CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE COARI

Page 1

ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CTM CAPÍTULO

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ( Art. 1.º e 2.º )

CAPÍTULO II - IMPOSTO IMOBILIÁRIO - IPTU Seção I - Hipótese de Incidência (Art. 3.º a 5.º ) Seção II - Base de Cálculo (Art. 6.º a 12) Seção III - Alíquotas (Art. 13 a 17 ) Seção IV - Isenções ( Art. 18 ) CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS-ITBI Seção I - Hipótese de Incidência (Art. 19 a 20 ) Seção II - Da não Incidência (Art. 21 ) Seção III - Do Sujeito Passivo (Art. 22 a 23 ) Seção IV - Base de Cálculo e Alíquotas (Art. 24 a 25) Seção V - Isenções ( Art. 26 ) CAPITULO IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS Seção I - Hipótese de Incidência (Art. 27 a 31) Seção II - Contribuintes Responsáveis (Art. 32 a 33) Seção III - Alíquotas (Art. 34 a 37) Seção IV - Base de Cálculo (Art. 38 a 43) Seção V - Isenções (Art. 44 a 46) CAPITULO V - TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I - Hipótese de Incidência (Art. 47) Seção II - Contribuinte (Art. 48) Seção III - Base de Cálculo (Art. 49 a 53) CAPÍTULO VI - DAS TAXAS DE LICENÇA Seção I - Hipótese de Incidência (Art. 54 a 55) Seção II - Sujeito Passivo (Art. 56) Seção III - Base de Cálculo (Art. 57 a 63) CAPÍTULO VII - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 64 a 69) CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I - Pagamento de Tributos (Art. 70 a 71) Seção II - Correção Monetária (Art. 72 a 73) Seção III - Infrações e Penalidades (Art. 74 a 77) Seção IV - Procedimento Administrativo Fiscal (Art. 78 a 91) Seção V - Consulta (Art. 92 a 93) Seção VI - Dívida Ativa (Art. 94 a 95) CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 96 a 105)

1


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

LEI MUNICIPAL N. º 407/2003 – PMC – GP de 06 de Dezembro de 2.003 “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Estado do Amazonas, Sr. RAUDILENO FERREIRA CORDOVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e em seu cumprimento sanciona a presente LEI. Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de Coari, que institui os tributos de sua competência e estabelece, com base nos preceitos emanados da Constituição Federal, da Constituição Estadual, de Leis Complementares, do Código Tributário Nacional e da Lei Orgânica do Município, normas de Direito Tributário a eles aplicáveis. LIVRO PRIMEIRO TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2.º - Os tributos de competência do Município de Coari são os seguintes: I - Imposto sobre: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Serviços de Qualquer Natureza; c) Transmissão "inter vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição. II - Taxas de: a) Coleta de Lixo; b) Esgoto Sanitário; c) Licença de Localização e Verificação de Funcionamento; d) Licença de Publicidade; e) Licença para Execução de Obras; f) Licença de Comércio em Via Pública; g) Vistoria de Conclusão de Obras. III - Contribuição de Melhoria. § 1.º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. § 2.º - Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto federal, estadual ou municipal. § 3.º - Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados por obras públicas. 1


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Art. 3.º - O reconhecimento de imunidade prevista na Constituição Federal, relativa aos tributos de competência do Município, está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na legislação federal específica. Art. 4.º - A imunidade, a não-incidência , a isenção ou outros benefícios fiscais, relativos aos tributos instituídos por esta Lei, não desobrigam o sujeito passivo do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU SEÇÃO I Da incidência Art. 5.º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel, seja prédio ou terreno, edificado ou não, localizado na área urbana do Município. § 1.º - Para os efeitos deste imposto, considera-se: I - prédio: o imóvel ocupado, concluído ou não, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências; II - zona urbana: a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos indicados em lei federal, e também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura e destinados à habitação ou à atividade econômica, ou que possuam ainda pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público: a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. III - imóvel não edificado: a) os imóveis em construção; b) os imóveis cuja construção seja inferior a nove (09) vezes a área do respectivo terreno onde esteja edificada; c) os imóveis construídos que não possuírem o “ habite-se”. § 2.º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

2


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

SEÇÃO II Da não - Incidência Art. 6.º - O imposto não incide sobre o imóvel pertencente ao patrimônio: I - da União, dos Estados e dos Municípios; II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que esteja vinculado a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; III - de templos de qualquer culto, desde que esteja relacionado com as suas finalidades essenciais; IV - de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto no art.3º. SEÇÃO III Das Isenções Art. 7.º - Cumpridas as exigências constantes do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Coari, poderá ser concedida isenção do imposto, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, relativamente a imóvel enquadrado em uma das seguintes situações: I - classificado como habitação econômica por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; II - de interesse histórico ou cultural reconhecido pelo Município; III - utilizado como clube ou associação onde são exercidas atividades filantrópicas dirigidas por entidade pública, federal ou estadual, ou por suas autarquias ou fundações; IV - pertencente a particular quando cedido gratuitamente para uso da União, dos Estados ou do Município ou de suas autarquias e fundações; V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante; VI - destinado a empreendimento privado de relevante interesse ao desenvolvimento econômico do Município.

3


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

SEÇÃO IV Da Alíquota e da Base de Cálculo Subseção I Da Alíquota Art. 8.º - A alíquota para cálculo do imposto será: I - 1,0% (um por cento) para imóvel edificado; II - 2,0% (dois por cento) para imóvel não edificado. Art. 9.º - Aos imóveis não edificados, situados em área definida pelo Poder Executivo Municipal, onde haja os requisitos mínimos de melhoramentos indicados no § 1.º, do art. 32, do Código Tributário Nacional, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento), com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento). § 1.º - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor. § 2.º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 15, o início de construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando a ser o imposto calculado na alíquota de 2% (dois por cento). § 3.º - O acréscimo progressivo será considerado em relação aos terrenos que, na data de ocorrência do fato gerador estiverem com a construção paralisada há mais de três (03) meses consecutivos.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 11 - O valor venal do imóvel será determinado pelo Sistema de Avaliação Imobiliário, que levará em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos: I - Preço corrente de mercado; II - Localização; III - Características do imóvel, tais como: a) Área; b) Topografia; c) Edificações; d) Acessibilidade e equipamentos urbanos; e) Demais valores relevantes para determinação de valores imobiliários.

