivo a promoção turística dos espaços naturais e paisagens culturais, onde se incluem os parques ribeirinhos (Encantos e Recantos do Vouga), parques de lazer do Estubal, do Fílvida e de Mouquim; o monte de Nossa Senhora do Socorro (delimitado pelo respectivo Plano de Pormenor); o monte de S. Julião (delimitado pela área de intervenção arqueológica); e a paisagem de Bocage, característica das margens do Vouga aluvionar e da Pateira de Frossos.

A segunda compreende os espaços de fruição colectiva em espaço urbano, que promovem os espaços verdes como suporte das actividades de lazer da população, como as alamedas, parques urbanos, jardins públicos, quintas e logradouros. A EE de Valorização constitui, assim, a EE Urbana, necessária ao equilíbrio do sistema edificado, que garante o continuum natural subjacente ao conceito da EE e concretiza a síntese natureza/sociedade.

Por último, a terceira componente define áreas que procuram salvaguardar os aglomerados urbanos de fontes de poluição. Assim, a floresta, como elemento minimizador do impacto visual, sonoro e ambiental provocado pela actividade industrial e pela rede viária, é considerada numa faixa de protecção a estas actividades, que corresponde às servidões presentes na lei, cumprindo a função de corredor a que a EE se propõe.


Áreas Classificadas REN

Fundamental X

Complementar

Áreas de máxima infiltração Zonas ameaçadas pelas cheias Leitos dos cursos de água

Cabeceiras de linhas de água Áreas com risco de erosão

Valorização p p p

Escarpas

p

RAN

Solos de classe A e B

p

Espaço florestal

Buffer vias X

p p p

Regime florestal Parques, jardins, alamedas, equipamentos de utilização coletiva Logradouros e quintas PP Senhora do Socorro Monte S. Julião

X

X X X

X Integra na totalidade p Passível de integração 1 Quadro síntese da Estrutura Ecológica

Metodologia A elaboração da proposta de EE teve como ferramenta de trabalho principal um Sistema de Informação Geográfico, em particular o ArcGis da ESRI. Procedeu-se à sobreposição de diversos elementos cartográficos, fornecidos pelas instituições acreditadas para a sua elaboração, sujeitos a posterior tratamento visual e/ou matemático. Os primeiros elementos considerados foram a ZPE da Ria de Aveiro, o Sítio de Interesse Comunitário do Vouga e o Regime Florestal do Rio Mau. A estes elementos foram acrescentados os ecossistemas da REN que compõem a EE Fundamental, ou seja, as áreas de máxima infiltração, os leitos dos cursos de água e as zonas ameaçadas por cheias (este último ecossistema foi complementado pelo polígono elaborado pela


Universidade de Aveiro, que identifica o perímetro de cheias no Concelho de Albergaria-a-Velha). De seguida, elaborou-se a EE Complementar, aferindo quais as áreas da RAN que se encontram sobre solos evoluídos (Classe A e B), através da ferramenta Intersect; sobrepôs-se a carta de ocupação do solo, de modo a tornar visível a mancha de povoamento florestal; por fim, acrescentaram-se os ecossistemas da REN, conforme descrito no Quadro 1. Para a elaboração da EE de Valorização, criou-se um buffer, com uma extensão semelhante às respectivas servidões, que envolve a Zona Industrial, as pedreiras e saibreiras, e a rede viária (Rede Nacional Fundamental, Complementar e Estradas Municipais), a que se sobrepôs o povoamento florestal, segundo a carta de ocupação do solo. Foram identificadas as restantes áreas incluídas na EE de Valorização, conforme o Quadro 1.

Conclusão Por manifestas dificuldades e carência de ferramentas de trabalho, em particular ao nível dos sistemas de informação geográfica, não foi possível delimitar a EE Urbana na íntegra, que compreenderia os parques, jardins, alamedas, logradouros e quintas. De igual modo, carece de georreferenciação espacial o Monte de S. Julião e o buffer proposto para as vias e principais cursos de água. A delimitação da RAN e da Carta de Ocupação do Solo encontra-se desactualizada, face à escala e à data em que foram elaboradas. A produção cartográfica não pretende ser vinculativa nem fidedigna da situação actual da ocupação do solo e da área incluída na EE, mas apenas um exercício de estruturação da EE, segundo a legislação actual e os pressupostos teóricos abordados.


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Saraiva, M. Paisagem, Estrutura Ecológica e Requalificação: Perspectivas para Intervenção. Dissertação de Mestrado em Reabilitação da Arquitectura e dos Núcleos Urbanos.


Jo達o Pedro Bastos


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