O que mudou com o novo CPC

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Neste caso, há que ter em atenção: Como se trata de uma execução, em que o título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida não garantido por hipoteca, não se encaixa no n.º 2 do art.º 550.º. Estamos perante uma execução, cujo título é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida e tem valor igual ou superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€, cfr. 550.º, n.º 2, d), à contrário). A execução segue a forma ordinária. (cfr. 550.º, n.º 2, d), à contrário). Há a lugar a despacho judicial (cfr. 226.º, n.º4, al. e) e 726.º). V Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário. Valor da execução para pagamento de quantia certa: € 5.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel. Neste caso, há que ter em atenção: Como se trata de uma execução, em que o título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, não está garantido por hipoteca e não se encaixando na al. c) do n.º 2 do art.º 550.º, estamos perante uma execução, cujo título é extrajudicial de obrigação pecuniária vencida e tem valor inferior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (10.000€, cfr. 550.º, n.º 2, d). A execução segue a forma sumária. (cfr. 550.º, n.º 2, d). Confrontados com estes títulos, teremos que verificar se os bens indicados à penhora não incluem bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua (imóvel ou estabelecimento comercial) conforme determina o n.º 5 do art.º 855.º. Como não está indicado à penhora nenhum daqueles bens, não há a lugar a despacho liminar, sendo o executado citado após a realização da penhora (cfr. 855.º, n.ºs 1 e 3 e n.º 1 do 856). VI Título: Letra/ Livrança/ Cheque

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