4


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Art. 12 - Na determinação da base de cálculo do valor das construções ou edificações, deverão ser observadas as seguintes regras: I - o valor do m² de construção ou custo unitário de construção por tipo de categoria, sua área edificada e seu estado de conservação; II - alinhamento e localização. III - não se consideram os bens imóveis mantidos, em caráter permanentes ou temporários, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; IV - se considera: a) no caso de terreno não edificado, em construção em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo. b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação. Art. 13 - Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até 50% (cinqüenta por cento) de acordo com sua área e conforme regulamento. Parágrafo único. Entende-se por gleba, para os efeitos deste artigo, os imóveis não edificados com área igual ou superior a 10.000 m², situados em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município. Art. 14 - O Poder Executivo poderá atualizar, por Decreto, a base de cálculo do imposto, mediante aplicação do índice de atualização monetária fixado pelo Governo Federal, desde que não tenha sido atualizada monetariamente a Planta de Valores Imobiliários.

SEÇÃO V Do Contribuinte e do Responsável Subseção I Do Contribuinte Art. 15 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Parágrafo único. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprietário de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vicendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.

5


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Subseção II Do Responsável Art. 16 - São responsáveis pelo pagamento do imposto: I - o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação; II - o compromissário comprador; III - o comodatário ou credor anticrético; IV - o adquirente do imóvel, pelos tributos devidos pelo alienante, até a data do título translatício da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste de escrituração pública, prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; V - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão; VI - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou da adjudicação do montante do quinhão, do legado ou da meação; VII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos, até a data da realização desses atos. SEÇÃO VI Do Imposto devido e do Lançamento Subseção I Do Imposto Devido Art. 17 - O imposto será devido a partir da ocorrência do fato gerador. Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1.º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento. Subseção II Do Lançamento Art. 18 - Para efeito de lançamento do imposto e com base na Planta de Valores Imobiliários, constituída a partir do Cadastro Municipal, far-se-á a verificação dos elementos cadastrais contidos nos módulos selecionados e trabalhados para recompor as informações anteriormente obtidas do universo imobiliário e, sendo o caso, as correções serão feitas em face da mudança de uso do imóvel, de suas características, do padrão construtivo, da categoria da edificação e dos acréscimos na área construída. Art. 19 - No caso do imóvel não edificado, o valor venal, para fins de lançamento do imposto e fixação de sua base de cálculo, será declarado pela pessoa passiva da obrigação ou pelo terceiro legalmente obrigado, e, não o fazendo, a administração procederá “ex-ofício”, e a avaliação será de acordo com os preços correntes do mercado imobiliário. Parágrafo Único. A Administração poderá impugnar o valor do imóvel se ocorrer falsidade, erro, inexatidão, fraude, dolo ou simulação, por parte do contribuinte, fazendo as correções “ex-ofício” com a aplicação das penalidades cabíveis.

6


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Art. 20 - A Planta de valores Imobiliários será atualizada, anualmente, levandose em conta os equipamentos urbanos, recebidos pela área onde se localizam, bem como os preços correntes de mercado. Art. 21 - É obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Municipal, devendo o contribuinte prestar as informações que se fizerem necessárias, conforme determinar o regulamento. regulamentar.

Art. 22 -

O

lançamento e a cobrança do imposto serão objeto de matéria

CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO - ITBI SEÇÃO I Da Incidência Art. 23 – O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso Inter vivos – ITBI tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 24 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II – dação em pagamento; III – permuta; IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII – formas ou reposições que ocorram:

7


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal; VIII – mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; IX – instituição de fideicomisso; X – enfiteuse e subenfiteuse; XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII – concessão real de uso; XIII – cessão de direitos de usufrutos; XIV – cessão de direitos ao usucapião; XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de compra; XVII – acessão física quando houve pagamento de indenização; XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX- cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. Parágrafo Único - Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

8


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

SEÇÃO II Da não - Incidência Art. 25 - O imposto não incide sobre: I - a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e Fundações; II - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos , locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

SEÇÃO III Das Isenções Art. 26 - Respeitadas as exigências do artigo 112 da Lei Orgânica do Município de Coari, poderá haver isenção do Imposto nos seguintes casos: I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes; II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade; VI - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

9


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

SEÇÃO IV Da Alíquota e da Base de Cálculo Subseção I Da Alíquota Art. 27 - A alíquota do imposto é 2% (dois por cento). Subseção II Da Base de Cálculo Art. 28 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido, quando inferior ao valor da transação, qualquer que seja ela. § 1º - Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados, quando inferior ao valor da transação: I - na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70% (setenta por cento). II - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por cento); III - na concessão de direito real do uso, 40% (quarenta por centos); § 2º - Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. SEÇÃO V Do Contribuinte e do Responsável Subseção I Do Contribuinte Art. 29 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Subseção II Do Responsável Art. 30 - Respondem pelo pagamento do imposto: I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto; II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto.

10


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

SEÇÃO IV Do Imposto Devido e do Lançamento Subseção I Do Imposto Devido Art. 31 - O imposto devido será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo e será pago na forma e prazo fixados em regulamento. Subseção II Do Lançamento Art. 32 - O imposto será lançado pela Administração Tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. Parágrafo único. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: I - forma, dimensões e utilidades; II - localização; III - estado de conservação; IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V - custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. Art. 33 - O lançamento e a cobrança do imposto serão objeto de matéria regulamentar. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS SEÇÃO I Da Incidência Art. 34 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incide sobre a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador ou que envolvam fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas quanto à incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

11


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

I - Serviços de informática e congêneres, tais como: a) b) c) d) e) f) g)

Análise e desenvolvimento de sistemas; Programação; Processamento de dados e congêneres; Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; Assessoria e consultoria em informática; Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; h) Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. II - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; III - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, tais como: a) Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda; b) Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; c) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza; d) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. IV - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres, tais como: a) Medicina e biomedicina; b) Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; c) Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; d) Instrumentação cirúrgica; e) Acupuntura; f) Enfermagem, inclusive serviços auxiliares; g) Serviços farmacêuticos; h) Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; i) Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental; j) Nutrição; k) Obstetrícia; l) Odontologia; m) Ortóptica; n) Próteses sob encomenda; o) Psicanálise; p) Psicologia; q) Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; r) Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; s) Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres; t) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie; 12


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

u) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres; v) Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; x) Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. V - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, tais como: a) Medicina veterinária e zootecnia; b) Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;

espécie;

c) d) e) f)

