O Pregoeiro – Outubro

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merece ser invocado: como regra, esses atestados que costumam ser considerados suficientes pelos gestores, na verdade, não o são. É que qualquer empresa pode ir ao registro do comércio

Quando o editor possui

e apresentar documento de constituição autoproclamando-se

representantes, a licitação

fornecedor exclusivo de algum produto. Quando requerer à Junta Comercial que certifique o que consta do seu registro,

será a regra; se possuir um só

automaticamente será gerado um atestado de exclusividade.

representante na localidade,

Assim, se determinada pessoa constitui uma empresa para comercializar com exclusividade lápis, registrando seu ato de

será inexigível a licitação, mas

criação na Junta, quando requerer uma certidão do que cons-

nesse caso, o enquadramento

ta em seu registro, a Junta invariavelmente certificará:” está registrada sob no tal e fornece lápis com exclusividade ...”.

legal já não será no caput do

Há nessa conduta nítida falsidade ideológica, pois embo-

art. 25, mas no inc. I.

palavra de especialis ta

Há um terceiro aspecto pertinente às Juntas Comerciais que

ra a certidão da Junta seja materialmente verdadeira, seu conteúdo é falso. Tão grave o fato, que o próprio Tribunal de Contas da União decidiu determinar aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (controle interno), que ao receberem atestados de exclusividade de fornecimento de materiais, equipamentos ou gêneros, adotem medidas acauteladoras visando assegurar a veracidade das declarações[22].

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AQUISIÇÃO DE PERIÓDICOS E A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE

Contextualizada a lição ao presente caso, seria aceita a declaração da editora. A exigência cega de atestado da Junta Comercial, longe de resguardar o gestor, pode, na verdade, abrigar grave infração. De fato, o importante é que esteja nos autos a documentação adequada à comprovação da exclusividade. A propósito, cabe destacar o seguinte excerto de voto:

Mas a que medidas acauteladoras referiu-se o TCU?

[...] a exclusividade deve ser comprovada de modo adequado.

No caso, o atestado da Junta seria ratificado pelo gestor

A nova lei incorporou, infelizmente, regra prevista no art.

público, revelando que fez pesquisa de mercado e/ou não

2º, § 1º, do Dec. nº 30/91. O dispositivo é despropositado.

encontrou outro fornecedor, ou ainda o fabricante declara

É absurdo estabelecer que a exclusividade será efetiva-

que não tem fornecedor na localidade. Nesse sentido, pare-

da mediante documentação adequada, independente-

ce que o Tribunal de Contas da União aceita também a de-

mente de atestados fornecidos pela Junta Comercial ou

claração do fabricante, como complemento do atestado[23].

por Sindicatos [...] [24] .

[22] BRASIL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Processo nº TC-013.304/941. Decisão nº 47/95. Relator Ministro Carlos Atila Álvares, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 15 fev. 1995, p. 2759. [23] Esse entendimento se extrai do seguinte excerto de voto: “13. A padronização do equipamento odontológico pode ser aceita. A falta de atestado da Junta ou Associação Comercial (no lugar foi apresentada uma declaração de exclusividade do próprio fabricante) é exigência da Lei nº 8.666/93. Logo, não se impõe à entidade. E ainda que essa exigência fosse oponível, tratar-se-ia de falha de caráter meramente formal. Logo, deixo de acolher a proposta da Unidade Técnica, neste particular”. BRASIL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Processo nº TC-625.194/96. Decisão nº 116/99. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 14 jun. 1999, Seção 1.

Nessa linha de entendimento, vem sendo aceito que a carta de exclusividade seja emitida pelo fabricante e averbada na [24] BRASIL. Tribunal de Contas do Distrito Federal, Processo nº TC004.809/95-5. Decisão nº 107/95. Relator Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 maio 1995, p. 7607. Essa citação reporta-se à Decisão nº 47/95 de 1º de março de 1995 do Tribunal, que trata explicitamente da declaração de fornecedor exclusivo tratada no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e é baseada no magistério do professor Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 1. ed., São Paulo: Dialética,1993, p.148 (destaques não constam do original).

O Pregoeiro . outubro 2009

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