Renovação de legislação

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NOTA TÉCNICA

Josué Morais Director Técnico

Renovação de legislação No último editorial foi feita referência á polémica aberta pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que isentava as instalações de electricidade e de gás, de qualquer inspecção no seu processo de certificação. Felizmente imperou o bom senso, porque saiu da Assembleia da República a Lei n.º 28/2010 de 2 de Setembro, que veio anular a aplicação dos artigos n.º 8 e 9 às instalações de electricidade e gás. Sendo assim, mantém-se a necessidade da realização de inspecções nos processos de certificação das instalações eléctricas. Foi também publicado o Decreto-Lei n.º 118-A/2010 de 25 de Outubro, que altera a regulamentação da microprodução de energia eléctrica, anteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro. Nesta nova legislação, ressaltam as disposições seguintes: 1. As unidades de microprodução apenas serão suportadas numa tecnologia, não sendo admitidas instalações híbridas (por exemplo fotovoltaica e eólica, ou eólica e hídrica, etc.); 2. As tarifas bonificadas são agora válidas durante 15 anos. Para as instalações fotovoltaicas a levar a efeito em 2011, aplica-se a tarifa de 0,4 €/kWh nos primeiros 8 anos e de 0,24 €/kWh nos 7 anos seguintes. Nos anos seguintes prevê-se que as tarifas, para novas instalações sejam tarifadas com redução de 0,02 € (2 cêntimos) em cada ano. Assim, para as instalações a levar a efeito em 2012, salvo alteração ou interpretação diferente da lei, serão tarifadas a 0,38 €/kWh nos primeiros 8 anos e de 0,22

€/kWh nos 7 anos seguintes. O início da contagem do tempo a aplicar às tarifas será agora a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ligação da instalação à rede eléctrica de serviço público (RESP). Para outras tecnologias, as tarifas bonificadas são em relação à tarifa de referência, de 80% para as instalações eólicas, 70% para as de cogeração e biomassa e de 40% para as hídricas e cogeração não renovável; 3. Às potências limite de 5,75 kW para instalações abrangidas pelo regime geral e 3,68 kW (230 V x 16 A) para o regime bonificado, juntase agora uma nova potência de 11,04 kW (3 x 3,68 kW) em sistema trifásico, para condomínios com seis ou mais fracções. Mantém-se a obrigatoriedade da existência ou instalação de um sistema solar térmico com o mínimo de 2 m2 de colector solar para consumidores singulares e de uma auditoria para os condomínios. Neste último caso as medidas de eficiência energética a implementar só são obrigatórias as que possuem um retorno financeiro até 2 anos. Numa análise aos proveitos financeiros com investimento em unidades de microgeração fotovoltaica (a mais procurada), verifica-se um alargar do período de retorno do investimento (mais um ano?), mas com um período de vigência maior, pois os 15 anos que agora se aplicam sobrepõem-se aos cerca de 12 que anteriormente se estimavam (dependiam do evoluir das tarifas de compra da energia). Portugal continua assim a apostar nas energias renováveis, visando a redução da dependência energética e contribuindo para a sustentabilidade e para a redução das emissões de CO2.

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ARTIGO TÉCNICO-COMERCIAL ABB: eficiência em sistemas de accionamentos AC e novidades para sistemas no segmento da água 153 MM ENGENHARIA – praticabilidade máxima: versão 2.0 na linha de partida 157 FORMAÇÃO 159 ITED ficha técnica n.º 12 163 CONSULTÓRIO ELECTROTÉCNICO 165


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