Laboratórios de análise na área veterinária; Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; Bancos de sangue e de órgãos e congêneres; Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer

g) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres; h) Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres; i) Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. VI - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, tais como: a) b) c) d) e)

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres; Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres; Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres; Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas; Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

VII - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, tais como: a) Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres; b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); c) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; d) Demolição; e) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); f) Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço; 13


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

g) Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres; h) Calafetação; i) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; j) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; k) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores; l) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; m) Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres; n) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; o) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; p) Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres; q) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; r) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres; s) Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais; t) Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres; VIII - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, tais como: a) Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; b) Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. IX - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres, tais como: a) Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); b) Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres; c) Guias de turismo; X - Serviços de intermediação e congêneres, tais como: a) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada; b) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer; c) Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária; 14


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

d) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring); e) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios; f) Agenciamento marítimo; g) Agenciamento de notícias; h) Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios; i) Representação de qualquer natureza, inclusive comercial; j) Distribuição de bens de terceiros. XI - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres, tais como: embarcações;

a) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de

b) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; c) Escolta, inclusive de veículos e cargas; d) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. XII - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, tais como:

congêneres;

a) b) c) d) e) f) g)

Espetáculos teatrais; Exibições cinematográficas; Espetáculos circenses; Programas de auditório; Parques de diversões, centros de lazer e congêneres; Boates, taxi-dancing e congêneres; Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e

h) Feiras, exposições, congressos e congêneres; i) Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; j) Corridas e competições de animais; k) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; l) Execução de música; m) Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; n) Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo; o) Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; p) Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; q) Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza; XIII - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia, tais como: 15


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

a) Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres; b) Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres; c) Reprografia, microfilmagem e digitalização; d) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. XIV - Serviços relativos a bens de terceiros, tais como: a) Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); b) Assistência técnica; c) Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); d) Recauchutagem ou regeneração de pneus; e) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer; f) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido; g) Colocação de molduras e congêneres; h) Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; i) Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; j) Tinturaria e lavanderia; k) Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral; l) Funilaria e lanternagem; m) Carpintaria e serralheria. XV - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, tais como: a) Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; b) Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas; c) Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral; d) Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres; e) Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais; f) Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia; 16


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

g) Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo; h) Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins; i) Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing); j) Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral; k) Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados; l) Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários; m) Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio; n) Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres; o) Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento; p) Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral; q) Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão; r) Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. XVI - Serviços de transporte de natureza municipal; XVII - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, tais como: a) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos deste artigo; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares; b) Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres; 17


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

c)

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou

administrativa; d) Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra; e) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; f) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; g) Franquia (franchising); h) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; i) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; j) Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); k) Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros; l) Leilão e congêneres; m) Advocacia; n) Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica; o) Auditoria; p) Análise de Organização e Métodos; q) Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza; r) Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares; s) Consultoria e assessoria econômica ou financeira; t) Estatística; u) Cobrança em geral; v) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). x) Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. XVIII - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres; XIX - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; XX - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, tais como: a) Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres; b) Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres; c) Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 18


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

XXI - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais; XXII - Serviços de exploração de rodovia, tais como: serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais; XXIII - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres; XXIV - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres; XXV - Serviços funerários, tais como: a) Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres; b) Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; c) Planos ou convênio funerários; d) Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. XXVI - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres; XXVII - Serviços de assistência social; XXVIII - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza; XXIX - Serviços de biblioteconomia; XXX - Serviços de biologia, biotecnologia e química; XXXI - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres; XXXII - Serviços de desenhos técnicos; XXXIII- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres; XXXIV - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. públicas;

XXXV - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações XXXVI - Serviços de meteorologia; 19


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

XXXVII - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins; XXXVIII - Serviços de museologia; XXXIX - Serviços de ourivesaria e lapidação(quando o material for fornecido pelo tomador do serviço); XL - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. Art. 35 - O imposto incide também sobre: I - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 36 - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. SEÇÃO II Da não - Incidência Art. 37 - O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. SEÇÃO III Das Isenções e Demais Benefícios Fiscais Art. 38 - As isenções e demais incentivos ou benefícios fiscais relativos ao imposto poderão ser concedidos e revogados na forma e condições estabelecidas por lei complementar federal. Art. 39 - Quando o reconhecimento da isenção ou de outros incentivos ou benefícios fiscais do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a prestação.

20


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

SEÇÃO IV Da Alíquota e da Base de Cálculo Subseção I Da Alíquota Art. 40 - A alíquota do imposto é 5% (cinco por cento). Subseção I Da Base de Cálculo Art. 41 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Art. 42 - A base de cálculo do imposto poderá ser estimada, segundo critérios a serem definidos em regulamento. Art. 43 - Quando os serviços descritos no art. 34, III, "c" forem prestados além do território do Município, a base de cálculo do imposto será proporcional, conforme o caso, `a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. Art. 44 - Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de que tratam as alíneas "b" e "e", do inciso VII, do art. 34, desta Lei.

SEÇÃO V Do Contribuinte

Art. 45- Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo único - Prestador do serviço para efeito deste artigo é qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive a sociedade civil de direito ou de fato, que exerça atividade econômica de prestação de serviço de que trata o art. 33 desta Lei. Art. 46 - Não são contribuintes do imposto os que prestarem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como os sócios-gerentes e os gerentes-delegados. SEÇÃO VI Dos Responsáveis Subseção I 21


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Do Responsável por Solidariedade Art. 47 - Toda pessoa física ou jurídica que, na condição de tomador de serviço, se utilizar de serviços prestados por contribuinte do imposto, fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e seus acréscimos legais relativamente aos serviços a ela prestados, se não exigir do contribuinte documentação fiscal comprobatória da respectiva prestação ou prova de sua regularidade fiscal e cadastral perante a Fazenda Municipal. Parágrafo único. Quando o prestador do serviço não atender a exigência de que trata este artigo, o tomador do serviço deverá reter o imposto e recolher em seu próprio nome, na forma e prazo a serem estabelecidos em regulamento, podendo abater do preço do serviço prestado o valor do imposto retido, salvo se comprovado o seu recolhimento pelo prestador do serviço. Subseção I Do Responsável por Substituição Tributária Art. 48 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido e acréscimos legais, na condição de sujeito passivo por substituição ou substituto tributário: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos seguintes serviços: a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; c) demolição; d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; g) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; h) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; i) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; j) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; k) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; l) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; m) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. III - a Petróleo Brasileiro S.A, na condição de tomadora de qualquer dos serviços de que trata o art. 34 desta Lei; 22


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

IV - os órgãos públicos do Município de Coari, quando tomadores dos serviços a que se refere o art. 34 desta Lei. Art. 49 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I - incluir no regime de substituição tributária qualquer dos serviços descritos no art. 34 desta Lei; II - celebrar convênios com outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, com vistas à adoção do regime de substituição tributária relativamente aos serviços previstos no art. 34 desta Lei. Art. 50 - O sujeito passivo por substituição tributária está obrigado ao recolhimento integral do imposto devido e respectivos acréscimos legais, mesmo que não tenha havido sua retenção na fonte. SEÇÃO VII Do Imposto Devido Art. 51 - O imposto devido será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. Art. 52 - O valor do imposto poderá ser estimado nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou não puder cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujas atividades, espécie, modalidade ou volume de negócios aconselham tratamento fiscal específico. Art. 53 - O valor do imposto poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando: I - o contribuinte não possuir ou deixar de exibir ao Fisco os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; II - os livros e documentos fiscais ou comerciais, exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, não merecerem fé ou sejam omissos pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrínsecas; III - o contribuinte não prestar, após regularmente notificado, os esclarecimentos ou informações exigidos pelo Fisco, prestá-los de modo insuficiente ou quando os mesmos não merecerem fé;

23


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

IV - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais emitidos não retratem o preço real do serviço; V - o contribuinte ou responsável falsificar livros, documentos de arrecadação ou quaisquer outros documentos, visando a sonegação do imposto; VI - o contribuinte iludir, embaraçar ou impedir, por qualquer meio, a ação do Fisco; VII - o sujeito passivo exercer qualquer atividade que implique realização de prestação tributável, sem que esteja previamente inscrito na repartição fiscal competente. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado, observando-se, dentre outros estabelecidos em regulamento, um ou mais dos seguintes elementos: I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II - as condições peculiares do contribuinte; III - os elementos que exteriorizem a condição econômico-financeira do contribuinte; IV - o preço dos serviços, à época a que se referir a apuração.

SEÇÃO VIII Do Lançamento de Ofício e por Homologação Art. 54 - Os atos formais relativos ao Lançamento do imposto ficarão a cargo do órgão fazendário competente e dos próprios contribuintes. § 1º - O Lançamento será feito de ofício quando o valor do imposto for estimado ou arbitrado na forma do disposto nos artigos 52 e 53, respectivamente. § 2º - O Lançamento do imposto, a cargo do órgão fazendário, será feito anualmente com base nos elementos constantes do cadastro fiscal e na declaração que o sujeito passivo ou terceiros prestar à autoridade administrativa. § 3º - O Lançamento terá obrigatoriamente: I - o nome do sujeito passivo; II - o número da inscrição cadastral; III - o endereço onde exerce atividade; IV - o montante do imposto devido e acréscimos legais se houver.

24


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

§ 4º - A qualquer tempo poderão ser efetuados Lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos Lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas de Lançamentos existentes. § 5º - Os Lançamentos relativos a exercícios anteriores serão efetuados de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referem. Art. 55 - O Lançamento do imposto a cargo do contribuinte será feito por período de apuração com base nos elementos das escritas fiscal e comercial, assegurado ao Fisco a apuração de diferença ou erro de cálculo ou de interpretação. § 1º - O contribuinte calculará o imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo correspondente e efetuará o pagamento devido sem prévio exame da autoridade fazendária. § 2º - O pagamento efetuado pelo contribuinte na forma do parágrafo anterior extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação. § 3º - O Lançamento do imposto operar-se-á pelo ato em que a autoridade administrativa, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte na forma deste artigo, expressamente o homologa. § 4º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 56 - A omissão ou erro de Lançamento não aproveita ao contribuinte. Art. 57 - A retificação dos erros contidos na declaração por iniciativa do próprio declarante, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, antes da notificação de Lançamento pelo Fisco. Art. 58 - O Lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo seguinte. Art. 59 - O Lançamento será ainda efetuado ou revisto de ofício nos seguintes casos: I - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, nos prazos e formas estabelecidos em regulamento; II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestada declaração, deixa de atender pedido de esclarecimento pela autoridade administrativa , ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 25


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

III - quando se comprove inexatidão, erro, omissão ou falsidade de declaração. Art. 60 - Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 61 - Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, multa e juros, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas. Art. 62 - A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda Municipal de proceder a ulterior revisão fiscal. SEÇÃO X Da Escrita Fiscal e da Apuração do Imposto Art. 63 - A escrituração e apuração do imposto serão efetuadas mediante livros, documentos e procedimentos previstos em regulamento.

SEÇÃO XI Da Forma e dos Prazos de Pagamento Art. 64 - A forma e prazos de pagamento do imposto serão definidos em regulamento, podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de serviços ou setores de atividades econômicas. § 1° - É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador. § 2° - O órgão fazendário competente poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora. § 3° - Os prazos de pagamento só se vencem em dia de expediente normal da repartição fazendária. SEÇÃO XII Da Restituição do Imposto Art. 65 - O imposto indevidamente pago poderá ser restituído, a requerimento da parte interessada, em moeda corrente ou compensado através de estorno contábil, a critério do órgão fazendário compentente. § 1º - O pedido de restituição será dirigido ao órgão fazendário competente, ficando o requerimento subordinado à prova de pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros. 26


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

§ 2º - O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do imposto indevidamente pago, subroga-se no direito daquele à restituição respectiva. Art. 66 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento indevido. Art. 67 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos legais, inclusive multas, salvo as referentes à infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 68 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando, a juízo da administração tributária, se torne necessária a verificação da procedência do requerido. Art. 69 - Além de outras exigências previstas em regulamento, o pedido de restituição deverá ser instruído com comprovante original do pagamento ou cópia do respectivo documento devidamente autenticada. Art. 70 - Quando o débito estiver sendo pago em regime de parcelamento, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa. SEÇÃO XIII Das Obrigações Tributárias Acessórias Art. 71 - Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inclusive as que gozam de imunidade, isenção e outros benefícios fiscais, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas nesta Lei, seu regulamento e normas complementares. SEÇÃO XIV Do Estabelecimento Prestador dos Serviços Art. 72 - Considera-se estabelecimento prestador dos serviços o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que figure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 73 - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimento distintos, o imposto será lançado por estabelecimento, respeitanto as normas da seção XV , deste Capítulo. Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos: jurídicas;

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou

II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos. 27


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Art. 74 - O regulamento poderá dispor quanto à centralização em um único estabelecimento, pertecente ao mesmo contribuinte, dos procedimentos relativos à escrituração, apuração e ao recolhimento do imposto. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de estabelecimentos diversos, pertencentes a empresas ou grupo empresarial distintos, ainda que pertencentes ao mesmo titular. SEÇÃO XV Do Local da Prestação dos Serviços Art. 75 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. § 1º - Excetuam-se do disposto no caput as seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do art. 35, I, desta Lei; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no art. 34, III, "d"; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no art. 34, VII, "b" e "q"; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no art. 34, VII, "d"; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no art. 34, VII, "e"; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no art. 34, VII, 'i"; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no art. 34, VII, "j"; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no art. 34, VII. "k"; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no art. 34, VII, "l" X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no art. 34, VII, "n'; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no art. 34, VII, "o"; 28


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no art. 34, VII, "p"; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no art. 34, XI, "a"; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no art. 34, XI, "b"; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no art. 34, XI, "d"; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no art. 34, XII, exceto em relação a alínea "m"; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no art. 34, XVI; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no art. 34, XVII, "e"; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no art. 34, XVII, "i"; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no art. 34, XX. § 2º - No caso dos serviços a que se refere o art. 34, III, "c", considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no território deste Município relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, localizada em seu território. § 3º - No caso dos serviços a que se refere o art. 34, XXII, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no território deste Município relativamente à extensão da rodovia explorada em seu território. § 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no art. 34, XXII § 5º - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. SEÇÃO XVI Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Art. 76 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Município, antes de iniciarem as atividades, as pessoas físicas ou jurídicas, cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, na forma prevista em regulamento.

29


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

§ 1° - O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados cadastrais, ou quando determinado pela repartição fazendária. § 2° - O número de inscrição deve constar nos livros e documentos fiscais que o contribuinte utilizar. § 3° - As pessoas não inscritas estão impedidas de imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação de livros fiscais e de se beneficiar de quaisquer favores fiscais previsto nesta lei. § 4° - Quando do encerramento de suas atividades, o contribuinte é obrigado a pedir baixa de sua inscrição, na forma estabelecida em regulamento. § 5° - O contribuinte que não cumprir as obrigações tributárias acessórias, na forma prevista em regulamento, terá o seu cadastro suspenso ou cancelado, de oficio. Art. 77 - As prestações de serviços sujeitas ao imposto somente poderão ser efetuadas se promovidas por pessoa devidamente inscrita. Art. 78 - Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento. Parágrafo único. Não se aplicam as sanções previstas neste artigo quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no regulamento. Art. 79 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, manutenção de livros e documentos fiscais, e para pagamento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo único. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular, cabendo também a este a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias que a legislação atribuir aos estabelecimentos. Art. 80 - O regulamento estabelecerá as normas para inscrição, suspensão, baixa e cancelamento do Cadastro de Contribuintes do Município, inclusive de ofício, especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim. SEÇÃO XVII Dos Livros e documentos em situação irregular Art. 81 - Poderão ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária. Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial. Art. 82. Da apreensão administrativa será lavrado Termo de Apreensão, assinado pelo detentor dos livros e documentos apreendidos ou, na sua ausência ou recusa, por duas 30


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão. SEÇÃO XVIII Das Infrações e das Penalidades Subseção I Das Infrações Art. 83 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por esta Lei ou seu Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementálos. § 1º - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte; II - conjunta ou isoladamente, os donos de veículos e seus responsáveis, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria dos mesmos, ou de ação ou omissão de seus condutores. § 2º - Os atos administrativos não poderão definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei. § 3º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. § 4° - As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas no Livro Segundo, deste Código. Art. 84 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Art. 85 - O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração. § 1º - O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

31


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

§ 2º - Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento. Art. 86 - Considerar-se-á, também, ocorrida a prestação tributável quando constatado: I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não; II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados; III - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes; IV - a falta de emissão de documento fiscal verificada em diligência fiscal; Subseção II Das Penalidades Art. 87 - Serão aplicadas às infrações da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: I - multa; II - sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento, conforme dispuser o regulamento; III - suspensão ou cancelamento de benefício fiscal; IV - suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; V - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município. Art. 88 - As multas serão aplicadas da seguinte forma: I - de R$ 100,00 (cem reais) para: a) a falta de inscrição cadastral ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha modificar os dados da inscrição; b) o desatendimento de notificação para inscrição no cadastro fiscal; c) o fornecimento ao cadastro fiscal de dados inexatos ou incompletos, cuja aplicação possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer natureza; d) a falta de declaração ou declaração fora do prazo regulamentar do Imposto Sobre Serviço; e) a falta de remessa à Administração Tributária de documento exigido por lei, regulamento ou normas complementares; 32


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

f) a não exibição ao Fisco de livros e documentos da escrita comercial ou fiscal, quando solicitado; g) a omissão ou qualificação errônea, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal, de qualquer prestação tributável, na declaração do ISS; h) qualquer ação ou omissão não prevista nas alíneas anteriores, que importem em descumprimento de dever acessório; II - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto nos seguintes casos: a) falta de recolhimento do ISS apurado por procedimento administrativo fiscal; b) não retenção do imposto na condição de sujeito passivo por substituição tributária; Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II, deste artigo, será reduzida para 30% (trinta por cento), caso o infrator recolha o débito dentro do prazo estabelecido para pagamento ou defesa, renunciando o direito a qualquer recurso. Art. 89 - A imposição de penalidades: I - não exclui o pagamento do tributo, a fluência de juros de mora e a atualização monetária do débito; II - não exime o infrator do cumprimento de obrigações tributárias acessórias; III - de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 90 - Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente para sanar irregularidade, serão independentemente de penalidades, atendidos, salvo se se tratar da falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no artigo anterior. Art. 91 - Dar-se-á por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade desde que de valor inferior a R$1,00 (um real) ou equivalente.

TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE TAXAS Art. 92 - As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos. 33


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Art. 93 - Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS Art. 94 - São taxas de serviços, as de: I – Coleta de Lixo; II – Esgoto Sanitário. SEÇÃO I Da Taxa de Coleta de Lixo Subseção I Da Incidência Art. 95 - A taxa de Coleta de Lixo incide sobre a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Subseção II Dos Contribuintes Art. 96 - É contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço. Parágrafo único. Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo considera-se beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final, quaisquer imóveis edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como, terrenos, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação. Subseção III Da Base de Cálculo Art. 97 - A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo é o valor estimado dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. 34


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Parágrafo único. A fixação do valor estimado levará em conta, os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior e outros dados pertinentes.

Subseção IV Do Lançamento Art. 98 - A Taxa de Coleta de Lixo será lançada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, anualmente e, isoladamente, nos casos de isenção e imunidade, em nome do contribuinte. Subseção V Da forma e dos prazos de pagamento Art. 99 - A Taxa de Coleta de Lixo será paga de uma vez ou parceladamente nos mesmos prazos do Imposto Predial e Territorial Urbano. Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos regulamentares sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação tributária do Município. SEÇÃO II Da Taxa de Esgoto Sanitário Subseção I Da Incidência Art. 100 - A Taxa de Esgoto Sanitário incide sobre a coleta e remoção dos esgotos sanitários, executados pela Companhia de Saneamento do Amazonas (COSAMA), concessionária desse serviço público, prestado de forma efetiva ou potencial, ao contribuinte. Subseção II Dos Contribuintes Art. 101 - É contribuinte da Taxa de Esgoto Sanitário o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel situado em logradouros beneficiados pelo serviço de coleta e remoção de esgoto sanitário. Subseção III Da Base de Cálculo Art. 102 - A base de cálculo da Taxa de Esgoto Sanitário é o consumo de água do contribuinte, na quantidade equivalente ao valor da Tarifa de Água. Parágrafo único. Se o imóvel não for servido, total ou parcialmente, pelo sistema público de abastecimento de água, o volume do líquido residuário ou servido será apurado por medição ou estimado, pela autoridade competente, com base no consumo médio de contribuintes em situação idêntica ou assemelhada. 35


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Subseção IV Do Lançamento Art. 103 - A Taxa de Esgoto Sanitário será lançada juntamente com a fatura de água e, isoladamente, no caso de o imóvel não ser servido pelo sistema público de abastecimento de água. Subseção V Da forma e dos prazos de pagamento Art. 104 - A Taxa de Esgoto Sanitário será paga no mesmo prazo da fatura de água. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firma convênio com a COSAMA, para a cobrança desta taxa. CAPÍTULO III DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Art. 105 - São taxas de polícia, as de: I – Licença de Localização e Verificação de Funcionamento; II – Licença de Publicidade; III – Licença para Execução de Obras; IV – Licença de Comércio em Via Pública; V – Vistoria de Conclusão de Obras. SEÇÃO I Da Taxa de Licença de Localização e Verificação de Funcionamento Subseção I Da Incidência Art. 106 - A Taxa de Licença de Localização e Verificação de Funcionamento incide sobre a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da legislação municipal relativamente à localização e a verificação do funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviço ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função, ditada pelo exercício do poder de polícia na salvaguarda do interesse público, tendo em vista a pretensão, por parte do interessado, de obtenção da licença. Art. 107 - Haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança do ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. 36


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Subseção II Dos Contribuintes Art. 108 - É contribuinte da Taxa de Licença de Localização e Verificação de Funcionamento o beneficiário da atividade municipal a ela referente. Subseção III Da Base de Cálculo Art. 109 - A base de cálculo da Taxa de Licença de Localização e Verificação de Funcionamento é o valor estimado das atividades administrativas necessárias a realização do exercício do poder de polícia, conforme disciplinado em Decreto do Poder Executivo. Subseção IV Do Lançamento Art. 110 - A Taxa de Licença de Localização e Verificação de Funcionamento será lançada de ofício logo após a expedição dos atos que constituem seu fato gerador. Parágrafo único. O lançamento far-se-á em nome: I – de quem requerer a licença; II – de qualquer dos sujeitos passivos, na hipótese de condomínio. Subseção V Da forma e dos prazos de pagamento Art. 111 - A Taxa de Licença de Localização e Verificação de Funcionamento será paga por antecipação, em formulário fornecido pela Prefeitura, no prazo estabelecido na guia. Subseção VI Das Penalidades Art. 112 - Quando forem constatadas quaisquer das irregularidades previstas no Art. 107, o Alvará respectivo será cancelado e o estabelecimento interditado, após 02 (duas) notificações sucessivas para regularização. SEÇÃO II Da Taxa de Licença de Publicidade Subseção I Da Incidência Art. 113 - A Taxa de Licença de Publicidade incide sobre a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da legislação municipal relativamente à publicidade 37


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

em vias públicas ditada pelo exercício do poder de polícia na salvaguarda do interesse público, tendo em vista à pretensão, por parte do interessado, de obtenção da licença. Subseção II Da não incidência Art. 114 - A Taxa de Licença de Publicidade não incide sobre: I - as placas colocadas na frente de estabelecimentos, destinadas a divulgação de suas atividades, e que obedeçam aos padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente. II – a publicidade de caráter eleitoral, patriótico e beneficente.

Subseção III Dos Contribuintes Art. 115 - É contribuinte da Taxa de Licença de Publicidade o beneficiário da atividade municipal a ela referente.

Subseção IV Da Base de Cálculo Art. 116 - A base de cálculo da Taxa de Licença Publicidade é o valor estimado das atividades administrativas necessárias a realização do exercício do poder de polícia, conforme disciplinado em Decreto do Poder Executivo. Subseção V Do Lançamento Art. 117 - A Taxa de Licença de Publicidade será lançada de ofício logo após a expedição dos atos que constituem seu fato gerador. Parágrafo único. O lançamento far-se-á em nome: I – de quem requerer a licença; II – de qualquer dos sujeitos passivos, na hipótese de condomínio. . Subseção VI Da forma e dos prazos de pagamento Art. 118 - A Taxa de Licença de Publicidade será paga por antecipação, em formulário fornecido pela Prefeitura, no prazo estabelecido na guia. 38


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

SEÇÃO III Da Taxa de Licença para Execução de Obras Subseção I Da Incidência Art. 119 - A Taxa de Licença para Execução de Obras incide sobre a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da legislação municipal relativamente à execução de obras ditada pelo exercício do poder de polícia na salvaguarda do interesse público, tendo em vista à pretensão, por parte do interessado, de obtenção da licença.

Subseção II Dos Contribuintes Art. 120 - É contribuinte da Taxa de Licença para Execução de Obras o beneficiário da atividade municipal a ela referente.

39


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Subseção III Da Base de Cálculo Art. 121 - A base de cálculo da Taxa de Licença para Execução de Obras é o valor estimado das atividades administrativas necessárias a realização do exercício do poder de polícia, conforme disciplinado em Decreto do Poder Executivo. Subseção IV Do Lançamento Art. 122 - A Taxa de Licença para Execução de Obras será lançada de ofício logo após a expedição dos atos que constituem seu fato gerador. Parágrafo único. O lançamento far-se-á em nome: I – de quem requerer a licença; II – de qualquer dos sujeitos passivos, na hipótese de condomínio. Subseção V Da forma e dos prazos de pagamento Art. 123 - A Taxa de Licença para Execução de Obras será paga por antecipação, em formulário fornecido pela Prefeitura, no prazo estabelecido na guia.

Subseção VI Das Penalidades Art. 124 - A licença para execução de obras será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no Alvará. Parágrafo único. A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido for insuficiente para execução do projeto.

40


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

SEÇÃO IV Da Taxa de Licença de Comércio em Via Pública Subseção I Da Incidência Art. 125 - A Taxa de Licença de Comércio em Via Pública incide sobre a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da legislação municipal relativamente à atividade comercial em via pública ditada pelo exercício do poder de polícia na salvaguarda do interesse público, tendo em vista à pretensão, por parte do interessado, de obtenção da licença. Subseção II Dos Contribuintes Art. 126 - É contribuinte da Taxa de Licença de Comércio em Via Pública o beneficiário da atividade municipal a ela referente. Subseção III Da Base de Cálculo Art. 127 - A base de cálculo da Taxa de Licença de Comércio em Via Pública é o valor estimado das atividades administrativas necessárias a realização do exercício do poder de polícia, conforme disciplinado em Decreto do Poder Executivo.

Subseção IV Do Lançamento Art. 128 - A Taxa de Licença de Comércio em Via Pública será lançada de ofício logo após a expedição dos atos que constituem seu fato gerador. Parágrafo único. O lançamento far-se-á em nome: I – de quem requerer a licença; II – de qualquer dos sujeitos passivos, na hipótese de condomínio. Subseção V Da forma e dos prazos de pagamento Art. 129 - A Taxa de Licença de Comércio em Via Pública será paga por antecipação, em formulário fornecido pela Prefeitura, no prazo estabelecido na guia.

41


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

SEÇÃO V Da Taxa de Vistoria de Conclusão Obras Subseção I Da Incidência Art. 130 - A Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras incide sobre a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da legislação municipal relativamente à conclusão de obras ditada pelo exercício do poder de polícia na salvaguarda do interesse público, tendo em vista à pretensão, por parte do interessado, de obtenção da vistoria. Subseção II Dos Contribuintes Art. 131 - É contribuinte da Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras o beneficiário da atividade municipal a ela referente. Subseção III Da Base de Cálculo Art. 132 - A base de cálculo da Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras é o valor estimado das atividades administrativas necessárias a realização do exercício do poder de polícia, conforme disciplinado em Decreto do Poder Executivo. Subseção IV Do Lançamento Art. 133 - A Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras será lançada de ofício logo após a expedição dos atos que constituem seu fato gerador. Parágrafo único. O lançamento far-se-á em nome: I – de quem requerer a licença; II – de qualquer dos sujeitos passivos, na hipótese de condomínio. Subseção V Da forma e dos prazos de pagamento Art. 134 - A Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras será paga por antecipação, em formulário fornecido pela Prefeitura, no prazo estabelecido na guia.

42


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 135 - A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência, o benefício recebido por imóveis, em razão de obras públicas. Art. 136 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado. Art. 137 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada. Parágrafo único. Para efeito de determinação do limite total, serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época do lançamento. Art. 138 - O Poder Executivo, em regulamento, definirá os vários tipos de obras públicas sobre as quais incide a Contribuição de Melhoria. Art. 139 - Concluída a obra ou etapa, o Executivo publicará edital contendo: I - relação dos imóveis beneficiados pela obra; II - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias; III - forma e prazo de pagamento. Art. 140 - A Contribuição será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la na forma que dispuser o regulamento. TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 141 – Fica instituída no Município a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. A receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é destinada exclusivamente ao custeio da iluminação pública no Município. Art. 142 - Contribuinte é o consumidor de energia elétrica.

43


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Art. 143 – O valor da contribuição é fixado por mês ou fração para cada unidade consumidora de energia elétrica, conforme a seguinte tabela:

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL FAIXA DE CONSUMO ALÍQUOTA (%) FAIXA DE CONSUMO ALÍQUOTA (%) EM KWh EM KWh 0 – 30 0 – 30 31 – 50 0,50 31 – 50 51 – 75 1,50 51 – 75 76 – 100 2,50 76 – 100 101 – 125 3,50 101 – 125 126 – 150 5,00 126 – 150 151 – 175 6,50 151 – 175 176 – 200 8,00 176 – 200 201 – 225 10,00 201 – 225 226 – 250 11,50 226 – 250 251 – 275 13,00 251 – 275 276 – 300 14,50 276 – 300 301 – 400 16,00 301 – 400 401 – 500 16,00 401 – 500 501 – 600 16,00 501 – 600 601 – 700 16,00 601 – 700 701 – 800 16,00 701 – 800 801 – 900 16,00 801 – 900 901 –1000 16,00 901 – 1000 ACIMA DE 1000 16,00 ACIMA DE 1000

2,00 2,20 3,60 5,40 7,10 9,00 10,60 12,60 14,00 16,00 18,00 20,00 22,00 28,00 35,00 43,00 50,00 60,00 60,00 60,00

Parágrafo único. O valor da contribuição será reajustado, de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidente sobre a iluminação pública. Art. 144 – Ficam isentos do pagamento da contribuição as unidades consumidoras residenciais que não ultrapassem o consumo mensal de 30 KWh. Art. 145 – O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora. Parágrafo único. O atraso no pagamento implica na incidência dos mesmos acréscimos moratórios aplicáveis a fatura de energia elétrica. Art. 146 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a concessionária de energia elétrica para arrecadação da contribuição.

44


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

TITULO VI DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 147 - Os tributos previstos nesta Lei, exceto a contribuição de que trata o art. 140, quando não recolhido no prazo regulamentar, e desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, serão acrescidos: I - de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso; II - de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I, deste artigo, será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer seu pagamento, ficando limitada ao percentual de 20% (vinte por cento). TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 148 - A fiscalização dos tributos e contribuições, previstos nesta Lei, compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Fazenda Pública Municipal, e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposição da legislação tributária municipal, bem como em relação aos que gozarem de imunidade, não-incidência, isenção ou outros benefícios fiscais. Art. 149 - Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviço ou da obrigação destes, de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 150 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daqueles. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

45


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Art. 151 - Os agentes do Fisco poderão requisitar o auxílio da força pública, municipal ou estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. § 1° - Nos casos previstos neste artigo deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciaram ou dela tenham conhecimento. § 2° - Nos casos de recusa de apresentação, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde se presumem estejam os documentos e livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto à Procuradoria da Fazenda Municipal, para que se faça a exibição judicial. § 3° - Nos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude o parágrafo anterior, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais. TÍTULO VIII DO PARCELAMENTO Art. 152 - Os débitos ficais poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem estabelecidas em regulamento. § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei. implicando:

§ 2º O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito,

a) na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido; b) na interrupção do prazo prescricional; c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Município; d) na eliminação da suspensão de exigibilidade. e) na inscrição automática na Dívida Ativa do Município, no caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas. Art. 153 - O débito fiscal objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzindo-se o valor do recolhimento correspondente à primeira parcela, e dividido pelo número de parcelas restantes. § 1º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 2º - A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução. 46


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

TITULO IX DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 154 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente antes do oferecimento da denúncia. Art. 155 - O órgão fazendário competente poderá: I - submeter contribuintes ao regime do recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco o exigirem; II - estabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em relação a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco; LIVRO SEGUNDO TÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 156 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento. Art. 157 - O auto de infração será lavrado no local da verificação e conterá: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição legal infringida e a penalidade aplicável; IV - a determinação la no prazo de trinta dias;

da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-

V - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função. Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração. Art. 158 - Lavrado o auto de infração, a Administração, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) fará instaurar procedimento administrativo devidamente numerado.

47


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Art. 159 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para o pagamento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for ocaso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 160 - A impugnação de exigência, que terá efeito suspensivo, instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 161 - A impugnação, formalizada por escrito e instituída com documentos que se fundamentar, será apresentada no prazo de 30 ( trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 162 - O processo será julgado em primeira instância, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento. Art. 163 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de 20 ( vinte) dias seguintes à ciência de decisão. Art. 164 - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou multa de valor originário superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Art. 165 - O julgamento do Processo Administrativo Fiscal compete: I - em primeira instância - a Coordenadoria de Tributação; II - em segunda instância: ao Conselho Municipal de Contribuintes. § 1.º - A Coordenação de Tributação e o Conselho Municipal de Contribuintes serão organizados por Decreto. interno.

§ 2.º - O Conselho Municipal de Contribuintes aprovará seu próprio regimento

Art. 166 - O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes far-se-á conforme dispuser seu regimento interno. Art. 167 - Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas. 48


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Parágrafo Único. Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser instruído procedimento de rito sumário, regulado por ato Poder Executivo. Art. 168 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da decisão, que se tenha tornada irrecorrível, proferida pelos órgãos julgadores do Processo Administrativo Fiscal, o Secretário da Fazenda Pública Municipal poderá avocar o processo e modificar a decisão que contrarie o texto da legislação tributária. Art. 169 – Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda Pública Municipal, na forma do artigo anterior, não caberá recurso. Parágrafo único. Relativamente à matéria jurídica resolvida, a decisão pelo Secretário da Fazenda Pública Municipal vinculará os órgãos julgadores na decisão de outros processos. CAPÍTULO II DA CONSULTA Art. 170 - É assegurado, ao sujeito passivo, o direito de consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação tributária municipal. Parágrafo único. A conclusão a que se chegar na resposta à consulta, é vinculada para a Fazenda, em relação ao caso examinado. Art. 171 - A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender oportuna e apreciada pela autoridade competente, no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único. Na pendência da consulta, não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente. CAPÍTULO III DA DÍVIDA ATIVA Art. 172 - Considera-se Dívida Ativa aquela definida como tributária ou não tributária na Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. A Divida Ativa abrange atualização monetária, juros e multa de mora, sem prejuízo dos demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 173 - A Dívida Ativa será cobrada nos termos da Lei Federal N.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 174 - Os contribuintes que estiverem em débitos para com o Município, relativamente a tributos e multas, não poderão participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal, nem receber quaisquer quantias ou créditos das mesmas. 49


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

Parágrafo único. A proibição a que se refere o artigo não se aplicará quando o débito fiscal estiver sob efeito suspensivo. Art. 175 - De conformidade com o que preceitua o artigo 112 da Lei Orgânica do Município de Coari, poderá o chefe do Poder Executivo Municipal, tomar as seguintes medidas: I - compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vencendo, do sujeito passivo contra a Fazenda do Município, nas condições e sob as garantias que estipular em cada caso; II - transacionar, na forma da lei civil, no sentido de pôr termo ao litígio coma conseqüente extinção do crédito tributário. III - conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendida as condições estipuladas no art. 172, da lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). IV - parcelar

o

recolhimento do crédito

tributário nas condições que

estabelecer. V - sustar cobrança judicial de débito inscrito na Dívida Ativa, enquanto o ajuizamento do mesmo for considerado antieconômico; VI - facultar, mediante regulamentação própria, o recolhimento de tributos através da rede bancária (se for o caso) e mediante contrato, convênio ou credenciamento, em que se estabeleça as respectivas condições. Art. 176 - Os serviços prestados pela Prefeitura que não figuram do elenco de taxas, serão remunerados por via de preços públicos pelo Executivo. § 1.º - A fixação dos preços será feita com base: I - no custeio unitário, para serviços prestados pela Prefeitura ; II - nos preços de mercado, para os demais serviços. § 2.º - Aplicam-se aos preços as normas da presente Lei, no tocante a pagamento, deveres, penalidades e Dívida Ativa. Art. 177 – Aplicam-se supletivamente ao Processo Administrativo Fiscal as normas sobre processo administrativo fiscal da União, do Estado e as da legislação processual civil e penal. Art. 178 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004.

Gabinete do Prefeito de Coari, em 06 de dezembro de 2.003

50


ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS 1965

_______________________________ RAUDILENO FERREIRA CORDOVIL Prefeito Municipal de Coari

51


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.